TJSP 12/02/2021 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3216
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sobre a transmissão de bens imóveis ITBI, caso incidente, deverão ser providenciados por ocasião do registro, ficando desde
já, ressalvado eventuais direitos de terceiros. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LUCIANO
HERMENEGILDO DE OLIVEIRA (OAB 329591/SP), BRAZ DE JESUS FRANÇA (OAB 410152/SP)
Processo 1001153-50.2020.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.S.O.C. - Vistos. HOMOLOGO o acordo
a que chegaram as partes em audiência (fls. 99/100), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o
processo, nos termos do artigo 487, III, B do CPC. Homologo também a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se de
pronto o trânsito em julgado, vez que o acordo é incompatível com a vontade de recorrer. Após, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: SILVANETE SANTANA SOUSA OLIVEIRA (OAB 410016/SP)
Processo 1001170-57.2018.8.26.0681 - Interdição - Tutela e Curatela - V.P. - V.P. - Fls. 135: Fica o advogado da parte
requerente intimado que se encontra devidamente habilitado no sistema. - ADV: DANIELE CRISTIANE PINHEIRO ROSARIO
(OAB 329509/SP), PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP), WESLEY GOMES (OAB 347129/SP)
Processo 1001177-78.2020.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.B.S. - Fls. 30/32: O
(a) requerente deverá instruir a carta precatória com as cópias pertinentes (art. 260, II do CPC/2015), peticionar eletronicamente
no Juízo Deprecado (Comunicado CG Nº 2290/2016 de 05/12/2016) e comprovar a distribuição neste Juízo de Origem, no prazo
de 10 (dez) dias. - ADV: HELEN JOYCE DO PRADO KISS (OAB 257661/SP)
Processo 1001194-51.2019.8.26.0681 - Interdição - Nomeação - M.L.P. - S.A.P. - Fls. 67: Perícia médica designada para o
dia 25/03/2021, às 14:30 horas, devendo comparecer na Sala de Perícias Médicas do Bloco D da Cidade Judiciária, sito Rua
Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Jardim Santana, Campinas/SP, acompanhada de um familiar, munidos de documentos
pessoais, de estado de saúde (atestados, declarações, exames, receituários, etc) e devidamente trajada, observando-se o uso
obrigatório de máscara nas dependências do Fórum. Int. - ADV: ROSANGELA NESPOLI MARTINEZ (OAB 211143/SP), ISRAEL
HEBER BUENO (OAB 351571/SP)
Processo 1001289-47.2020.8.26.0681 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.Q.S. - J.N.A. - Vistos. INDEFIRO o pedido de
reavaliação dos alimentos provisórios, vez que não é meio processual hábil à impugnação de decisões judiciais. No mais,
aguarde-se audiência designada. - ADV: AGDA LUANA DE OLIVEIRA (OAB 423731/SP), LUIS MANUEL CARVALHO MESQUITA
(OAB 163052/SP), FABIO MATOS DA SILVA (OAB 394815/SP), ISABEL CRISTINA PEREIRA ALVES (OAB 301960/SP), LUCIANA
CELIDONIO WOLP (OAB 161737/SP)
Processo 1001292-02.2020.8.26.0681 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.E.C. - Vistos. Considerando que o filho menor do
casal reside com sua genitora na comarca de Jundiaí/SP, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos com urgência.
Int. - ADV: GUILHERME BRITES (OAB 292767/SP)
Processo 1001295-54.2020.8.26.0681 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Gomes de Oliveira
Carvalho - Leandro Carvalho - - Sirlei Carvalho - Vistos. Nomeio inventariante a requerente M.A.G.O.C., independentemente de
compromisso. Providencie a z. serventia a recategorização dos documentos de fls. 07/17. Das custas e gratuidade processual.
Evoluindo entendimento sobre a matéria, tenho que os pedidos de gratuidade processual ou os benefícios da Justiça Gratuita
nas ações de inventário e arrolamentos devem ser apreciados segundo o patrimônio transmitido pelo falecido, e não pela
fortuna ou salário dos herdeiros. Isso porque é o espólio, composto pela universalidade de bens do falecido, representado pela
inventariante, que está acionando os serviços forenses, e não a pessoa física de qualquer herdeiro ou eventual inventariante não
herdeiro. Ademais, as despesas geradas pelo espólio devem ser custeadas pelo próprio espólio, e não pelos herdeiros. Nesse
sentido é a majoritária jurisprudência do egrégio TJSP, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Insurgência
contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve
considerar a capacidade econômica do monte mor. Monte mor de valor modesto e ilíquido. Possibilidade de redução das custas
e despesas processuais. Inteligência do artigo 98, §5º e 6º, do CPC/15. Recolhimento de 20 UFESPS. Proporcionalidade entre
a capacidade econômica do espólio e as custas. Desnecessidade, entretanto do recolhimento desde logo da taxa judiciária.
