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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021 - Página 2011

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TJSP 17/02/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3219

2011

como comunique-se a 6.ª Vara do Trabalho de Uberlândia-MG, conforme ofício de fls. 617/619. 2.Intime-se. - ADV: MAMBRINO
FONSECA SCALON (OAB 147752/MG), RODRIGO FREITAS GOMES (OAB 145708/MG), FERNANDO RUDGE LEITE NETO
(OAB 84786/SP), LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB 154733/SP), TIAGO TESSLER BLECHER (OAB 239948/SP)
Processo 1001722-75.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Hiroyuki Ueno - Arivaldo da
Silva Nascimento - - Edilson Jose de Souza e outro - Vistos. Fl. 158: defiro o prazo requerido. Intime-se. - ADV: ANA LUIZA
ESSELIN (OAB 105861/SP), MIRELA FRANCO DA SILVA (OAB 283791/SP)
Processo 1001803-53.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Maria Ozani dos
Santos - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Vistos. Recebo a emenda de fls. 46/47. Anote-se (anotado). No mais,
aguarde-se a citação da requerida. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001823-78.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Cintia Teixeira Batista - Vistos, Para a realização das diligências solicitadas, providencie
a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências
a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1002337-94.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Clube de Campo de Mogi
das Cruzes - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - É o relatório. DECIDO. 2)Nos termos do artigo 300 do Código de
Processo Civil, para a concessão da tutela é necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito,
bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No atual estágio processual, não restou suficientemente
demonstrada a abusividade do aumento. Ademais, não parece haver óbice para aplicação de reajuste anual por sinistralidade
nos planos de saúde coletivos, mesmo porque, nos termos da Resolução ANS nº 195/2009, em planos de saúde coletivos não
há limitação dos reajustes aos percentuais aprovados pela ANS, cabendo apenas a limitação à periodicidade de 12 meses, e
seu afastamento quando caracterizada abusividade. De igual modo, ao que parece, está contratualmente fixado o reajuste por
sinistralidade, conforme cláusula 10.9, do contrato apresentado pela parte autora: “10.9 As mensalidades serão corrigidas em
conformidade com a periodicidade permitida em Lei, considerado o aumento de custos/sinistralidade apurado mensalmente pela
contratada.” Reputo, portanto, necessário o prévio contraditório, a fim de melhor esclarecer o índice do reajuste e, sobretudo, os
termos contratuais com relação a sua implementação. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo: “EMENTA. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela provisória de urgência indeferida para suspender os
reajustes por sinistralidade e financeiro. Inconformismo. Descabimento. Alegação de reajuste abusivo. Ausência dos requisitos
para a concessão da tutela de urgência ao caso. Oportuno aguardar-se a instrução processual, submetendo o debate ao crivo
do contraditório. Decisão mantida. Agravo improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2150718-77.2020.8.26.0000; Relator:
Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento
03/02/2021) Outrossim, a questão será resolvida na esfera patrimonial e, acaso verificada a abusividade dos reajustes, a ré
deverá restituir à autora os valores pagos em excesso. Por fim, com relação ao pleito do autor para o parcelamento em 12
vezes, tal pedido merece prosperar, uma vez que a recomposição dos reajustes suspensos no período de setembro a dezembro
de 2020, deverá se dar nos termos do Comunicado nº 87 da Diretoria Colegiada da ANS: “A Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 30, da Resolução Regimental
nº 01, de 17 de março de 2017, considerando a decisão proferida na 19ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada, contida
no processo SEI nº 33910.020902/2020-19, e que visa complementar o Comunicado nº: 85/2020/PRESI, COMUNICA a forma
de recomposição dos efeitos da suspensão dos reajustes de planos de saúde por variação de custos (anual) e por mudança
de faixa etária, no período de setembro a dezembro de 2020, para manutenção do equilíbrio dos contratos de planos privados
de assistência à saúde. 1. Os valores relativos à suspensão dos reajustes deverão ser diluídos em 12 (doze) parcelas iguais e
sucessivas, de janeiro de 2021 a dezembro de 2021.” Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória, apenas
para determinar o parcelamento em 12 vezes do valor do reajuste retroativo desde outubro de 2020, nos termos do Comunicado
nº 87 da ANS, cabendo ao réu a emissão de novos boletos. Serviráa presente, por cópia digitada, como ofício, providenciando
a parte autora o respectivo encaminhamento. 3)Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes
da citação do réu prejudica o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC,
já que implica extenso prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que
ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada
oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta. CITE-SE E INTIME-SE o réu, por carta, para oferecer
contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. Intime-se. - ADV: VICTOR ATHIE (OAB 110111/
SP)
Processo 1002477-65.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcia Regina
Conceição Gonçalves - Antonio Martins - - Maria Estela de Oliveira - Fl. 63: a citação por edital só tem validade quando
esgotadas as tentativas de citação pessoal, o que não é o caso em questão. Verifico que houve expedição de mandado para
o endereço localizado à Rua Brigadeiro Newton Braga, nº 310 (fls. 57/60). Porém, na pesquisa de fls. 48/51, consta endereço
mais completo, que faz menção ao bloco e ao apartamento. Assim, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, expeça-se
mandado de citação para o endereço constante de fl. 51 e ainda não diligenciado (Rua Brigadeiro Newton Braga, nº 31, Bloco
F, apto. 11 e Rua Brigadeiro Newton Braga, nº 310, Bloco F, apto. 11, ambos nesta). Intime-se. - ADV: LUÍS GUILHERME
CARVALHO VALLILO (OAB 374629/SP)
Processo 1002556-10.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - S.T.N. - O.M.E.C.S. - Vistos, O art.5º,
LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada
comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios
constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a lide versa sobre reativação da matrícula da
autora em curso superior de medicina com mensalidades em torno de R$ 7.500,00, conforme declaração de quitação juntada
pela própria autora (fls. 94), o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ademais, os documentos apresentados para
justificar o pedido de gratuidade não demonstraram de forma clara a real situação econômica do(a) interessado(a). Além disso,
a(s) parte(s) interessada(s) não trouxe(ram) documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas,
despesas processuais e sucumbência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões,
fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei
11.608/03. Providencie o(a)(s) autor(a)(es) a comprovação do recolhimento da taxa judiciária, no prazo de quinze dias, sob pena
de cancelamento da distribuição. Recolhida as custas processuais, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: MARCO
ANTONIO PAULO (OAB 124742/SP)
Processo 1002643-34.2019.8.26.0361 - Imissão na Posse - Imissão - Luiz Sanches Imóveis - Arquitech - Negócios Imobiliários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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