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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021 - Página 2215

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TJSP 16/02/2021 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3218

2215

incidente de cumprimento de sentença, para fins do art. 799, inciso IX, do CPC. 2) Intime a parte executada, JOSÉ LUIS
GRECCO, na pessoa de seu advogado constituído, pelo D.J.E., para que pague à parte exequente o valor pugnado neste
incidente de cumprimento de sentença, a ser acrescido dos juros e da correção monetária até o efetivo pagamento, no prazo de
15(quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de mais 10%, nos termos do
artigo 523 e §1º, do novo Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento, observo que se inicia
a contagem do prazo (contínuo) de 15 dias para a parte executada, querendo, apresentar impugnação ao presente cumprimento
de sentença, após o que a parte exequente deverá ser intimada a se manifestar, requerendo o que entender de direito quanto
ao prosseguimento do processo. Int. - ADV: JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI (OAB 323554/SP), GUILHERME HENRIQUE
ROSSI DA SILVA (OAB 341270/SP)
Processo 0000257-90.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1002202-32.2019.8.26.0368) (processo principal 100220232.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Maicon Andre Alves Pereira Me - Samara Stéfani Garcia
- Vistos. Fls. 21: defiro a expedição do mandado de penhora, avaliação, intimação e constatação, tal como pugnado a fls. 21,
mediante o prévio recolhimento das despesas do Oficial, ficando concedidos desde já ordem de arrombamento e auxílio policial,
se necessários. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 0000469-14.2020.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Sabrina Gil Silva Mantecon - Sociedade Individual de Advocacia - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos Consigno
que nesta data proferi sentença nos autos do Cumprimento de Sentença, julgando-os extintos em face do pagamento do débito
e determinando o imediato levantamento do valor depositado nos autos. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado da referida
sentença. Int. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 0000681-69.2019.8.26.0368 (processo principal 1002714-49.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Aparecido Soares - Luciana Greggio da Silva Jaboticabal - Vistos. 1) Fls. 73/77: comprove a parte exequente o
recolhimento da taxa judiciária pertinente à distribuição da precatória cumprida e devolvida a este juízo (fls. 73/77). A seguir, se
em termos, promova a serventia à “queima” da guia de recolhimento pelo Portal de Custas do TJ/SP. 2) Fls. 77: com fulcro no
art. 513, §3º, do CPC, considero a parte executada devidamente intimada acerca do conteúdo constante da finalidade da carta
precatória (fls. 74), ou seja, sobre o despacho de fls. 04. 3) Fls. 80: traga a parte exequente documento bastante que comprove
que a executada supra é empresária individual, bem como apresente o cálculo atualizado do débito em execução e o prévio
recolhimento da taxa judiciária pertinente ao requerimento de fls. 80 (2 vezes a unidade, a fim de abarcar, conforme o caso, a
executada supra, pessoas física e jurídica, tal como pugnado a fls. 80). Int. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/
SP)
Processo 0000722-02.2020.8.26.0368 (processo principal 1001812-62.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Maicon Andre Alves Pereira Me - Tamires de Oliveira - Vistos. 1) Fls. 46: já foi expedida por força da deliberação
judicial inicial aqui proferida. Observe a parte exequente. 2) Fls. 49: defiro, mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária
pertinente. No silêncio, aguarde provocação em arquivo. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0000752-37.2020.8.26.0368 (processo principal 1000046-71.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Dissolução - C.R.L.C. - B.C.J. - *Manifeste-se a parte autora sobre o teor da petição de fls. 51/56. - ADV: RODRIGO CARLOS
BISCOLA (OAB 202476/SP), PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP), LUCILAINE CRISTINA RISSI (OAB 390311/SP)
Processo 0000859-81.2020.8.26.0368 (processo principal 1002002-25.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Luzia Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Urgente ! Vistos 1) Trata-se
de ação previdenciária ajuizada pela parte requerente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S. 2) Observo que
os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de
valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. 3) Destarte,
desde já, a fim de cientificar a parte a respeito da liberação da quantia devida nos autos pelo INSS, deverá o Oficial de
Justiça intimar a parte autora/exequente, com urgência, cientificando-a de que o INSS pagou os atrasados nos autos, no valor
de R$ 1.067,40 (valor principal sujeito a acréscimos), com determinação judicial de expedição de alvará judicial a seu favor,
conforme determinação abaixo, intimando-a, ainda, sobre o inteiro teor desta sentença. 4) Servirá a presente sentença, como
alvará judicial, independentemente do trânsito em julgado desta, para autorizar a parte requerente supra, na pessoa do(a)
advogado(a), Camila Cavarzere Durigan, OAB/SP 245.783 (que possui poderes para receber e dar quitação vide procuração de
fls. 11 do processo principal de conhecimento em apenso), a proceder ao levantamento da importância total (valor do principal:
R$ 1.067,40), que se encontra depositada na conta nº 1181005135255910, a ser acrescida dos juros e correção monetária até
a data do efetivo levantamento, junto à agência da Caixa Econômica Federal, em nome da parte exequente/requerente acima,
podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado
fim; cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. 5) No mais, julgo extinto este processo que se encontra em fase de cumprimento
de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6) Não há custas, uma vez que a parte
autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a parte requerida, autarquia federal, isenta, portanto, do recolhimento de
custas processuais. 7) Transitada esta em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. P.I.C. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/
SP), ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP)
Processo 0000860-66.2020.8.26.0368 (processo principal 0006752-39.2009.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Franquia - Pugliero e Carvalho Ltda Me - SOFCON - SOCIEDADE FRANCHISING & CONSULTORIA LTDA. - *Fica a parte
exequente intimada a manifestar-se em termos de prosseguimento, diante das minutas sisbajud, juntada nas fls.95/103. - ADV:
ROBERVAL COSSETTI (OAB 311764/SP), JOSE APARECIDO NUNES QUEIROZ (OAB 86865/SP), LUIZ AUGUSTO HADDAD
FIGUEIREDO (OAB 235594/SP), JOAO PAULO DALMAZO BARBIERI (OAB 199817/SP), LEONARDO TAVARES SIQUEIRA
(OAB 238487/SP)
Processo 0000864-06.2020.8.26.0368 (processo principal 1001450-31.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Crosentino Aparecido Soares dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Urgente ! Vistos 1) Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte requerente em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - I.N.S.S. 2) Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do direito de compensação (ou
abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos de natureza tributária, foram
declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s)
4425 e 4357. 3) Destarte, desde já, a fim de cientificar a parte a respeito da liberação da quantia devida nos autos pelo INSS,
deverá o Oficial de Justiça intimar a parte autora/exequente, com urgência, cientificando-a de que o INSS pagou os atrasados
nos autos, no valor total de R$63.364,62 (valor principal sujeito a acréscimos), com determinação judicial de expedição de alvará
judicial a seu favor, conforme determinação abaixo, intimando-a, ainda, sobre o inteiro teor desta sentença, salientando-se que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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