TJSP 12/02/2021 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3216
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pretenda(m) receber link para acesso à Sala de Audiências virtual, informações essas que deverão constar da certidão
respectiva; e B) de que, oportunamente, serão contatadas por este Juízo, em data anterior à audiência designada, ocasião
em que lhe(s) será encaminhado o link para acesso à Sala de Audiências virtual. OFICIE-SE ao Comandante da Polícia Militar
(25º BPM/I de Dracena), requisitando a(s) testemunha(s) militar(es), para a audiência supra designada, a qual realizar-se-á por
meio de VIDEOCONFERÊNCIA, bem como para que informe este Juízo ([email protected]), no prazo de 5 (cinco) dias,
endereço eletrônico e/ou contatos telefônicos das mesmas, para os quais será encaminhado o link para acesso à audiência
virtual. INTIME-SE o(s) DEFENSOR(es) para que, no prazo de 5 (CINCO) DIAS, informe seu(s) respectivo(s) endereço(s)
eletrônico(s) pessoal(is) (e-mail) e/ou contato(s) telefônico(s), através do qual pretenda(m) receber link para acesso à Sala de
Audiências. Expeça-se o necessário. Int. Junqueirópolis, 05 de Fevereiro de 2021.- - ADV: ROBERTA CORREA DE SOUZA
CARRILHO (OAB 345879/SP)
Processo 1500550-94.2019.8.26.0311 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J.P. - T.V.S.S. - Vistos, Manifestação
de fls. 96/97: Trata-se de defesa preliminar oferecida pelo réu THIAGO VINICIUS SILVA SOUZA, nos moldes do Artigo 396
A, do Código de Processo Penal. No meu entender não há matéria preliminar a ser analisada. Significa dizer que não foi
apontado pelo réu qualquer eiva de nulidade que macule o processo, levando-o à extinção prematura. As matérias aduzidas
no petitório da defesa adentram o próprio mérito da demanda. Entendo que se faz necessária dilação probatória, sob o crivo
do contraditório, de molde a possibilitar a eventual confirmação de tese defensiva, sendo mais salutar a produção de provas,
com o fim de se alcançar à verdade real. Diante disso, desacolho, por ora, as alegações da defesa, determinando o regular
prosseguimento do feito em seus demais termos. Designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 07 de abril
de 2021, às 14:30 horas. Diante do advento do Provimento CSM nº 2557/2020, que alterou o § 4º do artigo 2º do Provimento
CSM 2554/2020, e considerando-se a manutenção do período de restrição sanitária, como forma de prevenção à proliferação
da pandemia mundial do Novo Coronavírus, nos termos dos Comunicados CG números 284/2020 e 317/2020, determino a
realização da Audiência supra por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, mediante acesso à Sala de Audiências virtual através de
computador ou smarthphone. Para tanto, oportunamente, as partes e testemunhas receberão link para acesso à audiência
virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o qual será suficiente para o ingresso na audiência
virtual na data e horário retro agendados. INTIME(M)-SE o(s) acusado(s), vítima(s), a(s) testemunha(s) e D. DEFENSOR(es):
A) para a Audiência de Instrução, Debates e Julgamento designada para o dia 07 de abril de 2021, às 14:30 horas, a qual será
realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, mediante acesso à Sala de Audiências virtual através de computador ou smarthphone,
oportunidade em que será(ão) ouvida(s) nos autos, devendo ser(em) advertida(s) de que, deixando de atender sem motivo
justificado, estarão sujeitas a processo penal por crime de desobediência e ao pagamento de multa, conforme previsto no
artigo 219 do Código de Processo Penal; No cumprimento de cada ato de intimação, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça
responsável solicitar à pessoa intimada que informe seu(s) respectivo(s) contato(s) telefônico(s), inclusive informando se utiliza
o aplicativo WhatsApp, através do qual pretenda(m) receber link para acesso à Sala de Audiências virtual, informações essas
que deverão constar da certidão respectiva; e B) de que, oportunamente, serão contatadas por este Juízo, em data anterior
à audiência designada, ocasião em que lhe(s) será encaminhado o link para acesso à Sala de Audiências virtual. INTIME-SE
o(s) DEFENSOR(es) para que, no prazo de 5 (CINCO) DIAS, informe seu(s) respectivo(s) endereço(s) eletrônico(s) pessoal(is)
(e-mail) e/ou contato(s) telefônico(s), através do qual pretenda(m) receber link para acesso à Sala de Audiências virtual e de
