TJSP 16/02/2021 - Pág. 974 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3218
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regularizar a situação do financiamento, notificou a requerida na data de 01/11/2020, a fim de que efetuasse o pagamento das
parcelas vendidas; que apesar de devidamente notificada, a requerida não efetuou a quitação do salvo devedor. Requer, assim,
a procedência da ação, com a rescisão do contrato firmado e a reintegração de posse do imóvel, condenando-se a requerida
ao pagamento de multa contratual no valor de 1% sobre o valor do contrato e ao perdimento de todos os valores despendidos
a título de amortização do financiamento ou, caso não seja o entendimento do Juízo, que seja arbitrado valor mensal pela
ocupação do imóvel, no percentual de 1% sobre o valor do contrato, a ser compensado com os valores desembolsados pela
requerida. A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 11/57. Devidamente citada (fl. 64), a requerida não contestou
a ação (cf. certidão de fl. 65). A requerente, então, pugnou pela decretação de revelia e pelo julgamento antecipado da lide (fl.
69). É O RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que se o réu não contestar a ação, presume-se
que os fatos articulados na inicial hão de ser havidos por verdadeiros. Por outro lado, o artigo 355, inciso II, do mesmo diploma
legal supracitado impõe ao magistrado o dever de julgar antecipadamente a lide em hipóteses que tais. No caso dos autos, a
requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta, reputando-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Portanto, a ação é procedente, pois com a revelia presumem-se aceitos verdadeiros os fatos articulados na inicial, notadamente
o reconhecimento, por parte da ré, do inadimplemento das prestações do financiamento, e esse fato acarreta a consequência
jurídica da rescisão do contrato e a consequente reintegração de posse direta do imóvel. E não é demais enfatizar que o
contrato firmas pelas partes previa expressamente que o não pagamento de três prestações consecutivas constituiria o possível
comprador em mora e daria ensejo à rescisão do instrumento e reversão da posse do imóvel ao pretenso vendedor. Posto isso
e, tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de rescisão contratual cumulada com
reintegração de posse ajuizada por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO
PAULO CDHU em face de VANESSA DE ANDRADE GUILHERMER, o que faço para rescindir o contrato firmado pelas partes
e reintegrar a autora na posse do imóvel, condenando a requerida à perda das prestações até então pagas e das benfeitorias
introduzidas no imóvel, bem como ao pagamento da multa de 1% sobre o valor do contrato, a ser atualizado com correção
monetária, pela tabela prática do TJSP, a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Sucumbente que é, condeno a requerida ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios
do patrono da autora, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da ação. Interposta eventual apelação, tendo em vista a
nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010
do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo
recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ainda, na hipótese de eventual
recurso, deverá a parte recorrente recolher o preparo no valor R$762,77 (Art. 4º, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual 11.608/03),
bem como os valores correspondentes ao porte de remessa e retorno de autos físicos e/ou mídia(s)/objeto(s), sendo R$ 43,00
por volume (na guia FEDT. Código 110-4), conforme Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019.
Após, remetam-se os autos à superior instância. Por fim, cumpra a Serventia o disposto no artigo 1093, § 6º, das NSCGJ. P.I. ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1004956-24.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander
(Brasil) S/A - INDÚSTRIA DE CALÇADOS GLALFER LTDA - - Antonio Gimenez Filho - - Fernando José Franceschi - CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - Fls. 584/597: Trata-se de nova alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula da
matrícula 60.492, do Cartório de Registro de Imóveis de Jaú. O exequente se manifestou (fls. 606/611). Inviável a análise da
alegação de impenhorabilidade, porquanto já acobertada pelo manto da preclusão. Com efeito, na petição de fls. 131/142,
protocolada em 06/04/2015, os executados já pugnaram pelo reconhecimento da ineficácia da penhora realizada sobre os
imóveis objetos das matrículas 60.492 e 8.335. Posteriormente, foi proferida a decisão ade fls. 353, que analisou expressamente
a questão da impenhorabilidade, nos seguintes termos: Verifica-se do termo de penhora (página 110), que em face do executado
Fernando José Franceschi, teve penhorado a metade do que lhe toca no imóvel objeto da matrícula 8335, 1º CRI, e correlato
a isso de página 191, confere-se que é o único imóvel que possui e de fato, nele reside. Nessa parte, defere-se o pedido do
executado, e nos termos deste despacho reconheço a impenhorabilidade por ser bem de família que lhe serve de residência,
ficando insubsistente a penhora. Serve este despacho, nesta parte, como termo que documenta a liberação do bem, cientes os
interessados na pessoa de seus advogados. De outra banda, do mesmo termo, confere-se que em face do executado Antonio
Gimenez e também do executado Fernando José Franceschi, tiveram penhorados os direitos aquisitivos sobre os imóveis que
são constantes das matrículas 60492 e 7342, 1º CRI, tendo como credor fiduciante a CEF. Desse modo, não mais exercendo
pleno domínio sobre tais bens, cabível a penhora sobre os direitos aquisitivos, tal como ocorreu, permanecendo íntegro o
termo de penhora quanto a tais bens. Providencie a prenotação de penhora on line. Como se vê da decisão acima copiada,
restou reconhecida a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da matrícula 60.492, mantendose integro o termo de penhora. Assim, a questão de ser ou não penhorável o imóvel objeto da matrícula 60.492 já se encontra
acobertada pelo manto da preclusão consumativa, pois já foi devidamente alegada pela parte executada e apreciada pelo Juízo
em data anterior, não mais podendo ser objeto de novo pedido semelhante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel apresentada, tendo em
vista a intempestividade da peça ofertada e a preclusão consumativa. Insurgência. Não acolhimento. Opera-se a preclusão
consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se
tratando de matéria de ordem pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Caso em que a impenhorabilidade do
bem de família foi afastada por decisão anterior, na ocasião da apreciação da exceção de pré-executividade apresentada, da
qual não houve recurso. Preclusão consumativa operada. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.”. (v.
35224). (TJSP Agravo de instrumento n. 2245018-31.2020.8.26.0000, da 3ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador
Viviani Nicolau; julgado aos 12/02/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Impenhorabilidade de bem de família que
já foi objeto de análise em decisão anterior Impossibilidade de reexame do tema, ainda que se trate de matéria de ordem
pública - Preclusão consumativa - Precedentes do C. STJ - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP Agravo de
Instrumento n. 222430654.2019.8.26.0000, da 24ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Salles Vieira julgado aos
29/01/2021). Posto isso, rejeito a exceção de fls. 584/597. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se.
- ADV: ANTONIO LUIZ ZANIRATO JUNIOR (OAB 310975/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ESTEVÃO JOSÉ
CARVALHO DA COSTA (OAB 157975/SP), JOSÉ HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS (OAB 155640/SP), PAULO
RENATO DE FARIA MONTEIRO (OAB 130163/SP)
Processo 1005505-92.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Jose Carlos Toledo
Veniziani Junior - Paula Fernanda Modesto Ramos Granai - - Robinson Granai - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de, confirmando a
R. Decisão de fls. 67/69, reintegrar o autor na posse do imóvel (medida já cumprida), rescindir o contrato entabulado entre as
partes por culpa dos réus, bem como para condenar os requeridos, solidariamente, no importe de R$ 49.400,00 (quarenta e nove
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