TJSP 16/02/2021 - Pág. 1702 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3218
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dos Santos - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação da exequente. Decorrido
o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença,
arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: CASSIOLATO, SARANTE & MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27949/SP),
THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1002072-74.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Rafael Fondazzi
04590304937 - Vistos. Fl. 19: Na hipótese, a despeito da ausência da notafiscal, a relação jurídica subjacente restou
demonstrada pela apresentação docontratodecompra e financiamento de fl. 15. Entretanto, inexiste prova da cessão de crédito
mencionada pela demandante, o que deve ser providenciado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
RAFAEL FONDAZZI (OAB 58844/PR)
Processo 1002080-51.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Lucas Augusto Sieplin - Vistos.
Fl. 26 Retifique-se o nome do autor no cadastro de partes. Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de
conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº
12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias,
oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão
do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação,
em conformidade com o comunicado conjunto nº 508/2018 do TJSP, publicado no D.J.E. em 21/03/2018, pagina 06. Cite-se
Intime-se. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1002095-20.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Adler Rogerio de Souza
Martins - Vistos. Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela
qual, deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá
ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a
documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente
público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação, em conformidade com o comunicado
conjunto nº 508/2018 do TJSP, publicado no D.J.E. em 21/03/2018, pagina 06. Cite-se Intime-se. - ADV: HÉLIO FERREIRA DE
MELO (OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP)
Processo 1002097-87.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - José Ricardo Custódio Vistos. Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de
designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada
da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação
de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público,
concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação, em conformidade com o comunicado conjunto
nº 508/2018 do TJSP, publicado no D.J.E. em 21/03/2018, pagina 06. Cite-se Intime-se. - ADV: HÉLIO FERREIRA DE MELO
(OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP)
Processo 1002107-68.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Angelo
Flauzino Filho - Vistos. Fls. 146/147: Assiste razão à SPPREV. Está pendente de análise pelo MM. Juiz Presidente o recurso
extraordinário interposto às fls. 86/96, cuja suspensão foi levantada por meio do v. Acórdão prolatado às fls. 137/139 (em sede
de agravo interno). Assim, revogo o despacho de fl. 143 e determino o imediato encaminhamento destes autos ao E. Colégio
Recursal com sede na 27ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Presidente Prudente/SP. Providencie a serventia. Int. - ADV:
ISAEL TUTA VITORINO FERREIRA (OAB 274634/SP)
Processo 1002111-76.2017.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Andressa Freitas Metalurgica Ltda Me Marcio Rafael Jorge - Me - Vistos. Diante da certidão de fl. 186, tendo decorrido o prazo para o executado impugnar o bloqueio/
penhora no valor de R$ 172,00, determino a transferência de tal importância para conta judicial vinculada a estes autos, via
Sisbajud. Providencie a Serventia o necessário. No mais, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme
requerido à fl. 188, a fim de que a exequente diligencie na busca de bens do executado. Após, manifeste-se a exequente em
termos de prosseguimento útil do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Int. - ADV: FABIANO VICENTE
DA SILVA (OAB 358896/SP), AMARILDO SAMUEL JUNIOR (OAB 351044/SP), ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1002132-47.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Gabriel Silva
Soares - Vistos. 1. Recebo a manifestação de fls. 34/35 como emenda da petição inicial. Anote-se, retificando-se o polo passivo
da demanda no SAJ. 2. A tutela de urgência não comporta deferimento. O autor não juntou demonstrativos de pagamento
contemporâneos, de modo que não há como afirmar que estão sendo realizados descontos a título de IRPF sobre a verba
denominada “DEJEM”. Além disso, o próprio autor, em seu pedido final, almeja a declaração da ilegalidade na aludida cobrança
no período compreendido entre julho de 2018 a agosto de 2020, ou seja, o que se compreende é que a partir de setembro de
2020 não mais houve desconto de IRPF sobre a “DEJEM”. Não há, portanto, elementos que evidenciam a probabilidade do
direito invocado em juízo, de modo que indefiro a liminar. 3. Deixo de designar audiência de conciliação por não vislumbrar,
na espécie, a possibilidade de acordo entre as partes, tendo em vista o objeto da demanda. 4. Cite-se a FESP, observado
o Comunicado Conjunto nº 508/2018 do TJ/SP, ficando concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentada a
contestação e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Int. - ADV: CAIO LUIZ DE SANTANA LUCHESI
(OAB 421555/SP)
Processo 1002147-21.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Claudio
Aparecido Alves - Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na ação, com resolução do mérito, com fundamento no artigo
487, inciso I, do CPC. Nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 e 55 da Lei 9.099/1995, descabe condenação em verba de
sucumbência em primeiro grau. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. P. I. - ADV:
JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1002154-08.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Ferreira & Bombarda
Ltda Me - Vistos O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao Juizado Especial depende da apresentação da
nota fiscal relativa ao negócio jurídico firmado com a parte ré, documento obrigatório para o ajuizamento da ação, nos termos
do enunciado nº 135 do Fonaje: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais
depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da
demanda (destaque não original). Assim, concedo o prazo de 15 dias para a parte autora apresentar o documento fiscal relativa
a dívida cobrada nos autos. Intimem-se. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1002205-24.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Adeilton Antonio
da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na ação, com resolução do
mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 e 55 da Lei 9.099/1995,
descabe condenação em verba de sucumbência em primeiro grau. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº
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