que, oportunamente, serão contatadas por este Juízo, em data anterior à audiência designada, ocasião em que lhe(s) será
encaminhado o link para acesso à Sala de Audiências virtual. OFICIE-SE ao Comandante da Polícia Militar (25º BPM/I de
Dracena), requisitando a(s) testemunha(s) militar(es), para a audiência supra designada, a qual realizar-se-á na forma do Item
1, bem como para que informe este Juízo ([email protected]), no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e/ou
contatos telefônicos das mesmas, para os quais será encaminhado o link para acesso à audiência virtual. No mais, deprequese a fiscalização das condições impostas ao acusado THIAGO VINICIUS SILVA SOUZA quando da concessão da Liberdade
Provisória, na decisão proferida às fls. 29/31, à Comarca de Paulínia SP, encaminhando-se as cópias necessárias. Expeça-se o
necessário. Cientifique-se o Ministério Público. Int.. Junqueirópolis, 05 de Fevereiro de 2021.- - ADV: AROLDO APARECIDO DA
COSTA (OAB 377994/SP)
Processo 1500585-20.2020.8.26.0311 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. T.J.F.Q. - A.M.S. - Conforme manifestado pelo i. representante do Ministério Público, inexiste base legal para absolvição sumária
baseada nesta fase processual, cujos elementos deverão ser analisados durante a instrução criminal. Assim, havendo prova da
materialidade e indícios suficientes da autoria, de rigor o recebimento da denuncia para apuração dos fatos, pois justamente no
decorrer do processo é que será colhida a prova para o correto esclarecimento dos fatos. Nesse contexto, o cenário provisório,
calcado em elementos informativos, estruturou o quadro de probabilidade da tese acusatória o qual foi suficiente para o
oferecimento da denuncia. Não houve ausência de justa causa. Ante ao exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos,
a decisão que decidiu pela prisão preventiva. Remetam-se os autos ao setor de audiência para designação de audiência de
interrogatório, instrução, debates e julgamento. A seguir, intimem-se o réu e as testemunhas arroladas pelas partes. Intimem-se
os defensores constituídos pela acusada desta decisão, bem como da audiência designada e aguarde-se. Int. Junqueirópolis, ADV: DANIEL DA SILVA MARQUES (OAB 417068/SP), GEOVANA CRISTINA CRUZ BATISTA (OAB 440772/SP)
Processo 1500601-71.2020.8.26.0311 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou
integração de Organização Criminosa - Justiça Pública - MIRELA CRISTIANE ELIAS DE OLIVEIRA - - Wesley Araujo Soares Vistos, Tendo em vista a certidão de fls. 378, solicite-se da OAB local a indicação de defensor ao acusado WESLEY ARAÚJO
SOARES. Após a indicação, dê-se-lhe vista dos autos bem como intime-se-o(a) para apresentar defesa escrita no prazo de
10 (dez) dias, nos termos do Artigo 396 e 396 A do Código de Processo Penal. No tocante a acusada MIRELA CRISTIANE
ELIAS DE OLIVEIRA, diante da procuração juntada aos autos (fls. 67), intime-se a D. Defensora Constituída da acusada para
apresentar defesa escrita, também nos termos do Artigo 396 e 396 A do Código de Processo Penal, no prazo de 10 (dez) dias.
Documentos de fls. 340/376: Cientifiquem-se as partes. No mais, manifeste-se o Ministério Público quanto ao ofício da D.
Autoridade Policial (fls. 377). Expeça-se o necessário com a máxima urgência. Int.. Junqueirópolis, 03 de Fevereiro de 2021.- ADV: ANA CRISTINA TOSTA BARRETTO (OAB 381873/SP), THIAGO BRAGA OLIVIERI (OAB 387993/SP)
Processo 1500679-02.2019.8.26.0311 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - MARCO VINICIUS PAULINO DA SILVA - Vistos, Em que pese os argumentos expendidos pela D. Defesa (fls. 158/159),
tenho que se encontra nos autos os pressupostos necessários ao recebimento da denúncia, com a consequente instrução do
feito. Estão presentes, nesta quadra processual, os indícios de autoria e a materialidade delitiva, elementos que permitem o
início do processo. De toda sorte, as alegações da defesa são matérias que serão analisadas no devido pronunciamento de
mérito, o que demanda instrução probatória. Assim, RECEBO A DENÚNCIA contra o acusado MARCO VINICIUS PAULINO
DA SILVA, nestes autos. Designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 04 de março de 2021, às 14:30
horas. Diante do advento do Provimento CSM nº 2557/2020, que alterou o § 4º do artigo 2º do Provimento CSM 2554/2020,
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