TJSP 16/02/2021 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3218
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do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos.
Condeno o réu, ainda, aopagamentodas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do
valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Desnecessária a caução para execução provisória, nos termos da nova redação
do artigo 64 da LeideLocação, redação esta dada pela Lei nº 12.212/09. Considerando-se que eventual recurso interposto em
face da presente decisão será recebido tão somente no efeito devolutivo (artigo 58, V, da Lei nº 8.245/91), NOTIFIQUE-SE o
réu GERSON GIMENES, desde logo, via mandado, para que desocupe voluntariamente o bem objeto da presente demanda,
qual seja, o imóvel localizado na Rua João Cabral de Melo Neto, 60 Santa Maria Osasco - SP, NO PRAZO DE QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo fixado sem a desocupação determinada, deverá o Sr. Meirinho proceder ao DESPEJO COERCITIVO do
imóvel, deixando-o livre de pessoas e coisas, competindo à parte autora providenciar os meios para o fiel cumprimento da
medida. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E DESPEJO. Ante a gratuidade concedida
ao autor, providencie a Serventia a expedição da competente folha de rosto. Dispensado o registro da sentença, nos termos
do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em
julgado, ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença,
sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Fica a z. Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo
expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do
mesmo Comunicado. Oportunamente, cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se os autos. Publique-se.
- ADV: EDUARDO DIAS DA CUNHA (OAB 419797/SP)
Processo 1002805-23.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Comprovada a mora, DEFIRO a liminar pugnada na inicial, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da ação e CITE(M)-SE o(s)
réu(s), para que conteste(m) a ação no prazo de quinze (15) dias contados do cumprimento da liminar, podendo, no prazo de
cinco (05) dias, também depois da busca e apreensão (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), purgar
a mora, depositando a integralidade da dívida em aberto (soma das parcelas vencidas e vincendas), conforme determinado no
Recurso Especial nº 1.418.593, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão (Tese nº 722), quando o bem lhe será restituído, ficando ciente
de que, sem contestação apresentada, presumir-se-ão como aceitos e verdadeiros os fatos contra si alegados, nos termos do
artigo 335, do novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Na hipótese do Sr. Oficial não encontrar o bem
no local, deverá certificar se o réu reside no endereço. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1002845-05.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Carlos José de Angeli
Gayoso - Vistos. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade,
bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Providencie a parte requerente
a juntada de cópia das declarações ao IR referentes ao último triênio, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento do
benefício. Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas processuais, taxa(s) CPA e taxa postal / diligência
do Sr. Oficial de Justiça, atentando, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere
à queima automática das DAREs. No mais, para escorreita análise do pleito de tutela de urgência, providencie a parte autora,
em quinze dias, a consignação em juízo do valor creditado em sua conta de movimentação bancária aos 09/11/2020, relativo ao
empréstimo pactuado junto ao Banco Ficsa. Intime-se. - ADV: YARA MARQUES BARBOSA (OAB 91381/SP)
Processo 1003358-07.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jomardson Rodrigues de
Souza - Ciência ao interessado acerca do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) expedido. - ADV: DEYSE DE FATIMA
LIMA (OAB 277630/SP)
Processo 1003466-07.2018.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Marilene de Jesus Souza - - Carlos Antonio de
Souza - Companhia Agrícola e Comercial de Osasco - Vistos. Fls. 165 e 168/170 : comprovado pela parte autora a alegada
sucessão da empresa ré, cumpra a Serventia o determinado na audiência realizada, regularizando os dados da requerida no
sistema, citando-se, a seguir. Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP), WELLINGTON
ANTONIO DA SILVA (OAB 190352/SP)
Processo 1004467-56.2020.8.26.0405 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - S.J.A.M.C. - Vistos. Fls. 65: Observo que a carta de intimação para o autor dar andamento retornou com
aviso de não procurado às fls. 59 e 64, de modo que sequer foi recebida pela parte no endereço informado. Assim, a fim de
evitar futura arguição de nulidade, expeça-se mandado de intimação para dar andamento, nos termos da decisão de fls. 53.
Intime-se. - ADV: DANIEL PALMIERO MUZARANHA (OAB 162002/SP)
Processo 1005527-98.2019.8.26.0405 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Inadimplemento - SI Group Crios Resinas S/A - Orival Salgado - (Fls. 407/409 : regularize o habilitante Banco
Itaú o recolhimento da guia DARE de fl. 408, pois consta no Portal de Custas como “NÃO PAGA”). - ADV: ORIVAL SALGADO
(OAB 66542/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), JOSE LUCIO CICONELLI (OAB 84741/SP), ROSANA DE
SEABRA (OAB 98996/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB
321165/SP), MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP)
Processo 1006874-40.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO SA Aghata Loubak Santana - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da executada, nos termos da decisão de
folhas 331. Intime-se. - ADV: ELIAS DE OLIVEIRA MOZER (OAB 372860/SP), CHARLES BRUNO (OAB 262597/SP), FABIO
ABRUNHOSA CEZAR (OAB 248481/SP)
Processo 1007721-71.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Lucas Izaias da
Silva Cruz - Vistos. Fls. 120: Certifique a Serventia eventual decurso do prazo para o INSS apresentar os cálculos, conforme
determinado às fls. 115. Decorrido o prazo assinalado sem apresentação dos cálculos por parte do INSS, deverá o autor
promover o cadastramento de incidente de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, apresentando, inclusive, o
cálculo que entender devido, observado o disposto no art. 534 do CPC. Intime-se. - ADV: ELISABETH STAHL RIBEIRO (OAB
313279/SP), LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 276809/SP)
Processo 1008806-58.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edvaldo Vasconcelos - BANCO
PAN S.A. - Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, para o fim de: a) declarar a inexistência
de relação jurídica entre as partes e a consequente nulidade e inexigibilidade do débito relativo ao Contrato nº 332273562-6,
incluído em 24/01/2020, no valor de R$ 436,54; e b) condenar o réu a restituir ao autor, a título de danos materiais, as parcelas
no valor de R$ 12,28 que já tenham sido indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, com correção monetária
pelos índices do E. TJ de SP a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Frise-se que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º