TJSP 16/02/2021 - Pág. 1626 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3218
1626
devedor e o juiz decidirá em 05 (cinco) dias, observando-se os arts. 7º, 8º e 805 do CPC/2015. Se for o caso, tome-se por
termo o reconhecimento e o parcelamento do(s) executado(s), e se preciso, agende-se audiência de conciliação. 2. Se o(s)
executado(s) não pagar(em) nem se valer(em) do favor legal acima mencionado, o Oficial de Justiça conforme o art. 829
§1º do CPC/2015 deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação (CPC/2015 829, §§ 1º e 2º), observandose a ordem estabelecida em Lei (CPC/2015, art. 835, incisos I a XIII) e a impenhorabilidade prevista nos art. 832 e 833 do
CPC/2015, lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC/2015,
art. 829 §1º). Se ocorrer de existirem bens dados em garantia real, então a penhora deverá recair sobre as coisas dadas
em garantia real (CPC/2015, art. 835, § 3º e 877 §3º). No caso da constrição recair sobre bem imóvel, deverá ser intimado o
cônjuge do executado, se for casado ( CPC/2015, art. 842 ), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Se
o credor indicar na inicial os bens, penhore-os. Se o Oficial de Justiça não puder fazer a avaliação por não ter conhecimentos
especializados, informará ao Juiz para que seja nomeado avaliador judicial com laudo em dez (10) dias (CPC/2015, art. 870,
parágrafo único). 3. Não encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se o Oficial de Justiça ao arresto de bens conforme art. 830
e parágrafos do CPC/2015. 4. Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge ou o equivalente à quota-parte
do coproprietário alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC/2015, art. 843). É lícito ao exequente
requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da avaliação (CPC/2015, arts. 875 e 876). Se
não requerer a adjudicação, processar-se-á a alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial
(CPC/2015, arts. 879, 880 e seguintes). 5. No caso de penhoras de imóveis e de veículos automotores, serão realizadas por
termo nos autos, desde que exibidas pelo exequente certidões da matrícula imobiliária ou do registro do automóvel, sendo
insuficientes as cópias de certificados ou títulos (CPC/2015, art. 845 §1º). 6. Se houver penhora de bens e observados os arts.
7º e 8º e 805 do CPC/2015, não será deferido o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes
(CPC/2015, art. 782, §§3º, 4º e 5º). 7. Intime-se. - ADV: NELSON CARRILHO (OAB 65018/SP)
Processo 1001751-55.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander
Brasil SA - CAFÉ E CHURRASCARIA BRASÃO LTDA - ME - - Manoel Antônio Rodrigues Junior - - Francisco Marsango - Vistos.
1- Considerando que o presente feito encontra-se extinto, conforme certidão de trânsito em julgado de fls. 271, não há que
se falar em alteração do polo ativo. Assim sendo, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, após a conferência e o
cumprimento dos atos, conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003. 2- Intime-se. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB
91275/SP), REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (OAB 147738/SP)
Processo 1001784-98.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Marrocos
Residenciais Casablanca - Fernando Lucas da Silva Araujo - 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias úteis
(CPC/2015, art. 219), efetuar(em) o pagamento da dívida descrita na petição inicial com correção monetária, juros, custas
processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC/2015, art. 827, caput). Se o(s)
executado(s) efetuar(em) o pagamento integral dentro do prazo de 03 dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, ou
seja, 5% do valor do débito (CPC/2015, art. 827, § 1º). O exequente poderá pedir certidão de que a execução foi admitida pelo
Juiz para fins de averbação no Registro de Imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à constrição judicial (CPC/2015, art.
