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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021 - Página 2016

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TJSP 22/02/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3222

2016

fica desde já autorizado a requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de busca, apreensão e citação. INSTRUA-SE COM CÓPIA DA INICIAL.
Servirá também, se necessário, como ofício para requisição de força policial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3Para acompanhar a diligência, o representante da parte autora deverá verificar na movimentação processual, após a distribuição
do mandado, o oficial de justiça designado para cumprir a ordem e entrar em contato com o oficial na Seção Administrativa de
Distribuição de Mandados da Comarca (SADM). 4- Desejando o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD, recolha o requerente
a taxa prevista no artigo 2º, XI, da Lei 11.608/03, em guia FEDTJ, código 434-1. Comprovado o pagamento, proceda-se o
bloqueio. 5- Observe-se que se o veículo for localizado em Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº
911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste
cópia da inicial e cópia desta decisão, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. 6- Com a apresentação de
contestação, dê-se vista à parte requerente, por ato ordinatório, para réplica. Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça
gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora e ré deverão
ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado
como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade
de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com
a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas
implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve
ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do
rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de
identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada,
sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição
de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos
distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 6- Se a parte ré não for localizada, deverá a parte autora manifestar-se em termos de
prosseguimento. Desde já fica deferido a realização de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados disponíveis
ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL-TRE, SERASAJUD). 8- O autor deverá atentar-se à comprovação do
recolhimento das taxas necessárias para efetivação dos atos requeridos (diligência do oficial de justiça, taxa postal, publicação
de edital, pesquisas eletrônicas). Maiores informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, 8- Se intimada por
publicação na pessoa do patrono a parte autora não se manifestar em termos de prosseguimento, deverá ser intimada via postal
a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). Intime-se.
- ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1007404-16.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Jeronimo Soares Fonseca - - Vista ao(à) demandante do resultado da
pesquisa de endereços. Deverá se manifestar em termos de prosseguimento. Na inércia por mais de 30 (trinta) dias, a parte
autora será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, como
previsto no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1007547-05.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - D.G.G. - P.S.S.S.S. - - M.A.P.M. - Vistos.
I. Determino às EMPRESAS DE TELEFONIA de interesse da parte autora às necessárias providências no sentido de informar a
este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, eventuais endereços constantes em seus cadastros da parte requerida, Marco Aurélio
Perosa de Miranda (supraqualificado). Para maior celeridade ao cumprimento, ciente o patrono, que ficará responsável pela
impressão deste despacho-ofício, após a assinatura digital, comprovando-se nos autos em 10 (dez) dias. O cumprimento da
ordem deverá ser comunicado a este Juízo no e-mail: [email protected]. A resistência injustificada à ordem é capaz de
caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza
processual ou material. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. II. Sem prejuízo, determino a realização de pesquisas requeridas pelo interessado as fls. 228/229, para fornecimento
dos endereços do corréu Marco Aurélio, acima qualificado. Havendo endereços não diligenciados, cite-se a parte ré, nos termos
da decisão de fls. 58/59, expedindo-se o necessário. III. Oportunamente, dê-se vista ao exequente para que se manifeste em
termos de prosseguimento, no prazo legal. Intimem-se. Maua, 16 de fevereiro de 2021 - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO
FERNANDES (OAB 119851/SP), YEDA FELIX AIRES (OAB 281968/SP), GIORGIO POMPEU SBERVIGLIERI (OAB 376056/
SP)
Processo 1007822-51.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Lindalva Aparecida de Lima - José João de Lima Filho - - Livaldo José de Lima - - Eleno José de Lima - Francisco Lucena Rocha Maia - - Município de Mauá
- Vistos. 1- Em vista dos documentos de fls.26/29 e 94/114, concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária.
Cadastre-se. 2- Malgrado o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil estabeleça que o juiz ao despachar a inicial, designe
data para a realização de audiência de conciliação, é certo que o cumprimento de tal dispositivo implicaria em afronta a todos
os fundamentos que sustentam o louvável escopo conciliatório. Isso porque a Constituição Federal (art. 5°, LXXVIII) e o próprio
Novo Código de Processo Civil (art. 4°) determinam que os processos devem ser julgados em prazo razoável, de modo que a
observância irrestrita do dispositivo mencionado, abarrotando de forma desregrada a pauta de audiências em juízo com alta
distribução mensal, imporia grave procrastinação na conclusão das demandas. Vale lembrar que entendimento semelhante era
comumente aplicável ao procedimento sumário, via de regra convertido em ordinário aos auspícios do código de rito anterior.
Por fim, obtempero que a qualquer momento o juízo poderá designar audiências conciliatórias junto ao CEJUSC ou mesmo
diretamente nesta vara. Cite-se o MUNICÍPIO DE MAUÁ, pelo portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta)
dias úteis. Cite-se o réu FRANCISCO para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como mandado. Fica autorizada a citação por hora certa, se o Oficial suspeitar ocultação, nos termos do artigo
252 e 253 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 3- Se a parte ré não for localizada, deverá a
parte autora manifestar-se em termos de prosseguimento. Desde já fica deferido a realização de pesquisas de endereços junto
aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL-TRE, SERASAJUD). Na hipótese
de resultarem negativas as diligências efetuadas após a realização das pesquisas eletrônicas, fica deferido a citação por edital.
4- Com a apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338
do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça
gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora e ré deverão
ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado
como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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