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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021 - Página 2216

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TJSP 16/02/2021 - Pág. 2216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3218

2216

já houve o desconto de R$ 19.009,38 (30%) atinente aos honorários contratuais de seu advogado, cabendo à parte exequente,
pois, a quantia integral de R$44.355,24, sem poder sofrer quaisquer outros descontos com o mesmo objetivo. 4) Servirá a
presente sentença, como alvarás judiciais, independentemente do trânsito em julgado desta: a) para autorizar a parte requerente
supra, na pessoa do(a) advogado(a), Fábio Eduardo de Laurentiz, OAB/SP 170.930 (que possui poderes para receber e dar
quitação vide procuração de fls. 14), a proceder ao levantamento das importâncias totais (valores do principal: R$ 44.355,24 e
R$ 19.009,38), que se encontram depositadas nas contas nºs. 1181005135255898 e 1181005135255901, respectivamente, a
ser acrescida dos juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, junto à agência da Caixa Econômica Federal,
em nome da parte exequente/requerente acima, podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem
necessários e tudo o mais praticar para o mencionado fim; cumpra-se, na forma e sob as penas da lei; e b) para autorizar
o(a) advogado(a) retro para levantamento da importância a proceder ao levantamento da importância total (valor do principal:
R$ 5.841,47), que se encontra depositada na conta nº 1181005135292998, a ser acrescida dos juros e correção monetária
até a data do efetivo levantamento, junto à agência da Caixa Econômica Federal, em nome de LAURENTIZ SOCIEDADE DE
ADVOGADOS, podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar
para o mencionado fim; cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. 5) No mais, julgo extinto este processo que se encontra em
fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6) Não há custas, uma
vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a parte requerida, autarquia federal, isenta, portanto, do
recolhimento de custas processuais. 7) Transitada esta em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 0001129-08.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1001156-42.2018.8.26.0368) (processo principal 100115642.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - J.C.C. I.N.S.S.I. - Vistos. 1) Fls. 60: servirá a presente deliberação deliberação como alvará judicial, para autorizar o(a) advogado(a),
EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA, OAB/SP 367.643/SP, a proceder ao levantamento da importância total (valor do principal: R$
12.856,95), que se encontra depositada na conta nº 100130456438, a ser acrescida dos juros e correção monetária até a data
do efetivo levantamento, junto à agência do Banco do Brasil S/A, em nome do(a)(e) advogado(a) em referência, podendo para
tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado fim; cumprase, na forma e sob as penas da lei. 2) Aguarde-se o pagamento do precatório. Int. - ADV: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB
367643/SP)
Processo 0001516-23.2020.8.26.0368 (processo principal 1002142-93.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Aparecido Silverio Dias - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Urgente ! Vistos 1) Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte requerente em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - I.N.S.S. 2) Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do
direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos de
natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. 3) Destarte, desde já, a fim de cientificar a parte a respeito da liberação da quantia
devida nos autos pelo INSS, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte autora/exequente, com urgência, cientificando-a de que
o INSS pagou os atrasados nos autos, no valor total de R$16.541,06 (valor principal sujeito a acréscimos), com determinação
judicial de expedição de alvará judicial a seu favor, conforme determinação abaixo, intimando-a, ainda, sobre o inteiro teor
desta sentença, salientando-se que já houve o desconto de R$ 4.962,36 (30%) atinente aos honorários contratuais de seu
advogado, cabendo à parte exequente, pois, a quantia integral de R$11.578,70, sem poder sofrer quaisquer outros descontos
com o mesmo objetivo. 4) Servirá a presente sentença, como alvarás judiciais, independentemente do trânsito em julgado
desta: a) para autorizar a parte requerente supra, na pessoa do(a) advogado(a), Fábio Eduardo de Laurentiz, OAB/SP 170.930
(que possui poderes para receber e dar quitação vide procuração de fls. 04), a proceder ao levantamento das importâncias
totais (valores do principal: R$ 11.578,70 e R$ 4.962,36), que se encontram depositadas nas contas nºs. 1181005135255936 e
1181005135255928, respectivamente, a serem acrescidas dos juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento,
junto à agência da Caixa Econômica Federal, em nome da parte exequente/requerente acima, podendo para tanto assinar todos
os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado fim; cumpra-se, na forma e sob
as penas da lei; e b) para autorizar o(a) advogado(a) retro para levantamento da importância a proceder ao levantamento da
importância total (valor do principal: R$ 887,55), que se encontra depositada na conta nº 1181005135293005, a ser acrescida
dos juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, junto à agência da Caixa Econômica Federal, em nome do
advogado em referência, podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais
praticar para o mencionado fim; cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. 5) No mais, julgo extinto este processo que se
encontra em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6) Não
há custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a parte requerida, autarquia federal,
isenta, portanto, do recolhimento de custas processuais. 7) Transitada esta em julgado, procedam-se às anotações de extinção
e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP), FABIO
EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 0001532-74.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1001021-30.2018.8.26.0368) (processo principal 100102130.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Maria Teresinha Rossi de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Urgente ! Vistos 1) Proceda a serventia ao cadastro do INSS no polo
passivo destes incidente de cumprimento de sentença, como executado. Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte
requerente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S. 2) Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição
Federal, que tratam do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação
a eventuais créditos de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal,
através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. 3) Destarte, desde já, a fim de cientificar a parte a respeito
da liberação da quantia devida nos autos pelo INSS, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte autora/exequente, com urgência,
cientificando-a de que o INSS pagou os atrasados nos autos, no valor de R$ 13.131,48 (valor principal sujeito a acréscimos),
com determinação judicial de expedição de alvará judicial a seu favor, conforme determinação abaixo, intimando-a, ainda,
sobre o inteiro teor desta sentença. 4) Servirá a presente sentença, como alvarás judiciais, independentemente do trânsito
em julgado desta: a) para autorizar a parte requerente supra, na pessoa do(a) advogado(a), Camila Cavarzere Durigan, OAB/
SP 245.783 (que possui poderes para receber e dar quitação vide procuração de fls. 05), a proceder ao levantamento da
importância total (valor do principal: R$13.131,48), que se encontra depositada na conta nº 2500130456501, a ser acrescida
dos juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, junto à agência do Banco do Brasil S/A, em nome da
parte exequente/requerente acima, podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários
e tudo o mais praticar para o mencionado fim; cumpra-se, na forma e sob as penas da lei; e b) para autorizar DURIGAN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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