TJSP 12/02/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3216
2023
Neves - - Ricardo de Paiva dos Santos e outro - União - Fazenda Federal e outros - Ewerton Aparecido Pessoa - - Carlos
Rodrigues da Conceicao - - André Pereira Paixão - - Manoelito Alves da Silva - - Barbara Valeria Gonçalves Santos - - Milena
Ricarda de Matos - - Nadia Maria Severino - - Douglas Inacio Amurim - - Posto Shopping Mogi Ltda - - Leni de Santana
Fernandes - - Mariana Pinto de Souza - - Fabrício José Serra Modesto - - Renato de Oliveira - - Aretuza Audrey Hortencio da
Costa Henrique - - Ricardo de Oliveira - - Marcio Luís dos Santos Pereira e outro - Vistos. Fls. 1394/1422: Cadastre-se o novo
patrono constituído pelo exequente no sistema informatizado, sem, no entanto, excluir o patrono anterior, ao menos por ora,
uma vez que consta dos autos pedido de levantamento referente aos honorários sucumbenciais fixados nos autos principais (fls.
1384), que será oportunamente apreciado. Providencie o exequente o recolhimento da taxa previdenciária de mandato no prazo
de cinco dias. Sem prejuízo, aguar-se o decurso do prazo para o cumprimento integral da decisão de fls. 1355/1357, item B.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: WASHINGTON HISSATO AKAMINE (OAB 241648/SP), JOSE ROBERTO
RIBEIRO (OAB 56695/SP), PABLO PIRES DE OLIVEIRA SOARES (OAB 248908/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB
63227/SP), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), ISAC ALBONETI DOS SANTOS (OAB 228624/
SP), ALEX FERNANDES VILANOVA (OAB 225383/SP), ELIANE MAGDA FELIZARDO JACÓ (OAB 190639/SP), EPAMINONDAS
MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP), MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP), EKETI DA COSTA TASCA (OAB 265288/
SP), SILMARA GONZAGA DA ENCARNAÇÃO (OAB 259287/SP), RAFAEL MILANI URBANO (OAB 276132/SP), GILBERTO
DE PAIVA CAMPOS (OAB 292764/SP), NEWTON BIANCHI (OAB 292835/SP), OTAVIO AUGUSTO MONTEIRO PINTO ALDAY
(OAB 305874/SP), DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP), LUIZ ANTONIO DENTINI (OAB 325897/SP),
LARISSA CARDOSO GANTUS DE SOUZA (OAB 333459/SP), CLAUDIA APARECIDA DE LIMA FRANCO GODOI CINTRA (OAB
128610/SP), REINALDO KLASS (OAB 119855/SP), CAROLINE FERREIRA MOSCARDINI (OAB 352152/SP), ARY COSTA
VIEIRA (OAB 377159/SP), KARLA ANDRADE KASHIMA (OAB 387327/SP), JOSE MARIA DOS SANTOS (OAB 142505/SP)
Processo 1000699-65.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Felice Antonio Lembo Neto Manifeste-se a parte requerente acerca do aviso de recebimento de fls. 229, no prazo legal, visto que assinatura ali constante é
de terceiro. Nada mais. - ADV: ELAINE SOLANO (OAB 178859/SP)
Processo 1002701-66.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Eduardo Moureira
Gonçalves - Vistos. 1 - Recebo eventuais emendas à petição inicial. Anote-se. 2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer
cumulada com indenização por danos morais em que parte autora alega falha na prestação do serviço contratado de internet
fixa, a qual sempre foi disponibilizada em velocidade inferior à contrata de 50 Mb e, a partir de 24/01/2021, o serviço teria sido
injustificadamente interrompido. Considero que são verossímeis e plausíveis os fatos elencados pela parte autora quando a
contratação e interrupção do fornecimento do serviço de internet fixa. Foram comprovadas a efetiva contratação dos serviços
(fls.11/13), comprovante de pagamento (fls. 14/16), solicitações de atendimento e comunicações sobre indisponibilidade do
serviço (fls. 28/32) e, a fim de comprovar a falha na prestação de serviços a parte autora apresentou testes realizados junto
ao canal oficial EAQ da Anatel, conforme Resoluções nº 632/2014 e nº 717/2019 da Anatel. Como bem ressaltado pela parte
autora, o serviço de internet reclamado trata-se de serviço essencial à grande maioria das atividades laborais atualmente
desenvolvidas, sobretudo em tempos de pandemia em que foram implementados sistema de teletrabalho, a exemplo do que
ocorre com o próprio Poder Judiciário, no que notório o perigo de dano ao autor ante a indisponibilidade do serviço. Por conta
disso, DEFIRO medida liminar para determinar que a requerida proceda ao restabelecimento dos serviços de internet fixa na
velocidade contrata de 50 Mb, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$5.000,00. Servirá
a presente de ordem/ofício, cabendo a parte autora providenciar a impressão e protocolar junto a parte requerida, juntandose comprovante nos autos. 3 - Para melhor análise quanto à alegação de falha na prestação de serviço dada o fornecimento
de velocidade inferior a contratada, observado que a própria Anatel estabelece critérios mínimos quanto ao fornecimento do
serviço conforme os parâmetros contratuais, apresente a parte autora cópia do contrato indicado nos e-mails de fls. 11/13.
