TJSP 18/02/2021 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3220
1999
RELAÇÃO Nº 0054/2021
Processo 0000252-49.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000252) - Monitória - Cheque - Monte Alto Tintas Ltda Me - J V da
Silva - - Jocelio Vicente da Silva - Vistos. 1) Observo que o Fórum desta Comarca de Monte Alto / SP permaneceu fechado
desde meados do mês de março de 2020, com suspensão de prazos processuais desde 16.03.2020, conforme Provimento
CSM nº 2545/2020, impossibilitando, assim, o contato com os processos físicos, como o presente feito processual, por conta
do isolamento social decorrente da pandemia da Covid-19 em todo o globo, doença ocasionada pelo Coronavírus, fato notório
nos dias atuais. Saliento, ainda, que ocorreu a reabertura do prédio do Fórum local em 24 de agosto p.p.., com atividades
internas parciais (trabalho presencial parcial) até o presente momento, sendo que os prazos processuais nos processos físicos
recomeçaram a correr nesta Comarca apenas a partir de 31.08.2020, nos termos do Prov. CSM nº 2574/2020. 2) Observo que
nada obstante o despacho de fls. 228, o presente feito ainda não havia sido arquivado. 3) Fls. 231/234: os documentos de fls.
232/234 não provam que a advogada, Sheila Daiane Lampa Cestari Gonçalves de Souza, tenha comunicado de modo efetivo o
requerido/executado supra, JOCELIO VICENTE DA SILVA (por si ou por sua empresa individual, J.V. DA SILVA), a respeito da
renúncia do mandato, de sorte que deverá referida advogada continuar patrocinando os interesses do executado em apreço.
Com efeito, na notificação por e-mail de fls. 232/234, apesar de haver constado o nome do executado supra, não se nota que
tenha sido efetivamente endereçado no e-mail dele (ali constam vários destinatários (“para”), porém, constam como tais, com
as respectivas “@” e complementos, apenas “pablovicente”, “santagula2017”, “resolvrh”, “resolvseguranca” e “segresolv”, o que
põe em xeque, portanto, a correta observância que deveria ter a advogada ao teor do art. 112 do CPC, que exige a efetiva prova
da comunicação de seu constituinte, para que este nomeie outro defensor, caso queira. Nada mais, prossiga-se nos termos
do despacho de fls. 228. Int. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 254510/SP), SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI GONÇALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP)
Processo 0000419-37.2010.8.26.0368 (368.01.2010.000419) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Uniao - Sergio Eduardo
Marangoni Me - Vista dos autos mediante carga, tendo em vista o pedido de desarquivamento. - ADV: SABRINA GIL SILVA
MANTECON (OAB 230259/SP), CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI (OAB 184296/SP)
Processo 0000713-89.2010.8.26.0368 (368.01.2010.000713) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Antonio
Carlos Francolin - Banco Bradesco Sa - Manifeste-se o Banco Bradesco sobre o desarquivamento dos autos, requerendo o que
de direito em termos de prosseguimento dos autos, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, os autos serão arquivados. ADV: CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP),
JOSE JAIR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 279306/SP)
Processo 0000797-17.2015.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Benedito
Orechio - - Carlos Perpetuo Pietra Catella - - Leandro Lutiane Silva - - Michele Aparecida Saturnino Segatelli - - Roseli Aparecida
Dellavechia Ferreira - - Valter Moreira - Banco do Brasil S/A - Fica intimado o Banco do Brasil para requerer o que de direito
tendo em vista o pedido de desarquivamento, intimado de que nada sendo requerido em 30 dias, os autos retornarão ao
arquivo. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), DIEGO AMARAL MUSSATO (OAB 305670/SP),
EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES
DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 0001437-20.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Murilo Pinhati - Eva Aparecida
Rodrigues Bigolotti - Vistos. 1) Observo que o Fórum desta Comarca de Monte Alto / SP permaneceu fechado desde meados
do mês de março de 2020, com suspensão de prazos processuais desde 16.03.2020, conforme Provimento CSM nº 2545/2020,
impossibilitando, assim, o contato com os processos físicos, como o presente feito processual, por conta do isolamento social
decorrente da pandemia da Covid-19 em todo o globo, doença ocasionada pelo Coronavírus, fato notório nos dias atuais.