Pagamento quando da homologação da partilha. Admissibilidade. Artigo 4º, §7º da Lei Estadual 11.608/2003. RECURSO
PROVIDO EM PARTE (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2076493-91.2017.8.26.0000, rel. Ana
Maria Baldy, j. 20.07.2017)”. E ainda: “Inventário - Decisão que indeferiu a gratuidade - Inconformismo Não acolhimento.
Custas que devem ser suportadas pelo espólio e não pela inventariante - Liquidez de recursos para responder pelos custos
do processo, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual n. 11.608/03 - Decisão confirmada Recurso desprovido (grifei) (TJSP,
8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2217868-17.2016.8.26.0000, rel. Grava Brasil, j. 19.12.2016)”. Nessa
medida, passo a adotar como parâmetro de concessão da gratuidade o valor dos bens do espólio e não as forças econômicas
dos herdeiros, que receberão patrimônio gratuito via herança. Assim, INDEFIRO a gratuidade processual, devendo, porém,
as custas ser recolhidas antes da homologação da partilha, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei de Custas do Estado (Lei
11.608/03), facultando-se a inserção do valor das custas nas declarações como dívida do espólio. Recolham-se as taxas de
mandato, em 15 dias. Apresente a inventariante no prazo de 20 (vinte) dias, salvo os que já estão nos autos: relação de bens
e herdeiros, seus documentos e procurações (inclusive dos cônjuges dos herdeiros casados), atribuição de valor aos bens do
espólio, observando-se o disposto no artigo 620 do CPC; 1) documento de identidade oficial com número de RG e CPF de todos
os interessados; 2) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros (v.g. certidão de nascimento), atualizada
(90 dias da expedição); 3) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, atualizada (90 dias da
expedição); 4) pacto antenupcial, se houver; 5) certidão de propriedade, ônus e alienações do imóvel, atualizada (30 dias) e não
anterior à data do óbito; 6) certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano
do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste; 7) documentos comprobatórios do domínio e valor venal dos bens móveis,
se houver, como, por exemplo, certidão de Órgão Estatal de Trânsito ou de IPVA, relativa a veículos automotores (http://www3.
fazenda.sp.gov.br/ipvanet, para veículos registrados no Estado de São Paulo); 8) certidão comprobatória da inexistência de
testamento (Registro Central de Testamentos, mantido pelo CNB/SP); 9) certificado de cadastro do imóvel rural (CCIR) e prova
da quitação do imposto territorial rural, relativos aos últimos 5 anos, para bens imóveis rurais do espólio; 10) certidão negativa
de débitos municipais do(s) imóvel(is) arrolado(s); 11 - certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa
da União do de cujus; 12 - CERTIDÃO NEGATIVA de débitos tributários inscritos junto à Procuradoria Geral do Estado de São
Paulo; 13 - CERTIDÃO NEGATIVA de débitos tributários não inscritos junto à Secretaria da Fazenda, conforme Resolução
Conjunta SF/PGE n.º 3, de 13 de agosto de 2012; 14 - Se o falecido era sócio de sociedade não anônima, desde já, fica
facultado aos herdeiros a opção de partilharem as cotas sociais pertencentes ao falecido, pelo seu valor patrimonial, desde que
haja essa permissão pelo contrato social respectivo. Não havendo possibilidade de sucessão dos herdeiros nas cotas ou não
pretendendo tais herdeiros assumirem essas cotas, deverá a inventariante proceder à apuração dos haveres do sócio falecido.
Se o falecido era empresário individual, deverá ser procedido o balanço do estabelecimento; recolhimento do imposto causa
mortis ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.). Prazo: 30 dias,
arquivando-se, na inércia. Int. - ADV: AMÉLIA ROSA SARAIVA SANTOS GOUVEIA (OAB 396178/SP)
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