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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021 - Página 713

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TJSP 15/02/2021 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3217

713

§ 1°, inc. II, da Lei 9.099/95 c/c a Lei 12.126/09 e Lei Complementar nº 147/14, dispõem que somente serão admitidas a
propor ação perante o Juizado Especial: as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas
e empresas de pequeno porte na forma da Lei complementar nº 123/06. Em se tratando de ação de conhecimento, além da
comprovação de qualificação tributária atualizada, deverá a parte autora apresentar também o documento fiscal referente ao
negócio jurídico objeto da demanda, conforme dispõe o Enunciado 135 (substitui o enunciado 47) - “O acesso da microempresa
ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária
atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. (Aprovado no XXVII FONAJE - Palmas/TO
- 26 a 28 de maio de 2010). No mesmo sentido é o Enunciado 2 do FOJESP e o Enunciado 7 do Conselho Supervisor dos
Juizados Especiais. E não é outro o entendimento adotado pelo E. Colégio Recursal da 49ª Circunscrição Judiciária, com
sede na Comarca de Itapeva-SP, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DE COBRANÇA. MICROEMPRESA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE NOTA
FISCAL CORRESPONDENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO LITIGIOSO. Enunciado 135 do FONAJE, Enunciado 2 do FOJESP
e Enunciado 7 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito
que deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. “ (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000603-34.2019.8.26.0279; Relator
(a):Matheus Barbosa Pandino; Órgão Julgador: Turma Julgadora; Foro de Itararé -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do
Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020). Ante o exposto, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, colacionando aos autos os seguintes documentos: a) inscrição no registro
empresarial - CNPJ; b) prova de encontrar-se enquadrada como microempresa junto ao Fisco; c) a certidão de regularidade
fiscal atualizada; d) nota-fiscal relativa ao negócio; e) cópia dos documentos pessoais do representante legal. - ADV: JOSÉ
CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS FILHO (OAB 323722/SP)
Processo 1002130-84.2020.8.26.0279 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Santiago Transportes
- Anoto que os autos não foram instruídos com todos os documentos necessários para a ajuizamento da ação. O artigo 8°,
§ 1°, inc. II, da Lei 9.099/95 c/c a Lei 12.126/09 e Lei Complementar nº 147/14, dispõem que somente serão admitidas a
propor ação perante o Juizado Especial: as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas
e empresas de pequeno porte na forma da Lei complementar nº 123/06. Em se tratando de ação de conhecimento, além da
comprovação de qualificação tributária atualizada, deverá a parte autora apresentar também o documento fiscal referente ao
negócio jurídico objeto da demanda, conforme dispõe o Enunciado 135 (substitui o enunciado 47) - “O acesso da microempresa
ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária
atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. (Aprovado no XXVII FONAJE - Palmas/TO
- 26 a 28 de maio de 2010). No mesmo sentido é o Enunciado 2 do FOJESP e o Enunciado 7 do Conselho Supervisor dos
Juizados Especiais. E não é outro o entendimento adotado pelo E. Colégio Recursal da 49ª Circunscrição Judiciária, com
sede na Comarca de Itapeva-SP, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DE COBRANÇA. MICROEMPRESA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE NOTA
FISCAL CORRESPONDENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO LITIGIOSO. Enunciado 135 do FONAJE, Enunciado 2 do FOJESP
e Enunciado 7 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito
que deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. “ (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000603-34.2019.8.26.0279; Relator
(a):Matheus Barbosa Pandino; Órgão Julgador: Turma Julgadora; Foro de Itararé -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do
Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020). Ante o exposto, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, colacionando aos autos os seguintes documentos: a) inscrição no registro
empresarial - CNPJ; b) prova de encontrar-se enquadrada como microempresa junto ao Fisco; c) a certidão de regularidade
fiscal atualizada; d) nota-fiscal relativa ao negócio; e) cópia dos documentos pessoais do representante legal. - ADV: JOSÉ
CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS FILHO (OAB 323722/SP)
Processo 1002131-69.2020.8.26.0279 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Santiago Transportes
- Anoto que os autos não foram instruídos com todos os documentos necessários para a ajuizamento da ação. O artigo 8°,
§ 1°, inc. II, da Lei 9.099/95 c/c a Lei 12.126/09 e Lei Complementar nº 147/14, dispõem que somente serão admitidas a
propor ação perante o Juizado Especial: as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas
e empresas de pequeno porte na forma da Lei complementar nº 123/06. Em se tratando de ação de conhecimento, além da
comprovação de qualificação tributária atualizada, deverá a parte autora apresentar também o documento fiscal referente ao
negócio jurídico objeto da demanda, conforme dispõe o Enunciado 135 (substitui o enunciado 47) - “O acesso da microempresa
ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária
atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. (Aprovado no XXVII FONAJE - Palmas/TO
- 26 a 28 de maio de 2010). No mesmo sentido é o Enunciado 2 do FOJESP e o Enunciado 7 do Conselho Supervisor dos
Juizados Especiais. E não é outro o entendimento adotado pelo E. Colégio Recursal da 49ª Circunscrição Judiciária, com
sede na Comarca de Itapeva-SP, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DE COBRANÇA. MICROEMPRESA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE NOTA
FISCAL CORRESPONDENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO LITIGIOSO. Enunciado 135 do FONAJE, Enunciado 2 do FOJESP
e Enunciado 7 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito
que deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. “ (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000603-34.2019.8.26.0279; Relator
(a):Matheus Barbosa Pandino; Órgão Julgador: Turma Julgadora; Foro de Itararé -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do
Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020). Ante o exposto, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, colacionando aos autos os seguintes documentos: a) inscrição no registro
empresarial - CNPJ; b) prova de encontrar-se enquadrada como microempresa junto ao Fisco; c) a certidão de regularidade
fiscal atualizada; d) nota-fiscal relativa ao negócio; e) cópia dos documentos pessoais do representante legal. - ADV: JOSÉ
CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS FILHO (OAB 323722/SP)
Processo 1002132-54.2020.8.26.0279 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Santiago Transportes
- Anoto que os autos não foram instruídos com todos os documentos necessários para a ajuizamento da ação. O artigo 8°,
§ 1°, inc. II, da Lei 9.099/95 c/c a Lei 12.126/09 e Lei Complementar nº 147/14, dispõem que somente serão admitidas a
propor ação perante o Juizado Especial: as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas
e empresas de pequeno porte na forma da Lei complementar nº 123/06. Em se tratando de ação de conhecimento, além da
comprovação de qualificação tributária atualizada, deverá a parte autora apresentar também o documento fiscal referente ao
negócio jurídico objeto da demanda, conforme dispõe o Enunciado 135 (substitui o enunciado 47) - “O acesso da microempresa
ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária
atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. (Aprovado no XXVII FONAJE - Palmas/TO
- 26 a 28 de maio de 2010). No mesmo sentido é o Enunciado 2 do FOJESP e o Enunciado 7 do Conselho Supervisor dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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