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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021 - Página 2011

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TJSP 22/02/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3222

2011

o executado havia se mudado para a França. Tal hipótese justificaria a dificuldade na localização e por que resultaram inócuas
as pesquisas eletrônicas requeridas a fls. 287. Assim, antes de analisar o pedido formulado a fls. 287, oficie-se ao Consulado
Geral da França em São Paulo, sito na Av. Paulista, 1842 - Torre Norte, 14º Andar - 01310-923, São Paulo-SP, e à Embaixada
da França em Brasília, Distrito Federal, com endereço na SES Av. das Nações - Lote 04 - Quadra 801 CEP: 70404-900 - Brasília
DF, solicitando a ambos informações acerca da entrada do executado Maurício Santos de Almeida na França e, se possível, o
endereço de residência do mesmo. Atente-se a serventia para a qualificação do executado de fls. 188. Com a resposta, abrase vista à exequente e tornem. Int. - ADV: VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP), FRANCISCA
MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP)
Processo 1000924-85.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 0000973-80.2020.8.26.0348) - Embargos de Terceiro Cível
- Penhora / Depósito / Avaliação - Elizeu Domingos da Silva - Mar Quente Confecções Ltda - Vista da Contestação fls. 38/40.
Nada Mais. - ADV: EDEVALDO DE SOUZA MACHADO (OAB 279533/SP), RODRIGO TAVARES SILVA (OAB 242172/SP)
Processo 1001278-81.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1000340-52.2020.8.26.0348) - Reintegração / Manutenção
de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa - Réus Desconhecidos - - FRANCISCA DAS
CHAGAS DOS SANTOS SCHNEIDER - Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido principal, para tornar definitiva a reintegração de posse em
favor da autora dos lotes 14B e 14C da Quadra 06 do Loteamento Vila Nova Mauá, localizados na confluência da Rua Jair Ballo
com Rua Carlos Sicardi, Jardim Alto da Boa Vista, CEP: 09390-105, Mauá-SP. Em razão da sucumbência, arca a parte requerida
com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado
da causa, nos termos do artigo art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Todavia, a execução desta verba fica condicionada
à alteração das condições econômicas da parte devedora, beneficiária da assistência judiciária. Em relação à reconvenção,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a autora a reembolsar os pagamentos de IPTU relativos
ao imóvel inscrito no município sob o número 26.043.028, exceto aqueles referente aos exercícios em que a ré ocupou o
imóvel bem como aqueles que já se encontravam prescritos na data do pagamento. Os valores devidos deverão ser corrigidos
monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar do pagamento com a incidência
de juros de mora de 1% ao mês a contar data de intimação/citação da reconvenção. Em razão da sucumbência, arca a parte
requerida com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor
atualizado da condenação, nos termos do artigo art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. - ADV: VALÉRIA CRISTINA SILVA
CHAVES RIBEIRO (OAB 155609/SP), RONALDO CORNÉLIO DOS REIS (OAB 324062/SP), DIEGO SANTIAGO Y CALDO (OAB
236553/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP)
Processo 1001390-55.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Werney Silva de Souza - Vistos. Fl. 99: Os dados do veículo disponíveis ao Juízo pelo sistema eletrônico constam na pesquisa
de fls. 87/90, sendo suficientes para pesquisas de débitos e efetivação da penhora. Assim, caberá ao exequente efetuar as
pesquisas pertinentes junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou
sancionatória incidentes sobre o veículo, comprovando nos autos, bem como manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação,
requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia do exequente, liberem-se os veículos
bloqueados e aguarde-se provocação em arquivo. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: FABIO ABRUNHOSA
CEZAR (OAB 248481/SP)
Processo 1001390-79.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - D. Dias
Menczigar - Vistos. 1- Malgrado o artigo 334 do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz ao despachar a inicial, designe
data para a realização de audiência de conciliação, é certo que o cumprimento de tal dispositivo implicaria em afronta a todos
os fundamentos que sustentam o louvável escopo conciliatório. Isso porque a Constituição Federal (art. 5°, LXXVIII) e o
próprio Código de Processo Civil (art. 4°) determinam que os processos devem ser julgados em prazo razoável, de modo que
a observância irrestrita do dispositivo mencionado, abarrotando de forma desregrada a pauta de audiências em juízo com alta
distribuição mensal, imporia grave procrastinação na conclusão das demandas. Vale lembrar que entendimento semelhante era
comumente aplicável ao procedimento sumário, via de regra convertido em ordinário aos auspícios do código de rito anterior.
Por fim, obtempero que a qualquer momento o juízo poderá designar audiências conciliatórias junto ao CEJUSC ou mesmo
diretamente nesta vara. Cite-se a parte ré por carta para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil. 2- Se a parte ré não for localizada, deverá a parte autora manifestar-se em termos de
prosseguimento. Desde já fica deferido a realização de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados disponíveis
ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL-TRE, SERASAJUD). Na hipótese de resultarem negativas as diligências
efetuadas após a realização das pesquisas eletrônicas, fica deferido a citação por edital. 3- Caso não seja beneficiária da
justiça gratuita, a parte autora deverá atentar-se à comprovação do recolhimento das taxas necessárias para efetivação dos
atos requeridos (diligência do oficial de justiça, taxa postal, publicação de edital, pesquisas eletrônicas). Maiores informações
disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, 4- Com a apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, por ato
ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas,
especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo
adverso. Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada
hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência
de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que
desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do
requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente,
porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento
de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de
produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível:
nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de
trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao
máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de
justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 5- Se a parte autora
não se manifestar em termos de prosseguimento, após intimada por publicação na pessoa do patrono, deverá ser intimada via
postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC).
Intime-se. Mauá, - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001410-70.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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