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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021 - Página 881

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TJSP 16/02/2021 - Pág. 881 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3218

881

liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário
apreendido. Diligencie-se. - ADV: AILTON MATA DE LIMA (OAB 286407/SP), GABRIEL LOPES MOREIRA (OAB 355048/SP)
Processo 0000493-27.2021.8.26.0297 (processo principal 1002736-58.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Bruna Torres Costa Pires - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Intime-se o(a) devedor(a),
na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 426,73, no prazo de 15 dias, constando
da intimação que a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término
do mencionado prazo, independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o
entendimento do Colégio Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo
acima sem manifestação do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de
Processo Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas,
oficie-se para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales,
do numerário apreendido. Diligencie-se. - ADV: ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES DE BARROS (OAB 284312/SP), DENNER
DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 0000496-79.2021.8.26.0297 (processo principal 1007234-03.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Maria de Lourdes Tessari de Freitas - Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - Intime-se o(a)
devedor(a), na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 5.289,07, no prazo de 15
dias, constando da intimação que a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir
do término do mencionado prazo, independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos
a adotar o entendimento do Colégio Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo
523 do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso,
sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil,
agência Fórum Jales, do numerário apreendido. Diligencie-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
(OAB 403594/SP), CARLOS CESAR CARDOSO (OAB 383910/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0000497-64.2021.8.26.0297 (processo principal 1005035-08.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Antonia Garofolo Trevisan - Claro S/A - - Arthur Ludgren Tecidos S/A - Intime-se o(a) devedor(a),
na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 6.564,88, no prazo de 15 dias, constando
da intimação que a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término
do mencionado prazo, independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o
entendimento do Colégio Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo
acima sem manifestação do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de
Processo Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas,
oficie-se para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales,
do numerário apreendido. Diligencie-se. - ADV: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP), JOÃO THOMAZ
PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP), JOÃO FERNANDO BRUNO
(OAB 345480/SP), SILMARA CAROLINE DA SILVA (OAB 411900/SP)
Processo 0000498-49.2021.8.26.0297 (processo principal 1005679-48.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Celia Cavalcante de Carvalho - Claro S/A - Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado, pela
imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 10.682,04, no prazo de 15 dias, constando da intimação que a multa de 10%
prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo, independentemente
de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio Recursal de Jales
de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor,
inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a seguir, procedase à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor
excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido.
Diligencie-se. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), LEANDRO MONTANARI MARTINS
(OAB 343157/SP), SILMARA CAROLINE DA SILVA (OAB 411900/SP)
Processo 0000499-34.2021.8.26.0297 (processo principal 1005334-82.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Cristina Aparecida dos Santos Costa - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
- SABESP - Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$
10.428,08, no prazo de 15 dias, constando da intimação que a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo
Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo, independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento
anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento
de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista
no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido.
Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial
do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido. Diligencie-se. - ADV: ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB
248004/SP), ANGELO APARECIDO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 209461/SP)
Processo 0000500-19.2021.8.26.0297 (processo principal 1005760-94.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Energia Elétrica - Carlos Gilberto Maziere - Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - Intime-se o(a) devedor(a),
na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 8.496,39, no prazo de 15 dias, constando
da intimação que a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término
do mencionado prazo, independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o
entendimento do Colégio Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o
prazo acima sem manifestação do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do
Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem
mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil,
agência Fórum Jales, do numerário apreendido. Diligencie-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP),
BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP), CAMILA REGINA TONHOLO BALBINO (OAB 334312/SP), DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 0000501-04.2021.8.26.0297 (processo principal 1004422-85.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Telefonia - Valmir Deolino da Silva - Telefonica Brasil S.A. - Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado, pela
imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 6.866,89, no prazo de 15 dias, constando da intimação que a multa de 10%
prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo, independentemente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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