TJSP 12/02/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3216
2024
que, nos termos do artigo 702 do CPC, poderá a parte requerida apresentar embargos monitórios no prazo previsto para
pagamento ou, se o caso, apresentar, nos termos do § 5º do artigo 702 do CPC, pedido de parcelamento do débito nos moldes
do artigo 916 do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado/carta. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. 9- Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência, vinculação e inutilização das guias DARE trazidas com a
inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO RODRIGUES
ALKIMIN BARBOSA (OAB 339569/SP)
Processo 1004662-42.2021.8.26.0361 - Imissão na Posse - Imissão - José Aparecido de Melo - Vistos. 1- De início, observo
que se trata de ação de reintegração de posse cumulada com pedido liminar, castrada, equivocadamente, no sistema SAJ, com
a classe de imissão na posse e assunto principal imissão. Com isso, providencie a serventia a remessa dos autos ao Distribuidor
local para retificação da classe e do assunto do processo, relativos aos processos de competência CÍVEL, devendo o feito
prosseguir pela classe: reintegração/manutenção de posse (cód. 1707); e assunto principal: esbulho/ turbação/ ameaça (cód.
10445). Observe-se. 2- Prosseguindo, considerando a indicação na inicial de apenas 01 (um) autor (Sr. José Aparecido de Melo),
ESCLAREÇA a parte autora a razão da juntada de procuração (fl. 08) e documentos (fls. 09, 11 e 40/41), relativos a terceira
pessoa (Sr. Leandro Aparecido de Melo). Sendo o caso de inclusão do terceiro no polo ativo da ação, deverá a parte autora
EMENDAR a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequação dos fatos, fundamentos e pedidos em favor deste.
Destaco, ainda, que, uma vez requerida a inclusão do Sr. Leandro no polo ativo da demanda, deverá a parte autora providenciar
a retificação do polo ativo também junto ao sistema e-SAJ. Observe-se. Para a inclusão de parte é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf. 3- No tocante ao pedido possessório, seja em caráter liminar ou não, conforme dispõe
o artigo 561 do CPC, cabe ao autor-interessado demonstrar que efetivamente exercia posse da área, bem como indicar a data
da ocorrência do esbulho/turbação. Da análise da petição inicial e documentos apresentados, é possível observar que o autor
indica como sendo o seu endereço, o mesmo endereço dos réus, contudo, junta documentos relativos ao imóvel apenas até o
ano de 2017. Em outras palavres, não é possível saber se o autor ainda reside no local ou se deixou o imóvel, bem como não
é possível verificar quando ocorreu o esbulho/ turbação. Com isso, providencie a parte autora a EMENDA da petição inicial
para esclarecer e comprovar o exercício dos atos de posse, indicar se ainda reside no local das agressões, bem como indicar
a data da ocorrência do esbulho/turbação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial (CPC, art. 321,
parágrafo único), independentemente de nova intimação. 4- No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a assistência judiciária
será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Destaco para a verificação da insuficiência de
recursos este Juízo adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública, instituição destinada ao patrocínio de ações
favor daqueles considerados economicamente hipossuficientes. Com efeito, nos termos da Deliberação CSDP nº 89/2008,
da DPE/SP, são considerados economicamente hipossuficientes aqueles que integram entidade familiar e que atendam,
cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a 03 (três) salários mínimos federais;
II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos
valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não
possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. No caso
dos autos, observo que a parte interessada não trouxe documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência econômica.
Oportuno observar, ainda, que a parte autora se qualifica como aposentado (ou seja: percebe rendimentos), possui bens e
contratou escritório de advocacia dispensando os serviços prestados pela Defensoria Pública. Assim, antes de indeferir o pedido
formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, deverá o interessado, comprovar nos autos que não possui meios de arcar
com as despesas do processo. Finalmente, em havendo a inclusão do Sr. Leandro Ap. de Melo, no polo ativo, este também
deverá comprovar sua condição de hipossuficiente econômico. Atente-se. Com isso, nos termos da Deliberação retro, deverá(ão)
a(s) parte(s) interessada(s) apresentar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, os seguintes
documentos: a) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade (conta corrente, poupança e aplicações financeiras),
dos últimos 03 (três) meses; b) cópia dos extratos de seus cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia da sua
carteira de trabalho; d) cópia de seus últimos 03 (três) comprovantes de rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites,
benefícios previdenciários, pró-labore, etc); e) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à receita
federal; Ou, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e
taxa previdenciária de procuração judicial, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), independentemente de
nova intimação. 5- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial e a juntada dos documentos indicados, tornem os autos
conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 425478/SP)
Processo 1004678-93.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Genilza Maria dos
Santos - Vistos. 1- Trata de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c. pedido de danos morais e tutela de urgência, que
tem por fundamento suposto erro no cadastro da instalação de 02 (dois) postes de luz e respectivos medidores na residência
da autora, que veio a ser cobrada por consumo anterior às instalações, o corte da energia elétrica. Com efeito, analisando os
fatos articulados na petição inicial, não é possível extrair em qual das ligações (casa 1 ou casa 2) se deu o suposto corte de
energia perpetrado pela requerida, em 05/01/2021. Desse modo, providencie a parte autora a EMENDA da petição inicial para
ESCLARECER em qual das casas teve o fornecimento de energia interrompido, bem como se o referido imóvel vem sendo
ocupado Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido liminar. 2- Prosseguindo, no tocante ao pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no
sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Destaco para
a verificação da insuficiência de recursos este Juízo adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública, instituição
destinada ao patrocínio de ações favor daqueles considerados economicamente hipossuficientes. Com efeito, nos termos da
Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP, são considerados economicamente hipossuficientes aqueles que integram entidade
familiar e que atendam, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a 03 (três)
salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis,
imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários
mínimos federais. No caso dos autos, observo que a parte interessada não trouxe documentos capazes de comprovar sua
hipossuficiência econômica. Contudo, é possível verificar que a autora se qualifica como segurança (ou seja: exerce atividade
remunerada), possui bens e contratou escritório de advocacia particular, dispensando os serviços da Defensoria Pública. Com
isso, antes de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, deverá o interessado comprovar nos autos
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