Saliento, ainda, que ocorreu a reabertura do prédio do Fórum local em 24 de agosto p.p.., com atividades internas parciais
(trabalho presencial parcial) até o presente momento, sendo que os prazos processuais nos processos físicos recomeçaram
a correr nesta Comarca apenas a partir de 31.08.2020, nos termos do Prov. CSM nº 2574/2020. 2) Observo, por primeiro, que
o presente feito encontra-se arquivado (certidões de fls. 354 e 358v), que seguiu os ditames do Comunicado CG 1789/2017.
Assim sendo, certifique a serventia se cobrou da parte exequente, peticionária de fls. 360, a taxa de desarquivamento instituída
pela Lei/SP 16.897/2018 e pelo Comunicado da Presidência do TJ/SP 211/2019. Caso contrário, proceda ao necessário. No
silêncio, intime (através de ato ordinatório) a parte exequente na pessoa do advogado (pelo D.J.E.) a recolher a taxa judiciária
pertinente (valor equivalente a 0,661 UFESP no caso, código 206-2) no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na
dívida ativa. Persistindo o silêncio, expeça-se certidão do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradoria do Estado de São
Paulo. Saliento que o fato gerador ocorreu com o desarquivamento, para cobrir despesas daí correspondentes, sendo devida
a taxa, portanto, pela parte que o provocou (vide Lei estadual acima mencionada, art. 1º, inciso X). 3) Fls. 365/v: como as
medidas anteriormente adotadas por este juízo não resultaram frutíferas na localização de bens do(a) devedor(a), conforme se
nota da leitura dos autos; visando, por sua vez, medidas adequadas para o fim de garantir o resultado útil do processo e dada
a possibilidade de o(a) devedor(a) possuir bens imóveis em outra Unidade da Federação, o que não seria possível localizar
pelo sistema ARISP, defiro o pedido da parte exequente para, dessarte, decretar a ordem de indisponibilidade de bens da parte
executada junto à CNIB Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Proceda a serventia, portanto, ao necessário a fim de
comunicar/oficiar a CNIB a respeito, solicitando-se resposta oportuna, se o caso. Com a resposta, intime-se a parte exequente
a se manifestar em 10 dias. 4) Indefiro o requerimento de audiência de tentativa de conciliação virtual pelo CEJUSC. Primeiro,
porque a parte executada não constituiu advogado nos autos. Depois, porque a presente execução tramita desde o ano de
2015 e até os tempos atuais a parte executada deixou de solver o débito exequendo. 5) A propósito, após a resposta do CNIB,
o processo estará apto à suspensão, por força do que dispõe o art. 921, §2º, do CPC, caso se confirme a inexistência de bens
em nome da parte executada. Int. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB
126973/SP)
Processo 0002266-40.2011.8.26.0368 (368.01.2011.002266) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Auto
Posto Primavera do Monte Alto Ltda - Isvan Faria de Avelar - Vistos. 1) Observo que o Fórum desta Comarca de Monte Alto /
SP permaneceu fechado desde meados do mês de março de 2020, com suspensão de prazos processuais desde 16.03.2020,
conforme Provimento CSM nº 2545/2020, impossibilitando, assim, o contato com os processos físicos, como o presente feito
processual, por conta do isolamento social decorrente da pandemia da Covid-19 em todo o globo, doença ocasionada pelo
Coronavírus, fato notório nos dias atuais. Saliento, ainda, que ocorreu a reabertura do prédio do Fórum local em 24 de agosto
p.p.., com atividades internas parciais (trabalho presencial parcial) até o presente momento, sendo que os prazos processuais
nos processos físicos recomeçaram a correr nesta Comarca apenas a partir de 31.08.2020, nos termos do Prov. CSM nº
2574/2020. 2) Fls. 318: apenas para o fim de se perquirir se o executado recebe a título de salário quantia superior a 50 salários
mínimos (CPC, art. 833, §2º), oficie-se à empresa indicada a fls. 318 (C.A.P - Carlinhos Auto Peças Ltda.) para que informe a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º