828), comunicando-se ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a concretização das averbações, cancelando-se, após a penhora, as
averbações em excesso. Cientifique(m)-se e intime(m)-se igualmente o(s) executado(s) de que poderá(ão) oferecer embargos
no prazo de 15 dias úteis contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC/2015, arts. 231, inciso II,
829 §1º, 915 e 916), frisando-se que os embargos não terão efeitos suspensivos (CPC/2015, art. 919) e o oferecimento de
embargos manifestamente protelatórios considerar-se-á como conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 918,
parágrafo único). Outrossim, cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, no prazo de 15 dias para embargos poderá(ão) pedir
o parcelamento legal, ou seja, poderá(ão) reconhecer o crédito do exequente e desde logo comprovando o depósito de 30% do
valor em execução, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, poderá(ão) requerer que seja(m) admitido(s)
a pagar(em) o restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando
suspensos os atos executivos e importando renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). O inadimplemento do
parcelamento deferido ao executado acarretará cumulativamente o vencimento antecipado de todas as outras prestações, o
prosseguimento do processo com o imediato reinício dos atos executivos e a imposição de multa de 10% sobre o valor das
prestações não pagas. (CPC/2015, art. 916, § 5º, I e II). O exequente será intimado para manifestar sobre a proposta do
devedor e o juiz decidirá em 05 (cinco) dias, observando-se os arts. 7º, 8º e 805 do CPC/2015. Se for o caso, tome-se por
termo o reconhecimento e o parcelamento do(s) executado(s), e se preciso, agende-se audiência de conciliação. 2. Se o(s)
executado(s) não pagar(em) nem se valer(em) do favor legal acima mencionado, o Oficial de Justiça conforme o art. 829
§1º do CPC/2015 deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação (CPC/2015 829, §§ 1º e 2º), observandose a ordem estabelecida em Lei (CPC/2015, art. 835, incisos I a XIII) e a impenhorabilidade prevista nos art. 832 e 833 do
CPC/2015, lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC/2015,
art. 829 §1º). Se ocorrer de existirem bens dados em garantia real, então a penhora deverá recair sobre as coisas dadas
em garantia real (CPC/2015, art. 835, § 3º e 877 §3º). No caso da constrição recair sobre bem imóvel, deverá ser intimado o
cônjuge do executado, se for casado ( CPC/2015, art. 842 ), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Se
o credor indicar na inicial os bens, penhore-os. Se o Oficial de Justiça não puder fazer a avaliação por não ter conhecimentos
especializados, informará ao Juiz para que seja nomeado avaliador judicial com laudo em dez (10) dias (CPC/2015, art. 870,
parágrafo único). 3. Não encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se o Oficial de Justiça ao arresto de bens conforme art. 830
e parágrafos do CPC/2015. 4. Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge ou o equivalente à quota-parte
do coproprietário alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC/2015, art. 843). É lícito ao exequente
requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da avaliação (CPC/2015, arts. 875 e 876). Se
não requerer a adjudicação, processar-se-á a alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial
(CPC/2015, arts. 879, 880 e seguintes). 5. No caso de penhoras de imóveis e de veículos automotores, serão realizadas por
termo nos autos, desde que exibidas pelo exequente certidões da matrícula imobiliária ou do registro do automóvel, sendo
insuficientes as cópias de certificados ou títulos (CPC/2015, art. 845 §1º). 6. Se houver penhora de bens e observados os arts.
7º e 8º e 805 do CPC/2015, não será deferido o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes
(CPC/2015, art. 782, §§3º, 4º e 5º). 7. Intime-se. - ADV: NELSON CARRILHO (OAB 65018/SP)
Processo 1001785-83.2021.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Fernanda Duarte Spindola
- Regiane Geralda da Silva Melos - Vistos, etc. 1- Confira o Cartório se foram cumpridas as exigências do capítulo II, item 74,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive sobre o depósito da condução e do comunicado CG nº
155/2016. 2- Se em termos, cumpra-se e após, devolva-se, com as nossas homenagens. 3- Se faltar alguma das exigências
legais intime-se, ou se for o caso, devolva-se com as homenagens deste Juízo, independente de novo despacho. 4- Intime-se. ADV: CIBELE FERNANDES DO PRADO (OAB 244802/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º