TJSP 19/02/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3221
2009
Shopping da Construção - Grupo Itaipu - Vistos. 1- O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a
expedição do mandado de pagamento/entrega/fazer ou não fazer para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento
da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor
da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento
do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e
os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade. 2- O pedido de audiência será analisado posteriormente. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/
ofício/carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC. 3- Intime(m)-se. ADV: LILIANE DA SILVA SANTOS (OAB 410863/SP)
Processo 1004691-92.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. B.A.A.L. - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). Comprovada a mora, defiro a liminar para busca e apreensão do bem indicado na inicial e/ou acima descrito, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Observo que nos termos o art. 3º, § 12 do mencionado Decreto-Lei, a parte autora poderá
requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde este estiver localizado, bastando que em tal requerimento
conste cópia da petição inicial e cópia desta decisão. Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei
nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014 que, caso não seja encontrado o bem ou não se ache na posse do devedor,
fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma
prevista nos artigos 771 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de conversão da ação em
depósito, excluída pela nova redação conferida à Lei 13.043/2014. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Ficam
deferidos os benefícios contidos no artigo 212, §2º, do NCPC, se necessários, bem como, autorizada a requisição de reforço
policial e de ordem de arrombamento, se necessário. Observação: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154,
do NCPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1004703-09.2021.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ana Laura Proença Tomtski - - Robison
de Oliveria Tomtski - Yuriko Murata - Vistos. 1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija
o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Diante disso, nos
termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino à parte ativa, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Quando pessoa jurídica, no mesmo prazo e sob pena de rejeição, traga última
declaração de IRPJ, bem como último balanço patrimonial e o de resultado econômico, nos termos do art. 1.179 do Código Civil.
Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente de Secretaria Fiscal com competência
para análise. A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II
e 100). Caso tenha por bem em não insistir no requerimento, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Nada
sendo manifestado em 15 dias, será cancelada a distribuição (CPC, art. 290). 2- A petição inicial deverá ser emendada para:
a) regularizar o polo passivo da presente. b) juntar certidões dos oficiais de registro de imóveis quanto à área em questão,
para localização de eventual registro existente; c) indicação expressa dos réus e confrontantes da área para citação; d) juntar
certidões dos oficiais de registro de imóveis, em nome dos autores; e) indicar a forma pela qual adquiriu o imóvel e de quem;
f) narrar os atos de posse exercidos no imóvel no tempo; g) trazer aos autos, se o imóvel é destinado à moradia, contas de
consumo de serviços público (luz, água, gás, telefone), notas fiscais com endereço de entrega, além de correspondências
bancárias, relacionadas ao tempo da posse. h) juntar certidão vintenária do distribuidor local em seu nome; i) juntar planta
e memorial descritivo do imóvel. Prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Caso todas as providências acima
já tenham sido tomadas, deverá a parte ativa indicar nos autos, precisamente onde se encontram. Se constatada falha, a
inicial será indeferida. 3- Cumprida a emenda, em razão da necessidade de segurança jurídica, da preservação dos princípios
registrários e do princípio econômico do processo, abra-se vista ao Srº Oficial de Registro de Imóvel com atribuição sobre o bem
para que informe sobre a regularidade registrária da pretensão, especialmente pela possibilidade, se preenchidos os requisitos
de direito material e processual necessários, de registro do título aquisitivo (sentença). 4- Com a informação, intime-se a parte
ativa para manifestação. 5- Na sequência, abra-se vista ao membro do Ministério Público para que informe se há interesses a
tutelar no feito. Intime(m)-se. - ADV: ANDRÉ SARAIVA ALVES (OAB 265215/SP)
Processo 1005422-35.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - A.A.U.L.R.P.M. - L.A.F. - Vistos. Foi
determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato
em anexo. Desconsiderados eventuais valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema,
não foram encontrados valores em nome do(s) executado(s). Assim, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento,
no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ANDRE NORIO
HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 1005949-11.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J. - P.A.N.C. - 1
Intime-se pessoalmente a(o) requerente a promover o andamento aos autos em 05 dias, sob pena de extinção. 2 Visando a
celeridade processual, a presente decisão servirá como mandado. Providencie a serventia o necessário. Int - ADV: LEDA MARIA
DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP)
Processo 1006050-14.2020.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - União - Fazenda Federal - Jose Selzzo
- - Maria do Carmo Selzzo - Imobiliaria Santa Tereza S/c Ltda - - Olgamutran Gebara - - Rose Marie Gebara Muraro - - Aldo
Antonio Muraro - - Helena Gebara de Macedo - - Paulo Apício de Macedo - - Fernando Gebara - - Rachel Buarque Franco
Gebara - - Nelson Gebara - - Rosa Maria Fernandes Gebara - - Thomaz Sebastião de Mendonça - - Amália Felícia de Mendonça
- Mitra Diocesana de Mogi das Cruzes - - João Valvazori - - Raimundo Tadeu Tavares - 1º Oficial de Registro de Imóveis e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º