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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021 - Página 2223

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TJSP 16/02/2021 - Pág. 2223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3218

2223

Processo 1003683-64.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Maicon Andre Alves Pereira Me Naiara Izilda Carvalho Teixeira - *Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, diante da juntado dos oficios
respostas de fls. 142/148. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/
SP)
Processo 1004546-54.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Moacir Alves - - Moacir Alves - Comércio de Cozinhas Casas Nobre Ltda - ME - Vistos. Fls. 369: a última data para o leilão,
segundo o teor de fls. 361, estava previsto para julho do ano anterior (2020). Diante disso, deixando de sobrevir requerimentos
úteis para o regular andamento desta execução, aguarde provocação em arquivo. Int. - ADV: RENAN VALENTE NUNES FARIA
(OAB 352010/SP), HUMBERTO DE OLIVEIRA PADULA (OAB 348600/SP), REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB
311519/SP), SAMUEL DONIZETE JORGE (OAB 268155/SP)
Processo 1005443-82.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Educação
Renascença Ltda - Me - Emerson Moreira da Silva - Vistos. 1) Fls. 121/122: com fulcro no artigo 845, §1º, do novo Código de
Processo Civil, servirá a presente deliberação judicial como termo de penhora: * sobre um veículo VW/GOL 16V, 1999/2000,
placas CTO-5949, chassi 9BWZZZ373YT041225. Para tanto, nomeio a parte executada, EMERSON MOREIRA DA SILVA,
depositária do bem, até porque a parte exequente não demonstrou interesse em figurar como tal, tampouco indicou alguém
que assumisse o encargo, salientando-se, ainda, que não há depositário judicial nesta Comarca (CPC, art. 840 e incisos). 2)
Deverá a parte exequente providenciar o prévio recolhimento das despesas necessárias para intimação da parte executada, pelo
Correio ou por mandado, nos termos do artigo 841, §2º, do CPC, porquanto não constituiu, até o momento, advogado nos autos.
3) Quanto à avaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se procederá
à avaliação quando: ... se tratar de veículos automotores e de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido
por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em
que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. 4) Diante disso: a) providencie a parte
exequente o cumprimento do item 2 supra; b) providencie a parte exequente, ainda, a qual indicou o bem à penhora, portanto
nomeando-o, a juntada de documentação que indique o valor do bem penhorado, observando-se o teor supra (tabela FIPE, por
exemplo); 5) A seguir, se em termos, expeça-se o necessário (carta com A.R., mandado ou precatória, conforme o caso), para
fins de intimar a parte executada que sofreu a constrição: a) sobre a penhora e nomeação de depositário retro deliberados. b) a
respeito da avaliação (CPC, art. 874, caput) cuja documentação deverá ser anexa por cópia. 6) Em relação ao terceiro VINICIUS
EUZEBIO ALVES, em nome de quem se encontra registrado o veículo em questão, conforme documento de fls. 92, deverá a
parte exequente indicar o atual endereço dele (devendo observar se é o mesmo descrito a fls. 92). Prazo: 20 dias. A seguir, se
em termos, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, para intimação do terceiro em referência, a respeito da
penhora deliberada nesta decisão. Observo que a intimação aqui deliberada não poderá ocorrer pelo Correio. Alternativamente,
poderá a parte exequente colher declaração com firma reconhecida do terceiro em apreço, para o fim de comprovar que ele
tenha transferido a propriedade do automóvel objeto da penhora. Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP),
IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0121/2021
Processo 0002215-14.2020.8.26.0368 - Carta Precatória Criminal - Fiscalização art. 89 da Lei 9.099/95 (nº 500291490.2019.4.03.6102 - 6ª Vara Federal da 2ª Subseção Judiciária de Ribeirão Preto) - Walmir Fernandes Navarro - Fl. 29: Aguardese o retorno dos trabalhos presenciais. Após, proceda a serventia a intimação do acusado para dar início ao cumprimento da
condição de comparecimento perante este Juízo. Sem prejuízo, aguarde-se o pagamento das demais parcelas da prestação
pecuniária. Int. - ADV: SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI GONÇALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP), NAIARA BARROSO
SOUZA (OAB 355563/SP), NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP)
Processo 1500362-37.2020.8.26.0612 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - OCTAVIO HENRIQUE
AMUI DA SILVA - “Intimação da Defesa de que fora nomeada para patrocinar a Defesa do réu, para no prazo de 10 dias oferecer
resposta à acusação, bem como para imprimir o Termo de Compromisso de Defensor Dativo, assinar e juntar aos autos.” - ADV:
MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0159/2021
Processo 1500028-22.2021.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - OCTAVIO HENRIQUE
AMUI DA SILVA - Vistos. Fls.116/124: manifeste-se o Ministério Público. Intime-se. - ADV: LARISSA MOREIRA PALMA (OAB
362268/SP)
Processo 1500028-22.2021.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - OCTAVIO HENRIQUE
AMUI DA SILVA - Vistos. As alegações lançadas na respeitável defesa preliminar (fls. 116/124) são relativas ao mérito e
demandam dilação probatória. Tenho, portanto, que não é possível alcançar-se a absolvição sumária nessa fase processual.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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