Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021 - Página 2511

  1. Página inicial  > 
« 2511 »
TJSP 16/02/2021 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3218

2511

do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos.
Condeno o réu, ainda, aopagamentodas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do
valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Desnecessária a caução para execução provisória, nos termos da nova redação
do artigo 64 da LeideLocação, redação esta dada pela Lei nº 12.212/09. Considerando-se que eventual recurso interposto em
face da presente decisão será recebido tão somente no efeito devolutivo (artigo 58, V, da Lei nº 8.245/91), NOTIFIQUE-SE o
réu GERSON GIMENES, desde logo, via mandado, para que desocupe voluntariamente o bem objeto da presente demanda,
qual seja, o imóvel localizado na Rua João Cabral de Melo Neto, 60 Santa Maria Osasco - SP, NO PRAZO DE QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo fixado sem a desocupação determinada, deverá o Sr. Meirinho proceder ao DESPEJO COERCITIVO do
imóvel, deixando-o livre de pessoas e coisas, competindo à parte autora providenciar os meios para o fiel cumprimento da
medida. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E DESPEJO. Ante a gratuidade concedida
ao autor, providencie a Serventia a expedição da competente folha de rosto. Dispensado o registro da sentença, nos termos
do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em
julgado, ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença,
sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Fica a z. Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo
expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do
mesmo Comunicado. Oportunamente, cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se os autos. Publique-se.
- ADV: EDUARDO DIAS DA CUNHA (OAB 419797/SP)
Processo 1002805-23.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Comprovada a mora, DEFIRO a liminar pugnada na inicial, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da ação e CITE(M)-SE o(s)
réu(s), para que conteste(m) a ação no prazo de quinze (15) dias contados do cumprimento da liminar, podendo, no prazo de
cinco (05) dias, também depois da busca e apreensão (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), purgar
a mora, depositando a integralidade da dívida em aberto (soma das parcelas vencidas e vincendas), conforme determinado no
Recurso Especial nº 1.418.593, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão (Tese nº 722), quando o bem lhe será restituído, ficando ciente
de que, sem contestação apresentada, presumir-se-ão como aceitos e verdadeiros os fatos contra si alegados, nos termos do
artigo 335, do novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Na hipótese do Sr. Oficial não encontrar o bem
no local, deverá certificar se o réu reside no endereço. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1002845-05.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Carlos José de Angeli
Gayoso - Vistos. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade,
bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Providencie a parte requerente
a juntada de cópia das declarações ao IR referentes ao último triênio, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento do
benefício. Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas processuais, taxa(s) CPA e taxa postal / diligência
do Sr. Oficial de Justiça, atentando, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere
à queima automática das DAREs. No mais, para escorreita análise do pleito de tutela de urgência, providencie a parte autora,
em quinze dias, a consignação em juízo do valor creditado em sua conta de movimentação bancária aos 09/11/2020, relativo ao
empréstimo pactuado junto ao Banco Ficsa. Intime-se. - ADV: YARA MARQUES BARBOSA (OAB 91381/SP)
Processo 1003358-07.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jomardson Rodrigues de
Souza - Ciência ao interessado acerca do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) expedido. - ADV: DEYSE DE FATIMA
LIMA (OAB 277630/SP)
Processo 1003466-07.2018.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Marilene de Jesus Souza - - Carlos Antonio de
Souza - Companhia Agrícola e Comercial de Osasco - Vistos. Fls. 165 e 168/170 : comprovado pela parte autora a alegada
sucessão da empresa ré, cumpra a Serventia o determinado na audiência realizada, regularizando os dados da requerida no
sistema, citando-se, a seguir. Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP), WELLINGTON
ANTONIO DA SILVA (OAB 190352/SP)
Processo 1004467-56.2020.8.26.0405 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - S.J.A.M.C. - Vistos. Fls. 65: Observo que a carta de intimação para o autor dar andamento retornou com
aviso de não procurado às fls. 59 e 64, de modo que sequer foi recebida pela parte no endereço informado. Assim, a fim de
evitar futura arguição de nulidade, expeça-se mandado de intimação para dar andamento, nos termos da decisão de fls. 53.
Intime-se. - ADV: DANIEL PALMIERO MUZARANHA (OAB 162002/SP)
Processo 1005527-98.2019.8.26.0405 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Inadimplemento - SI Group Crios Resinas S/A - Orival Salgado - (Fls. 407/409 : regularize o habilitante Banco
Itaú o recolhimento da guia DARE de fl. 408, pois consta no Portal de Custas como “NÃO PAGA”). - ADV: ORIVAL SALGADO
(OAB 66542/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), JOSE LUCIO CICONELLI (OAB 84741/SP), ROSANA DE
SEABRA (OAB 98996/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB
321165/SP), MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP)
Processo 1006874-40.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO SA Aghata Loubak Santana - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da executada, nos termos da decisão de
folhas 331. Intime-se. - ADV: ELIAS DE OLIVEIRA MOZER (OAB 372860/SP), CHARLES BRUNO (OAB 262597/SP), FABIO
ABRUNHOSA CEZAR (OAB 248481/SP)
Processo 1007721-71.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Lucas Izaias da
Silva Cruz - Vistos. Fls. 120: Certifique a Serventia eventual decurso do prazo para o INSS apresentar os cálculos, conforme
determinado às fls. 115. Decorrido o prazo assinalado sem apresentação dos cálculos por parte do INSS, deverá o autor
promover o cadastramento de incidente de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, apresentando, inclusive, o
cálculo que entender devido, observado o disposto no art. 534 do CPC. Intime-se. - ADV: ELISABETH STAHL RIBEIRO (OAB
313279/SP), LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 276809/SP)
Processo 1008806-58.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edvaldo Vasconcelos - BANCO
PAN S.A. - Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, para o fim de: a) declarar a inexistência
de relação jurídica entre as partes e a consequente nulidade e inexigibilidade do débito relativo ao Contrato nº 332273562-6,
incluído em 24/01/2020, no valor de R$ 436,54; e b) condenar o réu a restituir ao autor, a título de danos materiais, as parcelas
no valor de R$ 12,28 que já tenham sido indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, com correção monetária
pelos índices do E. TJ de SP a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Frise-se que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo