TJSP 22/02/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3222
2015
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Publique-se e cumpra-se
com urgência. Intimem-se. - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
Processo 1003376-39.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ave e Sabor Ltda - Leal Souza
Mercadinho Padaria Ltda Me - - Eliana da Mata Moura - Fica concedido o prazo de 10 (dez) dias solicitado pela parte interessada.
Decorrido, na inércia, caso o processo não tenha sido sentenciado, a parte autora será intimada via postal a promover o regular
andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Tratando-se de
cumprimento de sentença ou de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte executada já foi citada, os autos serão
arquivados, para aguardar eventual provocação. - ADV: ROSE MARY SILVA PELLEGRINI (OAB 164071/SP)
Processo 1005010-07.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Zedival Izidio - T.e. Comércio de Portões e Acessórios Ltda. - Pc Port Center Portões Automáticos - Fica o(a) embargado(a)
intimado(a) para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, §2º do
CPC. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP), JOSÉ EDILSON SANTOS (OAB 229969/SP)
Processo 1005094-42.2017.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Espólio de Aurea de Oliveira Gonçalves
- - Elizabete Gonçalves Rodrigues - - Vera Lucia Gonçalves Coraini - - André Gonçalves Glória - - Tiago Gonçalves Gloria Celestino Alves do Prado - Arlinda Soares Ferreira - - Armando Ernesto Soares Alves - - Adelmo Naccari - - Cristiano Trindade
da Silva - - Cintia Aparecida de Souza Kondo e outros - Vistos. Fls. 559/561: Requer o Espólio de Aurea de Oliveira Gonçalves,
representado por André Gonçalves Gloria, a retificação do mandado de registro de usucapião expedido a fls. 556, alegando que
o Cartório de Registro de Imóveis emitiu nota de devolução alegando que é necessário constar no mandado para quem e em que
proporção será atribuída a propriedade por usucapião (se para o Espólio de Aurea ou se a esta e aos seus herdeiros), atribuindo
para estes sua devida fração, devendo, ainda, constar no mandado o estado civil, o regime de bens adotado, data de casamento,
nome e qualificação. Juntou cópia das peças do processo nº 1004214-79.2019.8.26.0348, ação de Arrolamento Sumário dos
bens deixados por Aurea de Oliveira Gonçalves (fls. 565/577) . É o que se apresenta. Decido. 1. Verifiquei nesta oportunidade
que a partilha dos autos do arrolamento sumário dos bens deixados por Aurea de Oliveira Gonçalves não foi homologada. 2.
De outro lado, atente-se que a partilha dos bens deixados por Esperito Gonçalves foi devidamente homologada (fls. 53). 3. Por
fim, não homologada a partilha dos bens de Aurea, não há como ser atribuída a porcentagem devida a cada herdeiro conforme
requerido. Contudo, como a de cujus era a requerente da ação e não houve homologação da partilha, expeça-se novo mandado
de registro da usucapião, atribuindo a propriedade de 50% do imóvel ao Espólio de Aurea de Oliveira Gonçalves, conforme já
atribuído no inventário de Esperito Gonçalves (fls. 50). Após a homologação, a partilha deverá ser averbada na matrícula do
imóvel. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Maua, 18 de fevereiro de 2021. - ADV: DEFENSORIA
PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP), PATRICIA RODRIGUES TOGNETTI (OAB 175722/SP)
Processo 1005580-56.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Eline Michelly Oliveira
Araújo da Silva - Fattor Recuperadora de Creditos e Gestão de Risco Ltda Me - Vista ao(à) exequente do depósito judicial.
Deverá informar se o valor é suficiente para quitar o débito ou apresentar a planilha do valor que entende ainda devido. Fica
ciente que no silêncio será entendido que a divida foi satisfeita e a execução extinta. Para levantamento, deverá o advogado
da parte credora preencher e juntar aos autos digitais o Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível
no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Formulário: Despesas Processuais Orientações Gerais:
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, Caso pretenda o levantamento em nome de sociedade de
advogados que não conste na procuração outorgada, deverá juntar os respectivos atos constitutivos. - ADV: TATIANA ADOGLIO
MORATELLI (OAB 187167/SP), JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA (OAB 392276/SP), LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB
238250/SP)
Processo 1005689-12.2015.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fabio Ramos - - Maria Custódia Lopes
Ramos - Espólio de Maria Ignes Pedroso Marques de Oliveira - - Espóilio de Anibal Marques de Oliveira - - Espólio de Cleonice
Pedroso de Arruda Camargo - - Espólio de Laurival de Arruda Camargo - CIA Eletropaulo S.A - - Enel Distribuição São Paulo e
outros - Vistos. Fls. 262: determino a realização de pesquisas pelos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo para fornecimento
dos endereço dos herdeiros de Orlando Lopes de Souza: Alessandro Julison da Silva Lopes: RG 24.590.119 e CPF 259.400.38832 Leandro da Silva Lopes: RG 24 ou 33.935.315 e CPF 303.186.258-90 Havendo endereços não diligenciados, expeça-se o
mandado ou carta para citação dos herdeiros do confrontante Orlando Lopes de Souza, conforme decisões de fls. 119/120 e
250. Ausentes novos endereços, expeçam-se os ofícios requeridos a fls. 262. Após, com as respostas, verifique a serventia
se todos os endereços foram diligenciados, expedindo-se o necessário. Cumpridas as diligências, tornem. Int. Foro de Mauá,
18/02/2021 - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), MAURICIO FRANÇA DEL BOSCO AMARAL
(OAB 195418/SP), MARCELA ARINE SOARES (OAB 280038/SP)
Processo 1005737-92.2020.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Letícia Aparecida do Nascimento - InfusaIndústria Nacional de Fundidos S/A - José Antonio de Lima - - Adalberto Aparecido Spagliari - - Edilma de Fatima Miguel - Vistos.
1. Atenda a serventia integralmente o determinado a fls. 57, item 2, promovendo a juntada da matrícula 6082 do CRI de Mauá;
2. Outrossim, atenda a autora o determinado a fls. 24, item 6 e fls. 57, item 4. 3. Requerida a usucapião por Letícia Aparecida
do Nascimento, providencie a requerente a juntada de comprovantes de pagamentos de impostos, taxas, contas de água, luz ou
outros documentos indicativos de sua posse, que abarquem cada ano integrante do período da posse, a fim de comprovar sua
efetiva continuidade ininterrupta. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Atendidas todas as determinações, tornem
para remessa do memorial ao CRI para análise. Int. Maua, 18 de fevereiro de 2021. - ADV: FRANK ADRIANE GONÇALVES DE
ASSIS (OAB 263887/SP)
Processo 1006799-70.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - R.S.S. Vistos. 1- Retire-se a indicação de segredo de justiça feita pelo patrono da autora na distribuição do feito. Anoto que a hipótese
não se amolda as taxativas hipóteses legais previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, e a publicidade constitui a regra
dos atos processuais tendo em vista o imperativo constitucional. O sigilo não deve ser mantido por mera conveniência da parte.
2- Demonstrado que a ré mudou de endereço, conforme notificação extrajudicial de fls.70, defiro liminarmente a medida, uma
vez que comprovada a mora (artigo 2º, § 2º) e satisfeitos os demais requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, depositando-se o bem
e os documentos de porte obrigatório em mãos do credor, providenciando o autor os meios necessários para cumprimento da
medida (artigo 998 das NSCGJ). Caso o bem não seja localizado deverá o Oficial de Justiça informar se a parte ré reside ou
é conhecida no local. Cumprida a liminar, cite-se o(a) devedor(a) para que, em cinco (5) dias, pague a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus, e/ou contestar
a ação, indicando as provas que pretende produzir, no prazo de quinze (15) dias, desde a efetivação da medida. Não sendo
contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo(a) réu(ré) como ocorridos. Decorridos 05 dias da
execução da liminar, sem que o(a) devedor(a) pague a integralidade do débito, consolidar-se-a a propriedade plena o exclusiva
do bem em mãos do credor, como previsto no art, 3º, § 1º do Decreto Lei nº 911/69. Se o oficial de justiça julgar necessário,
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