TJSP 16/02/2021 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3218
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tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218, § 4º, do CPC). Tratando-se de pessoa pobre na acepção
jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas
no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do
processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: impugnação ao
cumprimento de sentença, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, entre outras),
evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já
que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Int.
- ADV: PRISCILA PACANHELLE BISPO FIUSA (OAB 423284/SP)
Processo 0003931-28.2020.8.26.0481 (processo principal 1001939-83.2018.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Revisão - M.A.C.S. - F.G.C. - Feito nº 2018/001885 O parcelamento do débito prevista no art. 916, do CPC, não é aplicável
ao procedimento de cumprimento de sentença (art.916, § 7º, do CPC). Assim e como também não houve a concordância da
exequente, indefiro o pedido de parcelamento. Requeira a parte exequente o que entender de direito para o prosseguimento
da execução, no prazo de quinze dias. Decorrido in albis o prazo acima, independentemente de nova intimação, aguarde-se
provocação no arquivo. Int. - ADV: MARIA ANTONIETA DE CARVALHO E SILVA (OAB 294387/SP), JOEL REZENDE JUNIOR
(OAB 231448/SP)
Processo 0003973-77.2020.8.26.0481 (processo principal 1001623-02.2020.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.O.S. - Feito nº 2020/001156 Fls. 29/30: Indefiro, por ora, o pedido de expedição
dos ofícios, pois o executado ainda não foi citado. Tente-se a citação do executado nos endereços de fls. 30. Int. - ADV: MATEUS
VICENTE DASSIE NORONHA (OAB 322514/SP), VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP)
Processo 1000245-74.2021.8.26.0481 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cristiane de Melo Mota - Rayner Matheus de Melo Mota - - Rayssa Aparecida de Melo Mota - Feito nº 2021/000163 Tratando-se de pessoa pobre na acepção
jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no
artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. REQUISITE-SE do INSS, por e-mail ([email protected].
br), informações sobre a existência de dependentes habilitados em eventual benefício do(a) de cujus acima qualificado, bem
como qual o valor que se encontra retido em referido(s) benefício(s) em razão do falecimento do(a) beneficiário(a). REQUISITESE da Caixa Econômica Federal, por e-mail ([email protected]), informações sobre a existência de contas de titularidade
do falecido acima qualificado, inclusive contas do FGTS e do PIS-PASEP, bem como os valores depositados. INDEFIRO o
pedido de pesquisas no sistema Sisbajud, uma vez que a ação de Alvará Judicial não é meio apto para se verificar a existência
de contas em nome do falecido. Servirá o presente despacho como ofício a ser impresso e encaminhado pela parte autora
às instituições acima mencionadas, salvo para aquelas que serão oficiadas por e-mail. As respostas dos ofícios deverão ser
encaminhadas apenas por e-mail ([email protected]), em formato PDF, nos termos dos Comunicados CG 879/16 e 1105/16.
O não atendimento às requisições acima sujeita o responsável à pena de crime de desobediência. Int. - ADV: VINÍCIUS VILELA
DOS SANTOS (OAB 298280/SP)
Processo 1000294-57.2017.8.26.0481 - Inventário - Inventário e Partilha - Eunice Bezerra dos Santos da Silva - Maria Sueli
Bezerra Bonfim e outro - Feito nº 2017/000493 Considerando o pedido de suspensão formulado pela inventariante, SUSPENDO
o processo pelo prazo de 90 dias. Caso se trate de processo digital, providencie a serventia o encaminhamento do processo
para a fila “Processo Suspenso”. O pedido de extinção será analisado após o decurso do prazo da suspensão. Int. - ADV:
LEONARDO ANTONIO JACINTHO VITTI (OAB 374148/SP)
Processo 1000409-39.2021.8.26.0481 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.A.M. - Feito nº 2021/000296 Trata-se de
ação de Divórcio ConsensualDissolução movida por Bruno Augusto Meirelles. As partes requereram a homologação do divórcio
consensual, regulamentação de guarda, visitas e fixação de alimentos aos filhos menores. O MP pugnou pela homologação do
acordo (fls. 22). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido satisfaz às exigências do art. 226, § 6º, da Constituição Federal,
já que não mais se exige a comprovação do lapso temporal da separação de fato ou discussão a respeito de culpa. Assim,
demonstrado o fim do matrimônio pela ruptura do afeto que unia os cônjuges, o decreto é de rigor. Dispensada a presença das
partes, tendo em vista a manifestação de vontade expressa na inicial. Do exposto, satisfeitas as exigências do art. 226, § 6º,
da Constituição Federal, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes para o fim de decretar o divórcio do casal, que se
regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo firmado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo
com exame do mérito com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC. Quanto ao nome das partes, não haverá alteração no nome do
divorciando; a divorcianda passará a utilizar o nome de solteira. De acordo com o art. 731, § único do CPC, a partilha dos bens
no divórcio far-se-á na forma estabelecida nos arts. 647 a 658. Dessa forma, caso haja partilha de bens, deverão as partes
apresentar o plano de partilha na forma dos artigos 647 a 658. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, tendo em
vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim,
interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado. EXPEÇA-SE termo de guarda dos menores
G.A.P.M. e A.A.P.M. em favor da requerente Ana Carolina, a qual deverá comparecer em cartório para assinatura, mediante
agendamento prévio, através do Portal do Tribunal de Justiça:http://www.tjsp.jus.br/Agendamento. Tratando-se de pessoa
pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro, integralmente, a gratuidade da justiça à ambas as partes,
conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Arbitro os honorários
advocatícios aos patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB (código da ação n.º 202) e ao curador especial (Código
da ação n.º 115), caso haja nomeação. Despesas processuais e honorários advocatícios na forma acordada entre as partes.
Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do NCPC). Caso existam
custas processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão
de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos. Servirá a presente sentença, acompanhada
da certidão de trânsito em julgado, como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Presidente Epitácio-SP, para
que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 114819 01 55 2014 2 00038 082 0009424 04, a
necessária averbação. Esta sentença deverá ser impressa e encaminhada pela parte interessada ao Cartório de Registro Civil
para o devido cumprimento. Publique-se. - ADV: TERSIO IDBAS MORAES SILVA (OAB 318211/SP)
Processo 1000425-90.2021.8.26.0481 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maxlaine Araújo Pereira
- - Cícero Marques Filho de Almeira - Feito nº 2021/000306 Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC,
artigo 98, caput), defiro, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do
Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. REQUISITE-SE do INSS, por e-mail ([email protected]), informações
sobre a existência de dependentes habilitados em eventual benefício do(a) de cujus acima qualificado, bem como qual o valor
que se encontra retido em referido(s) benefício(s) em razão do falecimento do(a) beneficiário(a). REQUISITE-SE da Caixa
Econômica Federal, por e-mail ([email protected]), informações sobre a existência de contas de titularidade do falecido
acima qualificado, inclusive contas do FGTS e do PIS-PASEP, bem como os valores depositados. Servirá o presente despacho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º