TJSP 10/02/2021 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3214
2025
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com
multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 7- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando
o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos
da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não
cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação
da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito,
como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto,
desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. 8- A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 9- Via digitalmente assinada da decisão servirá como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 10- Int. - ADV: FABIO
RICARDO ALEXANDRE (OAB 423024/SP)
Processo 1005358-54.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Shirlei Graziele Gomes de
Souza - OI MÓVEL S.A. - Fls. retro: Defiro conforme requerido, intime-se a requerida para que efetue o pagamento do saldo
remanescente, no valor de R$ 88,86, no prazo de dez dias. 2- Int. - ADV: SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP), ANDRE VINICIUS
HERNANDES COPPINI (OAB 253558/SP)
Processo 1006148-38.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Speed Mix Concreto Eireli Epp - Fls. retro: Ante a possibilidade de realização, por este Juízo, de pesquisa de endereço pelos sitemas Sisbajud, Renajud
e Infojud, manifeste-se a parte autora se deseja prosseguir nesta Vara. Prazo de dez dias. Int. - ADV: EDSON FERRETTI (OAB
212933/SP), NAZIAZENO ALVES DA SILVA (OAB 365532/SP)
Processo 1006520-84.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Washington Luiz Moreira Me
- 1- Ante a certidão retro, primeiramente intime-se o exequente a apresentar cálculo atualizado do débito. 2- Após, procedase à penhora on-line de eventuais ativos financeiros, nos termos do Provimento CG 21/2006, datado de 24/08/06. Bloqueado
valor suficiente, elabore-se minuta de transferência, vindo os autos conclusos para designação de audiência de tentativa de
conciliação. 3- Restando insuficiente a medida, proceda-se a pesquisa Renajud. 4- Caso negativas as medidas, manifeste-se o
exequente, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de extinção. 5- Int. - ADV: ARMANDO D ANDREA NETO (OAB 440666/SP)
Processo 1006927-90.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Christiano
Augusto Andrade Marques - Kalemen Daher Serviços Médicos Eireli e outros - 1- Fls. retro: Proceda-se a consulta do endereço
pelo sistema Bacenjud, Renajud e Infojud dos réus Ac Plus Serviços Médicos e Roberto Rodrigues Júnior. 2- Com as respostas,
se positivas, venham os autos conclusos. 3- Caso negativas, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção. 4- Int.. - ADV: MÁRCIO MUNEYOSHI MORI (OAB 177631/SP), KARINA SUMIE MOORI FUKAO (OAB 196285/SP),
JULIO CESAR ROMINHO (OAB 394399/SP)
Processo 1007356-28.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria do Socorro Vieira Brito
- Fls. retro: Defiro conforme requerido, expeçam-se os ofícios às empresas de telefonia indicadas, devendo a autora proceder a
entrega dos ofícios, comprovando-se nos autos. 2- Int. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1007725-51.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - Ágata Cristina
da Silva Pereira - Ciência ao requerente: O nome do requerente cadastrado nos autos consta conforme seu documento de
identificação, qual seja: Ágata Cristina da Silva Pereira. - ADV: ANA PAULA NASCIMENTO DE SOUSA SILVA (OAB 362715/
SP)
Processo 1007846-79.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Industria e Comercio de
Batatas Boas Fritas Eireli - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento dos valores
expressos nos títulos de fls. 15/16, com correção monetária partir da data de emissão estampada na cártula, e juros de mora
de 1% ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (TEMA 942
DO STJ). Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem
custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão
interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá
ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de
deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para
sua apresentação ou complementação. Para fins de execução da sentença condenatória: Decidindo o exequente pelo início
da execução e independente do transito em julgado (Lei 9099/95, artigo 43), deverá a parte credora apresentar cálculo de seu
crédito e requerer em termos de prosseguimento, tudo no prazo de 15 dias, a contar da intimação da sentença. Então, deverá a
parte devedora ser intimada do cálculo apresentado, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de
10%. Advirta-se que, na inércia do credor, decorridos 30 dias da intimação da sentença, os autos serão extintos, em analogia
ao que dispõe o §4° do artigo 53 da Lei 9099/95. P.I.C. - ADV: RODRIGO LUIZ SILVEIRA (OAB 188003/SP), THIAGO PEREIRA
BOAVENTURA (OAB 237707/SP), EDMAR CÉZAR FRANCO FERREIRA (OAB 442331/SP)
Processo 1007885-76.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rogério
de Oliveira - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de CONDENAR a parte ré ao
pagamento à parte autora da quantia de R$3.000,00, a título de danos materiais, valor este corrigido monetariamente, desde o
ajuizamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a citação. Ponho fim ao processo, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei
9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts.
41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em
até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual
nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução da sentença
condenatória: Decidindo o exequente pelo início da execução e independente do trânsito em julgado (Lei 9099/95, artigo 43),
deverá a parte credora apresentar cálculo de seu crédito e requerer em termos de prosseguimento, tudo no prazo de 15 dias,
a contar da intimação da sentença. Então, deverá a parte devedora ser intimada do cálculo apresentado, para pagamento, no
prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%. Advirta-se que, na inércia do credor, decorridos 30 dias da intimação
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