TJSP 15/02/2021 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3217
1520
Conceição - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, e, em consequência determino a cessação dos descontos relativos a contribuição de 2% do
IAMSPE, reconhecido o caráter facultativo. Condeno a requerida a devolução de eventual contribuição efetuada após a citação,
com acréscimo de correção monetária a partir do desconto indevido, com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período; e juros contados da citação, adotados os índices da caderneta de poupança, segundo a redação que
a Lei 11.960/2009 conferiu ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997- Tema 810, atrelado ao RE 870947, em julgamento publicado em
20/09/2017 pelo C. Supremo Tribunal Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95. P.I. - ADV: MONIQUE SOUZA ALVES (OAB 448970/SP)
Processo 1000463-03.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Lazaro Otavio
Barbosa Franco - Vistos. Fls. 75/76 - Recebo a petição como emenda à inicial. Proceda a serventia retificação do polo passivo da
ação, incluindo-se a parte “José Raimundo Cardoso de Carvalho. Anote-se junto ao sistema SAJ. Observo, ainda, que embora o
autor tenha inserido o DETRAN no polo passivo da presente, referido órgão não consta no cadastro de partes do sistema SAJ,
o que deverá ser ajustado pela z. serventia. DEFIRO em parte o pedido liminar formulado, por vislumbrar nos autos elementos
suficientes de prova a atender os requisitos necessários à sua concessão. Com efeito, verifica-se dos documentos trazidos com
a inicial, notadamente do distrato acostado às fls. 23/28, que o autor desistiu da compra do veículo ASTRA Placas FSN2005. O
documento conta com assinatura do proprietário, José Raimundo Cardoso Carvalho, e também do autor, com firmas devidamente
reconhecidas. Nota-se, ainda, que a despeito do distrato, ocorreu a comunicação da venda, razão pela qual o autor está sendo
cobrado pelos IPVA’s posteriores à data da venda alegadamente não concretizada, o que autoriza o deferimento da tutela, pois
presentes, prima facie, o fumus boni iuris e o perigo de dano, haja vista o protesto lavrado em desfavor do autor. O deferimento
em parte do pedido, no entanto, se dá porque para salvaguarda dos direitos do autor, bem como para que não haja dano, basta a
suspensão do protesto e exigibilidade do crédito, devendo a questão relacionada à comunicação da venda ser apreciada após o
devido contraditório. Assim, DEFIRO em parte a liminar pleiteada para determinar a sustação dos efeitos do protesto cuja cópia
se encontra acostada às fls. 32 dos autos, independentemente de caução, devendo ainda a parte ré “Fazenda Pública do Estado
de São Paulo” providenciar a exclusão do nome do autor do CADIN, SERASA, S.C.P.C. e demais órgãos de restrição, caso já
tenha incluído, ou, caso contrário, deverá tomar as medidas necessárias para evitar a sua inclusão. Determino, outrossim, a
suspensão da exigibilidade dos IPVA’s lançados em desfavor do autor, relativos ao exercício de 2019 e posteriores, nos termos
do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. Sem prejuízo, Oficie-se ao CADIN e ao 2º Tabelião de Notas e Protesto da
Comarca de Limeira para suspensão dos efeitos dos protestos de fls. 32, até decisão ulterior. Tendo em vista a impossibilidade
de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de
audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Cite-se para resposta,
observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, através do Portal
Eletrônico. Cite-se a “Fazenda Pública do Estado de São Paulo” e o “DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo”
para resposta, observadas as advertências legais, através do Portal Eletrônico. Deve ficar consignado que, por se tratar de
processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico,
sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.
Intime-se. - ADV: LAZARO OTAVIO BARBOSA FRANCO (OAB 79819/SP)
Processo 1000792-23.2019.8.26.0146 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Gustavo
de Gaspari Fernandes - Vistos. Providencie a serventia o transito em julgado da presente ação. Ante o tempo decorrido, e nada
mais sendo requerido, proceda-se a baixa definitiva destes autos no sistema, bem como encaminhe ao arquivo, sem prejuízo de
sua reativação a pedido da parte. Intime-se. - ADV: MILENE CRISTINA GIMENES (OAB 331515/SP)
Processo 1000860-62.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Joel Alexandre Silva
- Vistos. A fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se o autor para juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia
dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos
três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Considerandose o autor for casado, os mesmos documentos deverão ser apresentados em relação à cônjuge, incluindo, em relação a esta,
comprovante de rendimento atualizado. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência
judiciária. Anoto, outrossim, que o autor poderá desistir do pedido de assistência judiciária, caso não apresente a documentação
pleiteada, sem qualquer ônus, eis que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento
de custas, taxas e despesas, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95. Após, voltem conclusos para as providências necessárias.
Intime-se. - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 1002852-29.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Wesley
Fernando Pereira Nunes - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER e outro - Vistos. Providencie a serventia o
transito em julgado da presente ação. Ante o tempo decorrido, e nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa definitiva
destes autos no sistema, bem como encaminhe ao arquivo, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Intime-se. - ADV:
FABIANA PASCOAL (OAB 354522/SP)
Processo 1003443-88.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Roberto Leandro Brasil - Vistos. Considerando que os atos processuais são praticados por meio digital encaminhe-se os oficios
expedidos via portal eletrônico para ciência. Após, nada mais sendo requerido arquive-se. Intime-se. - ADV: DENIS FELIPE
(OAB 397008/SP)
Processo 1003826-66.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Dinorá
Teodoro da Silva Oliveira - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Considerando que os atos processuais são praticados por
meio digital encaminhe-se os oficios expedidos via portal eletrônico para ciência. Após, nada mais sendo requerido arquive-se.
Intime-se. - ADV: DANIEL CARLOS BRAGA (OAB 255319/SP)
Processo 1004373-09.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Cicero
Linares - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Considerando que os atos processuais são praticados por meio digital
encaminhe-se os oficios expedidos via portal eletrônico para ciência. Após, nada mais sendo requerido arquive-se. Intime-se. ADV: OSIEL LOURENÇO CAETANO (OAB 400540/SP)
Processo 1004807-95.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Adriana
Cristina Hencklein de Campos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Oficie-se, conforme determinado no art.
12 da Lei 12.153/09. Com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, cientifiquem-se as partes de que eventual
cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, que será realizado por peticionamento eletrônico e instruído
nos termos do art. 1.286, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - Subseção XXVI - Cumprimento de
Sentença. Deverá o requerimento ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, nos termos do
Comunicado CG n° 1789/2017. “REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º