TJSP 19/02/2021 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3221
2004
Processo 1020013-89.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. W.C.S. - Recolha a parte interessada a(s) taxa(s)/diligência(s) para a providência(s) requerida(s) em 05 dias. - ADV: RODRIGO
FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), ADRIANA ARAUJO
FURTADO (OAB 437501/SP)
Processo 1020578-53.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Luana Aparecida de Jesus
Lima Santos - - Evandro Luis dos Santos - Jose Benedito de Siqueira - - Denise Naomi Nakata Silva - - Marcelo Vitorino da Silva
- - Condomínio Residencial Ana Julia - - Benedita Madalena Freitas de Siqueira - - Renata Ferreira Damasio - - Fabio Ferreira
Damasio - - Neide Damasio Rebouças - - Consuelo Godoi Damasio - 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca
de Mogi das Cruzes/Sp - 1 Em razão do esclarecimento de fls. 606/607, dê-se vistas dos autos ao 1º ORI. Int - ADV: KALLEB
SMOKOU ALENCAR (OAB 357289/SP), GABRIEL SEVER CARVALHO (OAB 413428/SP)
Processo 1020749-44.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Vanderley Jorge de Souza
Mello - Patrick Barreto Fornazza - Recolha a parte interessada a(s) taxa(s)/diligência(s) para a providência(s) requerida(s) em
05 dias. - ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 1020877-30.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Varlene dos Reis Valejo - Price Brasil
Negócios Imobiliários Ltda. - - Masa Dezoito Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Masa Dezenove Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - - Wayne Oliveira Trevisam - À réplica sobre a contestação/impugnação apresentada. - ADV: EDUARDO
TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP), DENIS LEAL (OAB 412857/SP)
Processo 1021018-49.2020.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ricardo da Silva Branco - - Viviane Aldeneide da
Silva - Neusa Maria Piva Barsocohi - - Roberto Piva - - Luiz Orlando Piva - - Marietta Barone - - Evanildo Luiz Ramos - 1º Oficial
de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi das Cruzes/Sp - - 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca
de Mogi das Cruzes/SP - - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - 1 - Intime-se o Munícipio para informar se o imóvel
usucapiendo envolve parcelamento ilegal do solo urbano ou rural, bem como se está situado em área de proteção permanente
(APP). Com o atendimento, nova vista ao MP. Int - ADV: CLAUDIA ROVESSE ALVES DE MELLO (OAB 441849/SP)
Processo 1021603-04.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - À réplica sobre a contestação/
impugnação apresentada. - ADV: WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1021610-93.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - À réplica sobre a contestação/
impugnação apresentada. - ADV: WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1021713-03.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Morada da
Vitoria - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - À réplica sobre a contestação/
impugnação apresentada. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP)
Processo 1022773-11.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Juliana Miyoko Nagao Matsushita
- Leandro Carvalho - Recolha a parte interessada a(s) taxa(s)/diligência(s) para a providência(s) requerida(s) em 05 dias. - ADV:
LINCOLN HIDETOSHI NAKASHIMA (OAB 287120/SP)
Processo 1024010-17.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Em comum / De fato - V.F.F. - - E.C.C.F. - J.B.M.
- - A.L.S.M. - 1 Retire-se a tarja indicativa de intervenção do MP, ante a regularização da representação processual da parte
autora. 2 - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública
para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de
que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas
de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª
Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016).
Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são
considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar
que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos
federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos,
cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e,
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
(destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como
renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da
entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência
de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
(destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita (fls. 584), a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro com cópia da última anotação de vínculo de emprego
em sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro,
dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do
imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Na hipótese de isenção, venha certidão de regularidade fiscal.
Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia, sob pena de expedição de ofício à OAB, sem nova intimação. Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a
apuração por meio de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise. A parte que requerer a gratuidade de má-fé
será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 3 Sem prejuízo, deverá, a parte requerida, trazer
aos autos o contrato de locação e os comprovantes de pagamento dos alugueres do período contratado, para análise da alegada
ilegitimidade passiva, em preliminar de contestação. Prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Regularizado, manifeste-se
a parte autora, nos termos do art. 436 do CPC. Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Dil. e int. - ADV:
DELMIRO APARECIDO GOVEIA (OAB 91992/SP), ALENE CRISTINA SANTANA DE ABREU (OAB 278039/SP)
Processo 1024030-71.2020.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Celia Akemi Kamiya - Vistos. Dispõe o art.
9º da Resolução TJSP, nº 551/2011: A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º