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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021 - Página 2010

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TJSP 22/02/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3222

2010

Processo 1000538-60.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio
Galdino Sobrinho - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Antonio Galdino Sobrinho
em face de Itaú Unibanco S/A., na qual objetiva liquidar a sentença prolatada em Ação Civil Pública referente aos expurgos
inflacionários em cadernetas de poupança. Afirma ser titular da caderneta de poupança de nº 01510-5, agência 0572, Banco Itaú,
com aniversário entre os dias 1 e 15 de janeiro de 1989. Requer, assim, a intimação da instituição financeira para que efetue o
pagamento da importância de R$ 66.464,94. Procedida a intimação do executado (p.28), não houve pagamento espontâneo e/
ou apresentação de impugnação (p.29). A decisão de fls. 40/41 determinou a suspensão do andamento da presente demanda,
até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 264. Nas fls. 44/45, informou o autor a existência de transação
celebrada entre o IDEC e as instituições financeiras, que excluíram do acordo as ações individuais ajuizadas após 31.12.2016.
Na mesma oportunidade, requereu a desistência da presente ação e a isenção do ônus de sucumbência e custas processuais.
É o breve relato. Decido. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, a desistência manifestada
pela parte autora às fls. 44/45, julgando em consequência extinto, com fundamento no artigo 485, VIII, § 5º do Código de
Processo Civil, o processo promovido por Antonio Galdino Sobrinho em face de Itaú Unibanco S/A. Por força da causalidade,
nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas
processuais. Na hipótese em análise, a propositura da presente liquidação enseja a incidência de custas, por se tratar de nova
demanda. Portanto, se a liquidação apresentada tem por escopo atender ao interesse do autor, cabível a cobrança das custas
que, conforme fls. 24/25, tiveram o recolhimento diferido para o final. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO AÇÃO CIVIL PÚBLICA
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL CUSTAS Gratuidade indeferida Desistência da ação impediu a
análise do mérito que poderia levar à condenação do recorrido ao pagamento das custas ao final em razão do diferimento
concedido Cabível a condenação ao pagamento de custas Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 100700767.2015.8.26.0077; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020) Assim, nos termos do disposto no art. 1.098 das NSCGJ,
intime-se o autor para o pagamento das custas iniciais, por carta com AR. Não sendo atendida a notificação no prazo de 60
(sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar
de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra
comarca. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV: ELISANGELA TRAJANO SCOTT
(OAB 216876/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000848-61.2021.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Gessy Camisa Martins
- - Luiz Carlos Martins - - Mateus Martins - - Neusa Martins Poian - - Ismael Martins - - Solange Cristina Martins Evangelista - Valdir Martins - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Intimada a esclarecer a razão da propositura da ação perante
esta Comarca de Mauá, a parte impetrante expressamente concordou com a redistribuição do feito à Comarca de Santo André,
sede funcional da autoridade coatora. Com efeito, em mandado de segurança, a competência se estabelece pelo local em
que lotada a autoridade impetrada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO Recurso interposto em face de decisão monocrática
proferida em agravo de instrumento que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal e não conheceu de parte dos
pedidos Irresignação da agravante A competência para processar e julgar ação mandamental rege-se pela sede funcional a
que vinculada a autoridade coatora - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça Regra que sobrepõe-se ao teor do artigo 52,
parágrafo único, CPC/15 Precedentes desta Corte Quanto ao pleito de concessão da medida liminar, observa-se que não houve
apreciação desta questão pelo juízo a quo - Impossibilidade de análise, sob pena de representar supressão de uma instância e,
por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição Manutenção da decisão agravada Desprovimento do
recurso interposto. (TSJP, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo Regimental Cível nº: 2079237-54.2020.8.26.0000/50000, Des.
Rel. Marcos Pimentel Tamassia, j: 15/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Pedido de levantamento
de bloqueio sobre veículo Decisão interlocutória que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Comarca de
Franca Irresignação do impetrante Como houve declinação da competência, a não apreciação do pleito de gratuidade de Justiça
poderia configurar barreira de acesso à Justiça, de forma que, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos de
origem, concedem-se os benefícios apenas para o processamento deste recurso Interpretação extensiva ao art. 1015, III, do
CPC/15 feita pelo STJ que admite a interposição de agravo de instrumento em face de decisões que tratem sobre competência
Competência para processar e julgar ação mandamental rege-se pela sede funcional a que está vinculada a autoridade coatora
Natureza absoluta, improrrogável e reconhecível de ofício Prevalência deste entendimento sobre o que prevê o art. 52, p. único,
CPC/15, em razão da especificidade Manutenção da decisão agravada Desprovimento do recurso. (TSJP, 1ª Câmara de Direito
Público, Agravo de Instrumento nº: 2204766-83.2020.8.26.0000, Des. Rel. Marcos Pimentel Tamassia, j: 04/02/2021). Posto
isso, e considerando, ainda, a anuência dos impetrantes, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca
de Santo André, com nossas homenagens. Ao distribuidor, para redistribuição, com as formalidades necessárias. Intimem-se. ADV: MONICA CRISTINA SERVIDONI (OAB 142743/SP)
Processo 1000857-57.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Luzenilda Rodrigues Oliveira - Itau
Unibanco S.a - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira o interessado o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo
de cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Maua, 18 de fevereiro de 2021. - ADV: RENATO FERRARI (OAB 227925/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000889-62.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Nilton Clemente PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a ré no pagamento dos
aluguéis relativos ao período de 24/05/2018 à 22/03/2019, acrescido de multa contratual de 5% e atualização e juros de mora
conforme indicado na fundamentação supra. Em razão da sucumbência, arca a parte requerida com o pagamento de custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 8% sobre o valor atualizado da condenação nos termos do artigo
art. 85, §3°, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas porque o artigo 6º da lei estadual nº 11.680/03 isenta o
ente público do recolhimento da taxa judiciária. Necessária a remessa necessária porque o valor da condenação ultrapassa 100
salários mínimos para Município nos termos do artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: SÉRGIO RICARDO
LIBONATI MACHADO (OAB 161268/SP)
Processo 1000902-37.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Economia
e Crédito Mútuo dos Policiais Militares e Servidores da Sec. dos Negocios da Segurança Pública - Mauricio Santos de
Almeida - Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifico que, após várias pesquisas de endereços, o executado foi citado por edital,
manifestando-se a Defensoria Pública a fls. 284 em defesa por negativa geral. O ofício encaminhado à ENEL (fls. 248) não foi
respondido. Por primeiro, observo que a defesa como apresentada não se amolda ao disposto no diploma legal, devendo ser
apresentada em forma de embargos à execução ou exceção de pré-executividade. Regularize-se no prazo de 10 dias, sob pena
de rejeição. De outro lado, não se pode deixar de observar o que foi certificado pelo sr. Oficial de justiça à fls. 57, ou seja, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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