TJSP 11/02/2021 - Pág. 1711 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3215
1711
pela 28ª vez, impetra Habeas Corpus, desta feita postulando prisão domiciliar. Decido. A medida aqui pleiteada pelo peticionário
tem procedimento próprio, não podendo ser usado o Habeas Corpus para tal finalidade. Ademais, não há pronunciamento
originário em primeiro grau, o que impede esta Corte de apreciar diretamente o pedido. Posto isso e com fulcro no artigo
168, § 3º, do Regimento Interno, não conheço da impetração. São Paulo, 5 de fevereiro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator Magistrado(a) Ivo de Almeida - 2º Andar
Nº 0025601-13.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impette/Pacient: Daniel Elias
Andrade Tebet - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus
Criminal Processo nº 0025601-13.2020.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal
Vistos. DANIEL ELIAS ANDRADE TEBET, então recolhido na Penitenciária de Ribeirão Preto, em causa própria, reclama do
indeferimento de seu pedido de progressão ao regime semiaberto. Decido. A questão está superada. Com efeito, o peticionário
foi incluído no CPP de Jardinópolis - em regime semiaberto - no dia 30 de julho de 2020. A impetração perdeu, assim, seu
objeto. Posto isso e com fulcro no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno, julgo prejudicado o pedido. São Paulo, 5 de fevereiro
de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - 2º Andar
Nº 0025606-35.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Andre Ferreira
Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal
Processo nº 0025606-35.2020.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos.
ANDRÉ FERREIRA RODRIGUES, recolhido, atualmente, na Penitenciária Desembargador Adriano Marrey (Guarulhos), em
causa própria, postula prisão domiciliar. Decido. A questão posta em julgamento não pode, evidentemente, ser resolvida pela
via do remédio heroico, havendo, para tanto, procedimento próprio. Ademais, não consta tenha o douto Juízo de origem se
pronunciado, originariamente, a respeito, o que impede esta Corte de conhecer diretamente da questão. Posto isso e com fulcro
no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno, não conheço do pedido. São Paulo, 5 de fevereiro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator
- Magistrado(a) Ivo de Almeida - 2º Andar
Nº 0025613-27.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impette/Pacient: José
Atilio Marquezini Mendonça de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA
Habeas Corpus Criminal Processo nº 0025613-27.2020.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de
Direito Criminal Vistos. JOSÉ ATÍLIO MARQUEZINI MENDONÇA DE SOUZA, recolhido, atualmente, na Penitenciária de Potim,
em causa própria, reclama da demora no julgamento de seu pleito de Livramento Condicional. Decido. O remédio heroico não se
presta à obtenção ou agilização de medidas de execução penal, tal como o Livramento Condicional. Isso somente seria possível
caso houvesse demora ou atraso desproporcionais, o que não é o caso dos autos, mesmo porque o peticionário registra a
prática, recente, de falta disciplinar grave. Posto isso e com fulcro no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno, não conheço do
pedido. São Paulo, 5 de fevereiro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - 2º Andar
Nº 0025752-76.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Carlos Alberto
Rodrigues - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Ivo de Almeida - 2º Andar
Nº 0026432-61.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Edilson Medeiros
Ferreira - Vistos. EDILSON MEDEIROS FERREIRA (ou), recolhido, atualmente, na P. I de Mirandópolis, pede a concessão
de liberdade. Decido. Embora pleiteando libertação, o fundamento apresentado pelo peticionário é incompreensível, sendo
recomendada, portanto, a assistência de Advogado. Assinalo, nesta quadra, que nos autos do HC 0033424-38.2020.8.26.0000 o
mesmo peticionário almeja regime aberto domiciliar em caráter humanitário, pleito o qual foi redirecionado para o douto Juízo de
primeiro grau. Assim, não há como identificar o alegado constrangimento, o que conduz ao não conhecimento do pedido. Nada
obstante, os autos deverão ser encaminhados ao douto Juízo de primeiro grau, a fim de que a Defesa técnica possa melhor
instrumentalizar o pedido. Posto isso e com fulcro no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno, não conheço do pedido, com
recomendação. - Magistrado(a) Ivo de Almeida - 2º Andar
Nº 0026983-41.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Murilo Gonçalves
dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal
Processo nº 0026983-41.2020.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos.
MURILO GONÇALVES DOS SANTOS, recolhido, atualmente, na P. II de Mirandópolis, em causa própria, postula progressão
ao regime semiaberto, afirmando estarem preenchidos os requisitos legais. Decido. A questão ora trazida a julgamento não
se insere, evidentemente, no restrito âmbito de conhecimento do remédio heroico. Além disso, não poderia esta Corte se
pronunciar a respeito sem que o primeiro grau o faça, originariamente. Posto isso e com fulcro no artigo 168, § 3º, do Regimento
Interno, não conheço do pedido. Encaminhe-se cópia desta decisão ao douto Juízo da 1ª VEC de Araçatuba, para eventuais
providências. São Paulo, 5 de fevereiro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - 2º Andar
Nº 0027702-23.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Cerquilho - Impette/Pacient: Alessandro Luiz
da Silva Correa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus
Criminal Processo nº 0027702-23.2020.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal
Vistos. ALESSANDRO LUIZ DA SILVA CORREA, recolhido, atualmente, no CDP II de Pinheiros, em causa própria, reclama de
excesso de prazo na formação da culpa (ação penal 1500417-61.2019.8.26.0599 Cerquilho). Decido. Consultando o andamento
da ação penal, verifiquei já ter sido prolatada sentença condenatória, estando o recurso defensivo em poder deste Relator para
elaboração de voto. Nesse cenário, não há falar em excesso de prazo. Ademais, em breve a situação processual do peticionário
estará definida pela Justiça ordinária. Posto isso e com fulcro no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno, não conheço do pedido.
São Paulo, 5 de fevereiro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - 2º Andar
Nº 0028002-82.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impette/Pacient: Wellington Bispo
Coimbra - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal
Processo nº 0028002-82.2020.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos.
WELLINGTON BISPO COIMBRA, recolhido, atualmente, na Penitenciária de Iperó, em causa própria, postula progressão ao
regime semiaberto. Decido. A questão ora posta em julgamento não se ajusta, evidentemente, ao restrito âmbito de conhecimento
do remédio heroico, havendo, para tanto, procedimento adequado. Ademais, esta Corte não poderia se pronunciar a respeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º