TJSP 16/02/2021 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3218
1625
valor em execução, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, poderá(ão) requerer que seja(m) admitido(s)
a pagar(em) o restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando
suspensos os atos executivos e importando renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). O inadimplemento do
parcelamento deferido ao executado acarretará cumulativamente o vencimento antecipado de todas as outras prestações, o
prosseguimento do processo com o imediato reinício dos atos executivos e a imposição de multa de 10% sobre o valor das
prestações não pagas. (CPC/2015, art. 916, § 5º, I e II). O exequente será intimado para manifestar sobre a proposta do
devedor e o juiz decidirá em 05 (cinco) dias, observando-se os arts. 7º, 8º e 805 do CPC/2015. Se for o caso, tome-se por
termo o reconhecimento e o parcelamento do(s) executado(s), e se preciso, agende-se audiência de conciliação. 2. Se o(s)
executado(s) não pagar(em) nem se valer(em) do favor legal acima mencionado, o Oficial de Justiça conforme o art. 829
§1º do CPC/2015 deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação (CPC/2015 829, §§ 1º e 2º), observandose a ordem estabelecida em Lei (CPC/2015, art. 835, incisos I a XIII) e a impenhorabilidade prevista nos art. 832 e 833 do
CPC/2015, lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC/2015,
art. 829 §1º). Se ocorrer de existirem bens dados em garantia real, então a penhora deverá recair sobre as coisas dadas
em garantia real (CPC/2015, art. 835, § 3º e 877 §3º). No caso da constrição recair sobre bem imóvel, deverá ser intimado o
cônjuge do executado, se for casado ( CPC/2015, art. 842 ), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Se
o credor indicar na inicial os bens, penhore-os. Se o Oficial de Justiça não puder fazer a avaliação por não ter conhecimentos
especializados, informará ao Juiz para que seja nomeado avaliador judicial com laudo em dez (10) dias (CPC/2015, art. 870,
parágrafo único). 3. Não encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se o Oficial de Justiça ao arresto de bens conforme art. 830
e parágrafos do CPC/2015. 4. Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge ou o equivalente à quota-parte
do coproprietário alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC/2015, art. 843). É lícito ao exequente
requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da avaliação (CPC/2015, arts. 875 e 876). Se
não requerer a adjudicação, processar-se-á a alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial
(CPC/2015, arts. 879, 880 e seguintes). 5. No caso de penhoras de imóveis e de veículos automotores, serão realizadas por
termo nos autos, desde que exibidas pelo exequente certidões da matrícula imobiliária ou do registro do automóvel, sendo
insuficientes as cópias de certificados ou títulos (CPC/2015, art. 845 §1º). 6. Se houver penhora de bens e observados os arts.
7º e 8º e 805 do CPC/2015, não será deferido o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes
(CPC/2015, art. 782, §§3º, 4º e 5º). 7. Intime-se. - ADV: AURELIO CARLOS FERNANDES (OAB 208616/SP)
Processo 1001683-61.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Camila Guimarães
Aguiar Neves - Serve Engenharia Ltda - VISTOS ETC. 1. Trata-se de causa de procedimento comum por CAMILA GUIMARÃES
AGUIAR NEVES contra SERVE ENGENHARIA LTDA (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). 2. Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para
responder(em) ou contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o
caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. 3. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e ainda considerando as anormalidades provocadas pela
pandemia desencadeada pelo coronavírus-covid-19, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da EFAM). 4. Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas
(CPC/2015 art. 98, § 4º). 5. Intime(m)-se. - ADV: ANDRE FRANCISCO DA SILVA (OAB 376532/SP)
Processo 1001685-31.2021.8.26.0344 - Imissão na Posse - Aquisição - Júnior, registrado civilmente como Gilberto Monteiro
Gonçalves - Ester Ciriaca de Souza - Vistos, etc... 1- Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para correção da classe processual
do feito. 2- No mais, venha para os autos a comprovação do recolhimento do valor das custas de distribuição da carta precatória,
conforme Lei Estadual 11.608/2003, no importe de R$-290,90, ou seja, 10 (dez) UFESP’S (Portal de Custas do TJSP - Guia
DARE Código 233-1), bem como as diligências do Sr. Oficial de Justiça, no importe de 03 UFESPs, ou seja, R$-87,27 por ato
realizado (Portal do Banco do Brasil S/A - Guia de Depósito do Oficial de Justiça). Prazo: 15 (quinze) dias. 3- Comunique-se o
Juízo Deprecante. 4- Intime-se. - ADV: SIMONSEN BRITO MANGABEIRA (OAB 107887/MG)
Processo 1001713-96.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Associação dos Proprietários de
Chácaras das Estâncias Três Lagos I, Três Lagos Ii, do Lago e Monte Alegre - Alverindo Mendes - VISTOS ETC. 1. Trata-se de
causa de procedimento comum ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE CHÁCARAS DAS ESTÂNCIAS TRÊS
LAGOS I, TRÊS LAGOS II, DO LAGO E MONTE ALEGRE contra ALVERINDO MENDES (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). 2.
Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para responder(em) ou contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de
revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. 3. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e ainda considerando as
anormalidades provocadas pela pandemia desencadeada pelo coronavírus-covid-19, deixo para o momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da EFAM). 4. Intime(m)-se. - ADV: MOACYR DE
LIMA RAMOS JUNIOR (OAB 240651/SP)
Processo 1001737-27.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Marrocos
Residenciais Casablanca - Valdemir Pereira dos Santos - 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias úteis
(CPC/2015, art. 219), efetuar(em) o pagamento da dívida descrita na petição inicial com correção monetária, juros, custas
processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC/2015, art. 827, caput). Se o(s)
executado(s) efetuar(em) o pagamento integral dentro do prazo de 03 dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, ou
seja, 5% do valor do débito (CPC/2015, art. 827, § 1º). O exequente poderá pedir certidão de que a execução foi admitida pelo
Juiz para fins de averbação no Registro de Imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à constrição judicial (CPC/2015, art.
828), comunicando-se ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a concretização das averbações, cancelando-se, após a penhora, as
averbações em excesso. Cientifique(m)-se e intime(m)-se igualmente o(s) executado(s) de que poderá(ão) oferecer embargos
no prazo de 15 dias úteis contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC/2015, arts. 231, inciso II,
829 §1º, 915 e 916), frisando-se que os embargos não terão efeitos suspensivos (CPC/2015, art. 919) e o oferecimento de
embargos manifestamente protelatórios considerar-se-á como conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 918,
parágrafo único). Outrossim, cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, no prazo de 15 dias para embargos poderá(ão) pedir
o parcelamento legal, ou seja, poderá(ão) reconhecer o crédito do exequente e desde logo comprovando o depósito de 30% do
valor em execução, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, poderá(ão) requerer que seja(m) admitido(s)
a pagar(em) o restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando
suspensos os atos executivos e importando renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). O inadimplemento do
parcelamento deferido ao executado acarretará cumulativamente o vencimento antecipado de todas as outras prestações, o
prosseguimento do processo com o imediato reinício dos atos executivos e a imposição de multa de 10% sobre o valor das
prestações não pagas. (CPC/2015, art. 916, § 5º, I e II). O exequente será intimado para manifestar sobre a proposta do
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