TJSP 12/02/2021 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3216
2021
60 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) Autor(a)/Exequente em 05 dias e independente de nova intimação. No silêncio,
arquivem-se os autos. Intime(m)-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1016075-86.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Valdirene Aparecida Moraes Augusto - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (NCPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Comprovada a mora, defiro a liminar para busca e apreensão
do bem indicado na inicial e/ou acima descrito, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a
posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Observo que nos termos o art. 3º,
§ 12 do mencionado Decreto-Lei, a parte autora poderá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde
este estiver localizado, bastando que em tal requerimento conste cópia da petição inicial e cópia desta decisão. Anote-se, desde
logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014 que, caso não seja
encontrado o bem ou não se ache na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do
pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista nos artigos 771 e seguintes, do Novo Código de Processo
Civil. Não há mais possibilidade de conversão da ação em depósito, excluída pela nova redação conferida à Lei 13.043/2014.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, §2º, do NCPC, se
necessários, bem como, autorizada a requisição de reforço policial e de ordem de arrombamento, se necessário. Observação:
Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1016230-89.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - V. M. Ramos & Cia Ltda - A parte autora
deverá recolher R$ 16,00 (por CPF e sistema a ser utilizado - Bacenjud, Infojud, Renajud, Serasajud) em favor do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1. Por CPF a fim de possibilitar a realização das pesquisas solicitadas. - ADV:
RONALDO SOUZA BARBOSA & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 35587/RJ), VINICIUS KARAM AEBI SOUZA BARBOSA
(OAB 171813/RJ)
Processo 1017882-49.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Irineu Ferreira Luiz - Seguradora Líder do
Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - 1 Expeça-se mle ao requerido do depósito de fls. 220. Após, ao arquivo com baixa definitiva.
Int - ADV: MARIA IRIDAN DE OLIVEIRA (OAB 233369/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1018720-55.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI BANCO S.A. - Luis
Fernando da Silva - Vistos. Defiro o prazo requerido para 90 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) Autor(a)/Exequente em
05 dias e independente de nova intimação. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE
(OAB 270486/SP)
Processo 1019381-63.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5006359-74.2020.8.24.0020 - 2ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA) - Transportes Francisconi Ltda - Marcio Jose Lacerda - - Lajeart e Bloco Ind. Com. Lajes e Blocos Ltda. - 1
Não assiste razão ao requerente. Em se tratando de Carta Precatória, necessário o recolhimento de diligências para expedição
de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça e não se falando em citação postal (medida que poderia ter sido realizada
no processo principal), além do que, o recolhimento se deu em guia diversa. Ademais, não verifico o recolhimento das custas
de distribuição. 2 Por derradeiro, providencie o requerente o necessário em mais 10 dias. No silêncio, devolva-se. Int - ADV:
SANDRO SVENTNICKAS (OAB 10807/SC)
Processo 1021306-94.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Rosana Soares Stoll - Euro Comercial
Leve Eireli - Vistos. Fls. 71: Esclareça a autora o valor da causa, bem como o valor de cada pedido de danos morais e materiais.
Intime-se. - ADV: AKIRA EDUARDO KUSANO MOMOI (OAB 391216/SP)
Processo 1021334-62.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gabriel Emidio da
Silva - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Fls. 106/107: Ciência do ofício do Serasajud. - ADV: LUIZ ROBERTO
FERNANDES GONÇALVES (OAB 214573/SP)
Processo 1021621-93.2018.8.26.0361 - Notificação - Intimação / Notificação - Marusan do Brasil Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Andrezza Pontes de Oliveira - Manifeste-se o requerente sobre os Ars devolvidos (fls. 184/193) - ADV: ARI
SÉRGIO DEL FIOL MODOLO JÚNIOR (OAB 200141/SP)
Processo 1022042-15.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Paula Regina Straube Tokuzumi Marcelo Luis Lucindo de Souza - 1 Retire-se o sigilo da peça retro. Não havendo interesse da exequente, rejeito a indicação
formulada pelo executado. 2 Tornem para a pesquisa requerida. Int - ADV: VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP)
Processo 1024198-10.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Duplo X Imagem - Serviços de Radiologia Ltda - Me - 1 Fls. 243/245: Expeça-se mandado de penhora, avaliação e
depósito do bem indicado e a ser cumprido no endereço fornecido, qual seja, RUA ITAPETI, N.º336, VILA GOMES CARDIM,
CEP: 03324-002, SÃO PAULO/SP 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará. Excetuada a hipótese
de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve
imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria
parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade
deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.
br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte interessada deverá comprovar nos autos a
entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema
SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a
vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do(s) ofício(s) deve ser direcionada
ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico.
3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado.
A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária da assistência
judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF
DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1026418-78.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Multa - Antônio Teixeira Curvelo - - Ivaldete de Kássia
Pinto Curvelo - Tecnisa S.A. - - Moron Investimentos Imobiliários Ltda - - Tecnisa Mogi Investimentos Imobiliários Ltda - - Cury
Construtora e Incorporadora S/A - Vistos. À serventia para conferência do preparo e providências quanto as guias acostadas.
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: GUILHERME CURI BADIM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º