TJSP 12/02/2021 - Pág. 1780 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3216
1780
(OAB 64884/SP), DIEGO RAFAEL ERCOLE (OAB 338137/SP)
Processo 1000052-10.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.C. - - A.N.C.C. Vistos. Fls. 39/40- Aguarde-se a devolução da carta precatória expedida a fls. 34/35. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO ROGERIO
CANDIDO (OAB 288171/SP)
Processo 1000226-19.2020.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.Z. - Y.H.M.Z. - Isto posto e pelo
mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação de alimentos movida por A. Z., representada por sua genitora G.
C. A., contra Y. H. M. Z., e condeno o réu a pagar alimentos à menor o valor equivalente, enquanto empregado ou recebendo
benefício previdenciário, a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se as verbas rescisórias, férias
indenizadas, gratificações eventuais e FGTS, excluindo-se verbas previdenciárias e IRPF e, na hipótese de desemprego, 30%
(trinta por cento) do salário mínimo, retroagindo esta decisão à data da citação. Sobre as parcelas em atraso incidirão correção
monetária e juros de mora. Arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que
fixo, nos termos do art. 85, §8°, do CPC, em R$-500,00 (quinhentos reais). observadas as disposições legais de suspensão da
exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, que fica aqui concedida. Arbitro os honorários aos advogados nomeados às
fls. 10/11 e 113 no valor máximo previsto na Tabela do Convênio DPE/OAB, expedindo-se certidões oportunamente. P.I. - ADV:
ROBERTO ROMANO (OAB 264024/SP), MARIANA ZAVATI ZAVITOSKI (OAB 419454/SP)
Processo 1000237-14.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.H.P. - - A.C.P. - R.F.S. - Vistos.
Concedo aos autores os beneficios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Visando, se o caso e oportunamente, a
realização de audiência futura por videoconferência, informe a parte autora seu e-mail pessoal, bem como, de seu advogado(a),
para remessa do link de acesso ao ato nos termos do art. 26 do Provimento CSM nº. 2.564/2020. Também a parte requerida
deverá apresentar tais dados no prazo de defesa. Ante as dificuldades para a realização de audiência imediata, cite-se a parte
requerida para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a
partir da juntada do mandado de citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta
por cento) dos rendimentos líquidos do requerido e 30% (tinta por cento) do salário mínimo, para a hipótese de desemprego,
devidos a partir da citação. Oficie-se à empregadora observando-se os dados informados a fls. 04/05 para desconto da pensão
até o 5º dia útil do mês. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Notifique-se o MP. Intimem-se. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado - ADV: SERGIO GOMES DE DEUS (OAB 293185/SP)
Processo 1000237-14.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.H.P. - - A.C.P. - R.F.S. - Deverá
a parte autora encaminhar o ofício de fl. 30, comprovando-se em 15 dias, ou informar algum e-mail para envio. - ADV: SERGIO
GOMES DE DEUS (OAB 293185/SP)
Processo 1000237-14.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.H.P. - - A.C.P. - R.F.S. - Deverá
a parte autora distribuir a carta precatória expedida (fls. 31/32), comprovando-se nos autos dentro do prazo de 15 dias. - ADV:
SERGIO GOMES DE DEUS (OAB 293185/SP)
Processo 1000239-81.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Alimentos gravídicos - C.V.A.J. - Vistos. Concedo
à autora os beneficios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Nos termos da manifestação do M.P. (fl. 33) que acolho
como razões de decidir, indefiro, por ora, o pedido de fixação de alimentos provisórios. Visando, se o caso e oportunamente, a
realização de audiência futura por videoconferência, informe a parte autora seu e-mail pessoal, bem como, de seu advogado(a),
para remessa do link de acesso ao ato nos termos do art. 26 do Provimento CSM nº. 2.564/2020. Também a parte requerida
deverá apresentar tais dados no prazo de defesa. Ante as dificuldades para a realização de audiência imediata, cite-se a parte
requerida para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a
partir da juntada do mandado de citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimese. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado - ADV: ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP)
Processo 1000258-87.2021.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nilton Gardini - Vistos.
Para fins de apreciação da hipossuficiência alegada, providencie o autor cópias das últimas folhas de sua carteira de trabalho,
para comprovar a situação de desemprego, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da
Justiça Gratuita. No mesmo prazo, providencie a juntada da Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados perante o
INSS. Ainda, segundo consta a certidão de óbito de fl. 12, existem mais filhos da “de cujus”, e mesmo estes sendo falecidos,
necessária a juntada de termo de renúncia de seus herdeiros. Sendo assim, deverá a parte requerente, no mesmo prazo
concedido acima, juntar os respectivos termos, bem como a certidão de óbito dos herdeiros. Intime-se. - ADV: MARCIA MARIA
GARDINI GONÇALVES (OAB 438990/SP)
Processo 1000267-93.2014.8.26.0347 - Inventário - Inventário e Partilha - Silvania Aparecida Florinda Morais Val - Weslei
Morais Val e outros - Vistos. Aguarde-se por mais 30 dias. Na inércia, ao MP. Intimem-se. - ADV: GIOVANA POLO FERNANDES
(OAB 152689/SP), FABIANO APARECIDO FERRANTE (OAB 216529/SP), PAULO ROBERTO CARUZO (OAB 240407/SP)
Processo 1000279-63.2021.8.26.0347 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Reinaldo Meneses de Santiago Alexsandro Vicentin Alegrancio - - Aline Vincentin Alegrâncio - Vistos. 1 - Nomeio para cargo de inventariante, independentemente
de compromisso ALEXSANDRO VICENTIN ALEGRÂNCIO. 2 - Concedo aos requerentes os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 3 - Deverá o inventariante atualizar o valor da causa, considerando o monte mor e a tabela de valores disponíveis no
site do Tribunal de Justiça de São Paulo. 4 - Deverá também providenciar cópia da documentação que comprove a propriedade
do bem móvel descrito na inicial. 5 - Defiro a expedição de ofício ao INSS requisitando informações sobre eventuais saldos
de valores referentes a benefícios previdenciários em nome da falecida, inclusive do mês de Dezembro de 2020 e 13° salário,
conforme requerido na inicial. 6 - No mais, providencie a(o) inventariante para que seja protocolada a documentação necessária
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