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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021 - Página 1585

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TJSP 16/02/2021 - Pág. 1585 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 16/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3218

1585

de desapropriação, movida pelo CIRCUITO DE COMPRAS SÃO PAULO SPE S.A. contra os expropriados MARIA CECILIA DE
ALMEIDA FERRAZ (casada com LUIZ AUGUSTO DE SOUZA QUEIROZ FERRAZ); MARIA LUIZA DE ALMEIDA NOGUEIRA e
MARIA HELENA DE ALMEIDA, objetivando a aquisição do domínio do imóvel situado à Rua Paula Souza, n°s 118-124, 130, 136
e 142, Centro, São Paulo/SP, CEP 01027-000, cadastrado sob o contribuinte municipal nº 001.032.0721-1, declarado de utilidade
pública, para a implantação do melhoramento IPCC (Implantação Projeto Circuito das Compras) fls. 138/243, com amparo no
Decreto-Lei nº 3.365/41. Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o
recebimento da inicial. Determino o processamento do feito, cumprindo-se sucessivamente: a) CITAÇÃO: nos termos do art. 239,
§1º, CPC, o ato de citação está suprido em virtude do comparecimento espontâneo dos Expropriados, os quais apresentarão
contestação no prazo de 15 (quinze) dias fluídos a partir desta data. (contestação anexada as fls. 251/252). Certidões imobiliária
e fiscal deverão ser trazidas apenas à época do levantamento de indenização, quando expressamente determinada a juntada
por despacho deste Juízo. b-) NOTIFICAÇÃO: Servindo a presente como mandado, notifiquem-se e intimem-se eventuais
ocupantes do imóvel para ciência da ação. Cumpra-se por intermédio de Oficial de Justiça. c) PERÍCIA: Para o fim de imissão
prévia na posse (C.F., art. 5º, XXIV, e 182, § 3º) determino o arbitramento provisório, em 20 dias. Nomeio perito para avaliação
do imóvel, JOSÉ ZARIF NETO engenheiro civil e-mail: [email protected] e fixo honorários periciais provisórios em R$ 7.000,00
(sete mil reais). Deve a expropriante adiantar os valores (em cinco dias úteis), para tão logo seja intimado o perito a apresentar
laudo prévio, no prazo de 20 (vinte) dias. Desde logo, providencie a serventia notícia da nomeação por correio eletrônico ao
perito nomeado, para que tome ciência e passe a acompanhar a tramitação do feito, certificando-se nos autos. d) EDITAL:
Expeça-se edital, com prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, para conhecimento de
terceiros, a cargo da expropriante. e) CONCLUSÃO: Com a apresentação do laudo prévio, tornem os autos para fixação da
indenização provisória devida aos expropriados e para apreciação de eventual pedido de levantamento dos honorários periciais
provisórios. f) IMISSÃO NA POSSE: realço que não haverá por este Juízo apreciação de pedido de imissão na posse antes
da elaboração do laudo prévio, posição consistente à pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. g) Para fins
de concessão da prioridade na tramitação processual (fls. 251/252), providenciem os expropriados a juntada de cópia dos
documentos pessoais (RG e CPF). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício e mandado.
Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados
por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e §1º, da LeiFederal
nº 11.419/2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Intime-se. - ADV: FLÁVIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB
231380/SP), THAYS CHRYSTINA MUNHOZ DE FREITAS (OAB 251382/SP), GIUSEPPE GIAMUNDO NETO (OAB 234412/SP)
Processo 1053178-18.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão DAURA DE ALENCAR HARADA e outro - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - À réplica no prazo legal. No mesmo prazo e
sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
a sua pertinência, sob pena de indeferimento. - ADV: LUCIANA DANIELA PASSARELLI GOMES (OAB 324440/SP)
Processo 1054096-56.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Elie Augusto Lopes
Bautzer Calabres - Delegado da Delegacia Regional Tributaria da Diretoria Executiva da Coordenadoria da Adminsitração
Tributária e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos 1-) Em primeiro lugar, certifique o cartório o decurso de