Observe-se. 4 - Considerando a atual crise de saúde pública decorrente da pandemia de disseminação do COVID-19, deixo,
por ora, de designar audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias
partes chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será empenhada tentativa de composição amigável
das partes por ocasião da eventual solenidade de instrução, debates e julgamento. 5 Com a juntada do documento do item
3, cite(m)-se e intime-se o(a)(s) parte requerida da presente decisão e para defesa em 15 dias, com advertência de que, se
não a apresentar, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a) na petição inicial (CPC, art. 344). 6 - Servirá
a presente, por cópia digitada, como mandado/carta, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que esta citação se efetivou. 7 - Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência, vinculação e inutilização
das guias DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: EDUARDO MOUREIRA GONÇALVES (OAB 291404/SP)
Processo 1002760-88.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Celso Yukio Fosokawa - FL:
54 Manifeste-se a parte exequente em termos de andamento. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 1003025-61.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ricardo Alvaenga - Ana Carla Violin
Barbosa - Marco Antônio Veras - Ciência à parte requerente/às partes acerca do ofício recebido retro encartado, para eventual
manifestação no prazo legal. - ADV: MARCO ANTÔNIO VERAS (OAB 321128/SP), DENIS SOUZA DO NASCIMENTO (OAB
332592/SP), RENATA ALVARENGA BIRAL (OAB 128636/SP)
Processo 1003284-22.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
Vitória - Vistos. Fls. 303/304: Com razão o exequente. Desarquive-se o processo independentemente do recolhimento da taxa
de desarquivamento. Após, tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: VANDA ZENEIDE GONÇALVES DA LUZ (OAB
321575/SP)
Processo 1004632-41.2020.8.26.0361 - Monitória - Prestação de Serviços - Kit Vestibulares Ltda - Vistos. 1- Inicialmente,
RECEBO a petição de fls. 50 e documentos de fls. 51/57 como emenda à inicial. Anote-se. 2- Diante da petição de fls. 50/57,
tornem sem efeito a petição e documentos juntados em duplicidade as fls. 58/65. 3- Com efeito, em consulta ao site do Tribunal,
verifico que não que foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento sob o n.º 2084157-71.2020.8.26.0000 Com
isso, providencie a serventia, a vinda aos autos do v. Acórdão e seu respectivo transito em julgado. 4- Em continuação, do
exame superficial da prova escrita conclui-se pela plausibilidade dos fatos afirmados na exordial, permitindo, assim, identificar
a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado/carta de
pagamento. 5- Por carta, CITE-SE a parte requerida para, nos termos do artigo 701 do CPC, proceder ao pagamento da
quantia especificada na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco
por cento) sobre o valor à causa (CPC, art. 701). 6- Fica a parte requerida cientificada de que, havendo o pagamento no valor
devido no prazo indicado, receberá isenção quanto o pagamento das custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). 7- Advirta-se a
parte requerida que, não havendo o pagamento ou oposição de embargos, no prazo indicado, constituir-se-á de pleno direito a
presente em título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (CPC, art. 701, § 2º). 8- Igualmente, informo
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