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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021 - Página 2024

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TJSP 10/02/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3214

2024

cíveis e a lei 9.099/95. Doutrina e Jurisprudência do STF, STJ e dos Juizados Cíveis, 2ª Edição, Brasília: Lúmen Juris, 2009. p.
21). No mesmo sentido: “AÇÃO MONITÓRIA, PROCEDIMENTO PRÓPRIO E ESPECÍFICO. Incompatibilidade com o Juizado.
Princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que desrecomendam a ação de novo ritual. Sentença confirmada. Recurso
Impróvido.” (Recurso nº 01597518297, Juizado Especial de Passo Fundo, Rel. Dr. Pedro Celso Dal Prá. J. 18.06.97, un.). Ante
o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95. Incabível a
condenação em custas e honorários. P.I.C. - ADV: RICARDO DE MORAES DANDALO (OAB 435888/SP)
Processo 1001066-89.2021.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação - Lais de Brito Paes Landim - Vistos. Cumpra-se a
presente com URGÊNCIA, no prazo de cinco dias, ou pelo PLANTÃO, caso seja necessário (Observem os prazos necessários
para cada um deles), servindo de mandado. Quando e, em termos, devolva-se com as nossas homenagens. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LAIS DE BRITO PAES LANDIM (OAB
364181/SP)
Processo 1001091-05.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Jefferson Candido dos
Reis - 1- Intime-se o autor para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321),
juntando comprovante de endereço nesta comarca, tendo em vista o que consta de fls. 07 e 13. 2- Int. - ADV: DIEGO ELIEL DOS
SANTOS (OAB 428087/SP)
Processo 1001844-30.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Paloma Christine Varga Aurelio Aparecido Rodrigues e outros - Vistos. Fls. 335/338: diga a parte credora-embargante em termos de prosseguimento,
juntando-se aos autos, se o caso, documento que demonstre a propriedade do bem dado em garantia (fls. 335). Prazo de dois
dias. Oportunamente, tornem conclusos para análise de fls. 333/334. Int. - ADV: PALOMA CHRISTINE VARGA (OAB 374193/
SP), VIVIAN DA SILVA BRITO (OAB 218189/SP)
Processo 1002477-41.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Nikolas Constantin Rontoulis
- Fls. retro: Ante a notícia de acordo firmado entre as partes, aguarde-se pelo prazo solicitado pelo credor a fim de que a dívida
seja integralmente satisfeita, devendo o exequente se manifestar ao término do avençado, para efetiva extinção da execução,
nos termos do 924, II do CPC. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO PALMA GOMES (OAB 347754/SP), KATHLEEN LOPES LUCENA ABYAZAR (OAB 370007/SP), FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR (OAB 305580/SP)
Processo 1003118-92.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Timoteo Gustavo Hossri de
Oliveira - Fls. retro: Informe, o requerente, o atual endereço do requerido, no prazo de de 10 dias, sob pena de extinção. Int. ADV: GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP), LUCAS SACHI (OAB 341305/SP)
Processo 1003920-27.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Nikolas Constantin Rontoulis
- 1- Fls. retro: Tal providência cabe à parte. Expeça-se certidão de crédito ao autor para que possa providenciar a inclusão do
nome do executado no rol de mal pagadores do SERASA/SCPC. 2- Após, em nada mais sendo requerido, tornem os autos
conclusos para extinção. 3- Int. - ADV: KATHLEEN LOPES LUCENA ABY-AZAR (OAB 370007/SP), FERNANDO AUGUSTO
RIBEIRO ABY-AZAR (OAB 305580/SP), LUIZ GUSTAVO PALMA GOMES (OAB 347754/SP)
Processo 1004916-25.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Eliana Aparecida
de Oliveira - Vistos. 1- LEIA ATENTAMENTE A PRESENTE DECISÃO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 2- Defiro que a citação da
requerida seja feita na pessoa dos sócios constantes na pesquisa de fls. 107/108. Analisando os autos, e atendendo aos
princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja prova é documental, sendo
o caso de improvável conciliação entre as partes (especialmente em razão da manifestação da parte autora), desnecessária a
realização de audiência. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que
se preconiza nas salas de aula) é que demandas como a presente não vem sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão
da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer
benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se
gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF,
art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), nos moldes do Enunciado Uniforme 16 do Conselho
Superior do Sistema de Juizados Especiais, bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico,
tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da
parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória.
3- Cite-se e intime-se a parte Ré, na pessoa dos sócios descritos a fls. 107/108, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, para ofertar defesa que tiver ou apresentar proposta de acordo, advertindo-se da
possibilidade de julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I), nos termos dos Enunciados 13 e 161: ENUNCIADO 13 Os prazos
processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do
comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação
XXI Encontro Vitória/ES). ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao
Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios
previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados
em dias úteis. 3.1- Na hipótese de produção de prova audiovisual, fica autorizada, desde já, a mera indicação do link de acesso
à mídia gravada por meio do Google Drive, no bojo da peça defensiva, dispensando-se o depósito em cartório. 3.2- O link deve
estar liberado para acesso público, sem restrição de partes e, caso a parte deseje a restrição do conteúdo deverá demonstrar as
razões a ser decidida pelo Juízo. 4- Diante das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia
do COVID-19, havendo necessidade de depósito de mídia audiovisual em cartório, fica determinada a mera indicação do link de
acesso à mídia gravada por meio do Google Drive no bojo da própria petição. 4.1- Em auxílio, informa-se que o procedimento para
upload do arquivo em drive.google.com é simples e não exige conhecimento específico em informática, o qual pode se dar pelos
seguintes passos: 4.2- Acesse drive.google.com no computador ou celular. 4.3- No canto superior esquerdo, clique em Novo \>
Pasta (nomeio a pasta da seguinte forma “Documentos da Petição Inicial”). 4.4- Acesse a pasta criada, clique em novo \> upload
de arquivo e selecione os documentos. 4.5- Feito isso, clique com o botão direito na pasta criada e em compartilhar. 4.6- Agora
clique em “mudar para qualquer pessoa com o link” e depois “qualquer pessoa com o link”. 4.7- Depois é só clicar em “Leitor” e
alterar o campo para “Editor”. 4.8- Basta clicar em “copiar o link” e colar no corpo da petição e no e-mail que será enviado. 5- A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Anote-se
ainda acerca da eventual possibilidade de inversão do ônus da prova. ENUNCIADO 53 Deverá constar da citação a advertência,
em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. 6- No prazo da contestação, caso a parte ré faça pedido de
gratuidade, deverá juntar com sua peça os documentos mencionados no item 02. (caso não conste do mandado o item 01):
No prazo da contestação, caso a parte ré faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º,
do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha
seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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