TJSP 12/02/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3216
2006
Processo 0008266-67.2017.8.26.0361 (processo principal 0011853-10.2011.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Elisabete Gomes Duarte de Oliveira - Adlusu Negocios e Cobranças S/c Ltda - Recolha a parte interessada a(s)
taxa(s) de desarquivamento. - ADV: ADRIANA KONDO (OAB 214441/SP), MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB
125155/SP)
Processo 0008893-66.2020.8.26.0361 (processo principal 1007009-19.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Despejo para Uso Próprio - Cícero Soares de Oliveira - Francinete Juliane Lima Oliveira - À réplica sobre a contestação/
impugnação apresentada. - ADV: ELIAS DE SOUZA SILVA (OAB 349244/SP), CLAUDINEY CORREIA ALVES (OAB 387263/SP)
Processo 0008971-60.2020.8.26.0361 (processo principal 1003689-97.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Julian Ricardo Neves - Hesa 52 - Investimentos Imobiliários Ltda - Ao exequente sobre o depósito
noticiado com pedido de compensação. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR
(OAB 237741/SP), ANA MARIA FRANCO CANALE (OAB 326121/SP)
Processo 0009376-96.2020.8.26.0361 (processo principal 1002504-48.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - M.R.C.J. - O.M. - À réplica sobre a contestação/impugnação apresentada.
- ADV: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP), JOSE LAURO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 429547/SP)
Processo 0010169-35.2020.8.26.0361 (processo principal 0027260-90.2010.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Atos
Unilaterais - Celia Maria Pacces - Navajas Veículos Ltda - Vistos. Fls. 24/25: Deve o exequente juntar todos os documentos
necessários. Nos termos do art. 524 do CPC, a petição deve conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art.
319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial
e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI
- especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que
possível. Outrossim, nos termos do artigo 1.285 da NGCGJ: O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará,
no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I,
II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que
formado o título executivo O artigo 1.286, §2º da NGCGJ, dispõe que o requerimento de cumprimento de sentença proferida
em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão,
se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador,
quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das
partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução
TJSP, nº 551/2011, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre
outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares
em conformidade com as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de
serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Dessa forma, providencie o exequente a
regularização do presente incidente, corrigindo-se o necessário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de seu
processamento. Intime-se. - ADV: VICENTE DE MORAES FILHO (OAB 193512/SP), VINÍCIUS DE FREITAS TENÓRIO (OAB
419728/SP), REGIANE FRANÇA CEBRIAN (OAB 191043/SP)
Processo 0010811-76.2018.8.26.0361 (processo principal 1006937-71.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - C.D.E. - Vivian Alves de Souza Teixeira Batista - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre as cópias das
declarações de renda e resultado da pesquisa Renajud, conforme documentos anexos. As declarações dos exercícios anteriores
estão juntadas às fls. 27/49. Providencie a serventia a alteração no sistema para que os autos tramitem sob segredo de justiça,
de acordo com o Comunicado CG nº 21/2018, que prevê que as informações relacionadas à situação econômico-financeira serão
juntadas aos autos, que passarão a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo
Civil, a fim de preservar o sigilo. Determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme
extrato em anexo. Após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, além de outros valores, irrisórios, insuficientes para
satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, foi obtido o valor de R$ 7.497,23. Justificável a transferência imediata
dos valores, uma vez que o procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da
penhora on-line, onerando o trabalho do Magistrado com a necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando
tanto o exequente quanto o executado, já que os valores bloqueados não são passíveis de correção monetária. Neste sentido,
o enunciado nº 94 do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Em respeito aos
princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados
(art. 854 e parágrafos do CPC)”. Intime(m)-se o(s) executados(s), na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no
prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil,
dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Intime-se.
- ADV: MARIANA BRANDÃO PINTO (OAB 362994/SP), PAULO ROGERIO DE MOURA (OAB 292933/SP), FLAVIO ESTEVES
JUNIOR (OAB 223391/SP), ROBERTO CAMPIUTTI (OAB 223189/SP), ALFREDO CORSINI (OAB 179113/SP)
Processo 0010963-90.2019.8.26.0361 (processo principal 1004040-36.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.R.S. - - A.S.A. - C.R.P. - Vistos. Foi determinado ao(à) autor(a) providenciar
o regular andamento ao feito, pois sequer houve a citação do (a) requerido (a). O prazo transcorreu em branco. Intimado(a)
pessoalmente nos termos do artigo 485, § 1º do CPC o(a) requerente quedou-se inerte. Os autos estão no aguardo há mais
de 30 dias. Relatei. DECIDO. O processo deve ser extinto, uma vez que não cumprida a determinação de dar andamento ao
feito. Observa-se, caso se queira alegar que a intimação não se deu corretamente, o disposto no parágrafo único do art. 274 do
CPC. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código
de Processo Civil. Eventuais custas e despesas em aberto à cargo do requerente. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARCELO ANDRADE DE SOUSA (OAB 227823/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE
SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 0014188-55.2018.8.26.0361 (processo principal 1015794-72.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Dissolução - I.T. - M.M.T. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
pelas partes. Nos termos do artigo 922 do CPC, declaro suspensa a execução, até o cumprimento integral do acordo, que
deverá ser comunicado nos autos para extinção definitiva do feito. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer
desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, certificando-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com anotação
de suspensão, no aguardo do decurso de prazo para cumprimento ou denúncia. Decorrido o prazo, devem as partes noticiar a
quitação para fins de extinção definitiva. Ciência ao MP. P.R.I. - ADV: STHEFANE MORAES GAGGIOLI (OAB 361915/SP), LUIS
FERNANDO ALVES RODRIGUES (OAB 170956/SP), SANDRA LOPES ALVARENGA MOREIRA (OAB 112841/SP)
Processo 0016330-95.2019.8.26.0361 (processo principal 1008673-95.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Esbulho
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