TJSP 18/02/2021 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3220
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Processo 1001092-50.2020.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.C.P.I.A.S.A.P.
- F.O.P. - Vistos. Fl. 91: Até a presente data não houve a citação da parte ré nem busca e apreensão do veículo. Intime-se a
parte autora, via patrono constituído, para que promova os atos necessários à citação da parte ré, no prazo de 5 dias, sob pena
de extinção, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A inércia acarretará a extinção do processo,
sem nova intimação, uma vez que a citação é pressuposto de validade. Int. - ADV: RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/
PR)
Processo 1001234-88.2019.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - D.M.O.M. - M.S.E.C.C.E. Vistos. 1. DEFIRO a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS nº 1000800-04.2017.8.26.0426 em trâmite perante a Vara da Comarca
de Patrocínio Paulista/SP. 2. Nos termos do Parecer 606/2016-J da Corregedoria Geral da Justiça (DJE 12/12/2016, página
28), servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como OFÍCIO para que o Juízo responsável pelo processamento da
ação em que se discute o direito litigioso, alvo da ordem de penhora, possa realizar a anotação, reservando eventuais valores/
créditos em favor do exequente. 3. Tratando-se de mera comunicação, transmita-se via e-mail (art. 113 das NSCGJ). 4. Caberá
ao patrono da parte exequente o encaminhamento do ofício, salvo tratar-se de beneficiário da gratuidade processual. 5. DADOS
para cumprimento do ofício: CREDOR: DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO, Advogado, RG 29.202.963-9, CPF 264.727.13804, Nascido/Nascida 10/07/1979, de cor Branco, RUA 04, 271, CENTRO, CEP 14620-000, Orlandia - SP DEVEDOR: MPS
SERVIÇOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA EPP, CNPJ 11328785000142, com endereço à Rua 06, 1775, A, CEP 14620-000,
Orlandia - SP VALOR DO DÉBITO: R$ 303.066,24 - atualizado até janeiro/2021. Servirá cópia desta decisão digitalmente
assinada como OFÍCIO Aguarde-se a resposta por 30 dias. Int. - ADV: DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/
SP)
Processo 1001443-23.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Orlaseg - Orlândia
Corretora de Seguros Ltda. - Tim S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, revogando a antecipação de
tutela deferida e extinguindo o processo nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência,
arcarão os autores com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos requeridos, os quais fixo
em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se - ADV: JOSE ROBERTO ABRAO FILHO
(OAB 145603/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1001459-74.2020.8.26.0404 - Reintegração / Manutenção de Posse - Perdas e Danos - I.M.B. - R.C.F. - - L.A.F. Ante o exposto, com fundamento no art. 32, III, do Decreto n. 59.566/56, confirmo a tutela concedida e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autora para decretar o despejo dos requeridos, decisão essa já cumprida; declarar
rescindido o contrato; e CONDENAR a parte requerida a pagar à autora, solidariamente, o valor devido pela ocupação do imóvel
até o despejo, o que será apurado em sede de liquidação de sentença, rejeitando as perdas e danos ante a ausência mínima de
prova quanto a esse pedido. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo TJSP e acrescidos de juros de mora desde
o vencimento, assim o faço para com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes
na maior parte, condeno os requeridos, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I. - ADV: CHAFEI AMSEI NETO (OAB 242963/SP), RAFAEL ADAMO CIRINO (OAB
258819/SP), ALEXANDRE DE ANDRADE CRISTOVÃO (OAB 306689/SP), FELIPE DUZ MALAMAN (OAB 425720/SP)
Processo 1001507-33.2020.8.26.0404 - Embargos de Terceiro Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - D.C.P. - Gilberto Lamonato Claro - Vistos. Cuida-se de novos embargos de declaração opostos pela embargante.
Decido. Inicialmente, os embargos de declaração ora opostos não devem sequer serem conhecidos, haja vista pretendem
discutir o (des)acerto, ainda que seja parcial, da decisão, do seu ponto de vista substancial, tencionando efeitos infringentes
alterando o próprio teor do decisum , circunstância a revelar incompatível com a via processual eleita. Saliente-se que fica
facultado à parte interessada lançar mão do instrumento jurídico adequado para modificar a prestação jurisdicional ofertada.
Revelando-se, nesta sua atual pretensão, propósito de rediscutir os fundamentos da decisão embargada, o que é incabível
nesta via integrativa, como já decidiu o STJ no julgamento do REsp 911.897-SP. Por tais fundamentos, DEIXO DE CONHECER
DOS EMBARGOS, mantendo hígida a sentença prolatada em outrora. Intime-se. - ADV: ROBSON ALVES COSTA (OAB 332737/
SP), FLÁVIO PENTEADO AGUIRRE (OAB 393673/SP), TALES HEBERT FERNANDES MORAES (OAB 417424/SP)
Processo 1001528-09.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Antônio Alves
Costa - Unimed Seguros Saude S/A (Seguros Unimed) - Vistos. Sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e
Comunicado Conjunto nº 249/2020). De fato, despicienda a produção das provas solicitadas pelo autor para deslinde da causa.
Há prova documental que supre a prova testemunhal. Indefiro o pedido (artigo 370, parágrafo único do CPC). No mais, intime-se
o autor para manifestar se reitera, ou não, os argumentos apresentados a fls. 316/329 a título de memoriais ou os apresente em
peça distinta, no prazo de 5 dias. Após, nova vista ao MP e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROBSON ALVES COSTA (OAB
332737/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP)
Processo 1001536-83.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Evandro César Rodrigues - - Sérvio Túlio
de Carvalho - - Steneo Augusto Parada Garcia - Edifício Vera Cruz - - José Luiz Benini - Intimem-se as partes para que, no prazo
de 15 dias, informem se as obras elétricas já foram realizadas no condomínio. Em caso positivo, traga a parte requerida um
relatório elaborado pelo responsável pela obra indicando os serviços feitos e o grau de urgência na sua realização. Com a vinda
do relatório indicado no segundo parágrafo, abra-se vista à parte autora para manifestação, tornando os autos conclusos para
saneamento ou julgamento antecipado. Intime-se. - ADV: PATRICIA SILVA PINTO (OAB 307969/SP), TIAGO SILVA PINTO (OAB
274220/SP), MARÇAL EDIR RODRIGUES JUNIOR (OAB 247772/SP)
Processo 1001590-49.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Solange Formal
Vasco - Banco Bradesco S/A - Sentença Genérica Civel - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), LUCAS
LOURENÇATO CÂNDIDO (OAB 287122/SP)
Processo 1001621-25.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Carrocerias e Madeiras Cimal Ltda - Me Antônio Everton de Moura Melo - Vistos. Sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto
nº 249/2020). Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (cheques), conforme decisão que recebeu a emenda às fls.
41/42. Ao Cartório Distribuidor para correção da classe. Citado pessoalmente, o executado quedou-se silente (fls. 122/123).
Traga o exequente cálculo atualizado do débito. Após, faça-se a pesquisa (fl. 126). Int. - ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN
AGOSTINI (OAB 320973/SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1001657-14.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Lucas Felipe Leon - BANCO BRADESCARD S/A - - Casas Bahia Comercial Ltda. - Posto isto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, o que faço para: declarar a inexistência dos débitos
relativos às operações de crédito indicadas na inicial, bem como para condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor, a
título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente a contar da data desta sentença, pelo
índice da Tabela Prática do TJSP, incidindo juros de mora desde a data da citação. Sucumbente na maior parte, arcarão os réus
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