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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021 - Página 2007

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TJSP 12/02/2021 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3216

2007

/ Turbação / Ameaça - Marcia Maria Leão Witzel - Luiz Roberto Alves de Oliveira - Ao executado sobre os esclarecimentos da
exequente. - ADV: ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA (OAB 317884/SP), JORGE LUIZ GUERRA (OAB 117272/SP)
Processo 0016397-60.2019.8.26.0361 (processo principal 1011882-04.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - André Luis Malaquias Silva - Victoria Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Urbplan S/A (sucessora de Scopel SPE 05 Empr Imob Ltda) - - Sanca Desenvolvimento Urbano Sa - Recolha a parte interessada
a(s) taxa(s) de desarquivamento. - ADV: ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP), ÉDER GONÇALVES PEREIRA (OAB 257346/
SP), ANDRESSA GNANN (OAB 340244/SP), SOCIEDADE AIRES VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/SP), CARLOS HENRIQUE
BASTOS DA SILVA (OAB 256850/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
Processo 1000102-91.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Damebe Construção e Saneamento
Ltda - Márcio Sérgio Monteiro Schinzari - - Kátia Camoezi Dias Schinzari - 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS
E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES - Às contrarrazões ao recurso
interposto. - ADV: JOAO PEREIRA DA SILVA (OAB 69492/SP), ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 1000701-64.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Liberato Ltda - Fabiana
Mafra Nakashima - Me - Recolha a parte interessada a(s) taxa(s) de desarquivamento. - ADV: CASSIO MARCELO CUBERO
(OAB 129060/SP)
Processo 1001357-89.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Wagner Testoni Steidle - - Luiza Testoni
- - Francisco Steidle Junior - Francisco Fonseca e outros - Fls. 506/507 (manifestação do perito): diga a parte autora. - ADV:
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), MIGUEL DA SILVA SOUZA (OAB 267717/SP)
Processo 1001611-91.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nailde Maria Campos de Souza - Enéas de
Arruda Santos e outro - À autora: ante a contestação apresentada, à réplica. - ADV: DIOGO DA SILVA CUNHA (OAB 282071/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001879-77.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Hibiscus Iii Luciene Braz dos Santos - 1 Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c busca e apreensão de documentos, aduzindo, o
autor, em síntese, que a ré, por não ter sido reeleita como síndica do condomínio, vem obstando a gestão regular do novo
síndico, eleito na assembleia geral, realizada em novembro de 2020. Requer, em sede de antecipação de tutela, para que a ré
seja compelida “a entregar as documentações do condomínio que porventura esteja em poder, assim como valores, mediante
recibo, bem como de abster-se de praticar atos de síndico no condomínio autor, como medida de justiça, inclusive com multa
diária por descumprimento e uso de força policial, se o caso”. Sucintamente relatei. Fundamento e DECIDO. Em análise
perfunctória, não há prova inequívoca do quanto alegado, relativa à conduta da ex-síndica do condomínio, considerando que tal
fato depende de dilação probatória. Prudente a oitiva da parte contrária, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa.
Destarte, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela jurisdicional. 2 - Sem prejuízo, determino remessa ao CEJUSC
para designação de audiência. Nos termos da Portaria do CEJUSC de nº 01/2019, desta Comarca, e Resolução TJ/SP nº
809/2019 deverá a parte autora adiantar os honorários do conciliador/mediador no valor correspondente a 1 (uma) hora, no
patamar básico (nível de remuneração 1), da Tabela de Remuneração constante da referida Resolução, abaixo reproduzida,
conforme o valor atribuído à causa, como previsto no artigo 7º da Resolução, os quais deverão ser pagos mediante depósito
judicial até 10 (dez) dias úteis antes da data agendada para a audiência. Deverá a parte autora trazer o comprovante de depósito
de honorários para o ato da audiência. No caso de não efetuado o depósito dos honorários, dentro do prazo supra estabelecido,
a audiência será cancelada. Desta feita, o valor a ser recolhido para ações com valor atribuído à causa até R$50.000,00, será
de R$60,00, já para o valores da causa de R$ 50.000,01 a 100.000,00, o valor a ser recolhido é de R$80,00, e assim por diante
conforme tabela supra. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir
da realização da audiência (CPC, art. 335, I). No prazo da contestação, caso a parte ré faça pedido de gratuidade, deverá juntar
com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de
vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de
cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de
miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo
de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que
requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). Advirto, ainda, que,
em caso de citação por hora certa e em não havendo contestação (revelia), a parte ré será defendida por curador especial
(CPC, art. 253, § 4º). Advirto, ainda, que, caso tenha sido nomeado Advogado pelo convênio DPE/OAB, a contestação não
poderá ser na forma de negativa geral, uma vez que não exerce a função de curadoria, sendo remunerado pela prestação do
serviço de advocacia. Pela mesma razão, não terá prazo em dobro, porque, nos termos do art. 186, § 3º, do CPC, tal profissional
não participa de “entidades que prestam assistência jurídica gratuita” Ainda, mesmo o Defensor Público não poderá contestar
por negativa geral, salvo casos de curadoria de ausentes, presos e citados por edital ou hora certa. Dispositivo em contrário a
este entendimento é inconstitucional. De fato, em busca da verdade real, da realização da justiça no caso concreto e da
isonomia, bem como em razão de interpretação feita conforme a CRFB, o parágrafo único do art. 341 do CPC não afasta o dever
funcional do defensor público de exercer a adequada e efetiva defesa dos interesses de seus assistidos, na forma da LC 80, art.
4º, V. Enunciado37 do TJERJ: Constitui ônus do defensor público, que teve contato pessoal com a parte, impugnar
especificadamente os fatos constantes da inicial. 4- Caso a parte ativa e a parte passiva não tenham interesse na realização da
audiência de conciliação ou mediação, deverá o réu/citando apresentar em até 10 dias, contados de sua citação, petição
informando ao Juízo sua manifestação. Reitera-se que tal manifestação deve ser contada da citação, tendo em vista que, caso
seja feita de outra maneira, não há tempo suficiente para agendamento de outra audiência no lugar da reservada, o que somente
irá tornar contraproducente a pauta do CEJUSC e ineficiente o processo (CPC, art. 8º) , ferindo, ainda, o direito da parte obter
em prazo razoável a solução do conflito (CPC, art. 4º). A audiência somente não se realizará se ambas partes não quiserem a
audiência. Em caso de litisconsórcio (mais de um autor ou mais de um réu), a audiência somente não se realizará se todos se
manifestarem contrariamente (CPC, art. 334, I e 335, § 1º) 5- Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). 6- A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, ficando, desde já
arbitrada multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, tendo em vista a intensidade do
ilícito e do tempo e dinheiro desperdiçado pelo Estado para realização de audiência. As partes, se possível, devem estar
acompanhadas de seus advogados. 7- Ficam advertidas parte autora e parte ré que a ausência do Advogado não inibe a pessoa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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