prazo para interposição de recurso voluntário pelas partes. 2-) Com brevidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça para reexame necessário conforme determinado na r. sentença (fls. 131/134). Intime-se. - ADV: FRANCISCO JUCIER
TARGINO (OAB 207036/SP), MURILLO LEITE FERREIRA (OAB 302552/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB
228457/SP)
Processo 1056292-28.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Natália Zhang - Vistos.
Natália Zhang, ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face de ato do Secretário da Fazenda
Estadual de São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, em que há pedido liminar. 1-) Fls. 36/38: Recebo com emenda à inicial.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2-) Presentes os requisitos legais do “fumus boni iuris” e “periculum
in mora”. A simples busca na recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo comprova tal afirmação:
“REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. Exigência do fisco
quanto à alteração da base de cálculo do ITCMD, nos termos do Decreto Estadual nº 46.655/02, alterado pelo Decreto nº
55.002/09. Inadmissibilidade. Base de cálculo do Imposto de Transmissão “causa mortis” que corresponde ao valor venal do
imóvel, na data da abertura da sucessão, devidamente atualizado, com base no IPTU lançado no exercício. Decreto Estadual nº
55.002/09 que, ao fixar a base de cálculo sobre o “valor venal referencial”, de forma diversa da prevista no §1º do artigo 9º da
Lei nº 10.705/00, violou o disposto no art. 97, II, §1º do CTN, excedendo o poder regulamentador. Ofensa a direito líquido e certo
do impetrante. Precedentes. Ordem concedida em primeiro grau. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Remessa
Necessária Cível 1034940-87.2015.8.26.0053; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito
Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de
Registro: 12/05/2020). “Remessa Necessária - Mandado de Segurança - Tributário ITCMD - Base de cálculo - Reconhecimento
da ilegalidade do Decreto Estadual nº 55.002/2009 que alterou a base de cálculo do tributo Violação ao princípio da legalidade
tributária - Adoção do valor venal do IPTU lançado no exercício Inteligência da Lei Estadual nº 10.705/2000 Precedentes desta
E. Corte - Sentença concessiva da segurança mantida. Reexame necessário desprovido.” (TJSP; Remessa Necessária Cível
1022231-78.2019.8.26.0053; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020).
“MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD - Adoção do valor de referência do ITBI como base de cálculo. Descabimento. A base
de cálculo do imposto é o valor venal utilizado para a cobrança do IPTU Impossibilidade de aplicação do Decreto nº 55.002/09
que alterou a forma de cobrança do tributo, extrapolando os limites da Lei nº Estadual nº 10.705/00 (RITCMD, Decreto nº
46.655/02) Precedentes Segurança concedida na 1ª Instância Sentença mantida Recurso oficial não provido.” (TJSP; Remessa
Necessária Cível 1035103-28.2019.8.26.0053; Relator (a): Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público;
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro:
12/05/2020). “REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA - Base de cálculo do imposto sobre transmissão causa
mortis e doação (ITCMD). Valor venal - Valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização
do ato ou contrato de doação Impossibilidade de utilizar os parâmetros do Decreto nº 55.002/2009, que alterou o Regulamento
do ITCMD Inconstitucionalidade dos arts. 7º-A, 7º-B e 12 da Lei nº 11.154/91 do Município de São Paulo reconhecida pelo
Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça Base de cálculo do IPTU que deve servir de referência para o cálculo do ITCMD
na transmissão causa mortis Possibilidade, todavia, de cobrança de eventual diferença pela Fazenda Estadual, por meio de
procedimento próprio, assegurando aos contribuintes o contraditório e a ampla defesa (art. 148, CTN) Sentença mantida,
com fundamentos distintos Reexame necessário improvido, com observação.” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1044900Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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