TJSP 22/02/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3222
2024
ALBERTO LUIZ VECCHI, Brasileiro, CPF 280.293.118-00, com endereço à Rua Albert Ritschel, 189, CASA 03, Vila Sao Francisco,
CEP 09310-710, Maua - SP. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional
do Ofício de Justiça [email protected], em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo e o nome das partes envolvidas. Este alvará judicial é válido por um ano
a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo provisório a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de
patrimônio penhorável, observado o disposto no art. 921, § 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. O feito permanecerá
suspenso por um ano, cabendo à parte exequente indicar patrimônio passível de penhora, sendo remetido ao arquivo definitivo
após o decurso do prazo, independente de nova intimação. Int. - ADV: IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), ORLANDO ROSA
(OAB 66600/SP)
Processo 1000217-20.2021.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Leonardo de Lima Silveira
- Vistos. Citem-se e intimem-se os requeridos para os termos da ação em epígrafe, com a advertência de que poderão evitar
a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, no prazo de 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do
imóvel e independentemente de cálculo, efetuarem o pagamento do débito, mediante depósito judicial dos alugueres vencidos e
vincendos, até a data efetiva do pagamento, com os respectivos encargos, mais honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o montante devido, nos termos do artigo 62, inciso II, letra d, da Lei 8.245/91 e cláusula 3ª, item d do contrato
de locação (fls. 10). Poderão, ainda, a contar da juntada do mandado ou da carta de citação nos autos, responder ao pedido de
rescisão. Fica(m) o(s) requerido(s) advertido(s) de que, na hipótese de não oferecimento de defesa, sofrerá(ão) os efeitos da
revelia, consistentes em serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC/2015.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários. Intime-se. - ADV: JOAO FELICIO ALVES (OAB 137176/SP)
Processo 1000449-66.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Tiago Rocha Deverá o requerente corrigir o endereço nº 4, visto que há divergência entre o CEP e o logradouro. - ADV: PITERSON BORASO
GOMES (OAB 206834/SP)
Processo 1000522-04.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Leandro da Silva - Vistos. Trata-se
de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência que Leandro da Silva move em face de Empresa H.S Fitness
Equipamentos para Academia Rio Preto Eireli ME, alegando, em síntese, que firmou com a ré contrato para aquisição de 35
equipamentos para sua academia, pelo valor global de R$ 90.000,00, sendo que receberia dois equipamentos como brinde.
Prossegue narrando que o pagamento foi ajustado mediante entrada no valor de R$ 53.000,00, representada pela transferência
de dois veículos automotores; e o valor restante parcelado em 18 prestações iguais e sucessivas de R$ 2.055,00, ficando o
transporte, frete e assistência técnica a carga da parte requerida. Aduz que foi comunicado pela parte ré que todos os
equipamentos estavam prontos para entrega em março/2020, no entanto, em razão das restrições impostas pela pandemia da
COVID-19, necessitou postergar a inauguração de sua academia, solicitando à ré que adiasse a entrega, o que foi atendido.
Assevera que com a retomada gradativa das atividades comerciais, em novembro/2020, solicitou à ré a entrega dos aparelhos,
no entanto, obteve a negativa de seu representante, ao argumento de que houve reajuste no valor dos materiais necessários à
fabricação dos equipamentos, pretendendo repassar ao autor, o que gerou desacordo entre as partes. Pondera que solicitou por
diversas vezes os boletos para pagamento das prestações mensais ajustadas, independente do adiamento da entrega, mas a ré
se recusou a fazê-lo, sendo que após inúmeras tentativas de negociação, a requerida admitiu que não teria apenas 23
equipamentos prontos, emitindo boleto para pagamento, com a anuência do autor, no valor de R$ 3.100,00, pago aos 27/11/2020.
Ocorre que, não obstante afirmar que os equipamentos estavam prontos, a requerida solicitou prazo de 22 dias para entrega,
recusando-se a providenciar o transporte e entrega, conforme ajustado em contrato; posteriormente, providenciado caminhão
para retirada pelo autor, agendado o transporte para o dia 19/12/2020, a requerida impôs óbice à retirada, alegando que o
caminhão contratado não comportaria os equipamentos, ameaçando-o de vende-los a terceiro ou cobrar aluguel pela guarda
destes. Entendendo-se, pois, prejudicado pela conduta da requerida, por não haver recebido até a presente data os equipamentos
adquiridos, inviabilizando o início de suas atividades empresariais, e já tendo quitado mais de 50% do valor contratado, postula
seja deferida a tutela de urgência para que seja determinado a imediata entrega dos 23 equipamentos indicados na inicial,
responsabilizando-se pelo respectivo transporte, sob pena de multa diária; bem como seja compelida a emitir os boletos para
pagamento das parcelas faltantes, promovendo a entrega dos demais aparelhos pelo preço ajustado contratualmente. É o
relatório. Passo a decidir tão-somente o pedido liminar. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento
final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. A propósito, cabe invocar o
ensinamento de Humberto Theodoro Junior: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza
cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse
demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável; (b) A probabilidade
do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’.(...) Para obtenção da tutela de
urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias
de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou
de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
(Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, Editora Forense, 56ª edição, 2015, p. 806 e 808). Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio
Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero arrematam que Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória
sempre trabalha nos domínios da ‘probabilidade do direito’ (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência
do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem com pressuposto a
probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte (in
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2015, p. 202). A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos pressupostos previstos em Lei
(probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida), sendo que a
ausência de um só deles desautoriza o deferimento da medida. No vertente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos
autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo autor, ausente ainda perigo de dano ou risco ao resultado útil da
prestação jurisdicional, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é medida de rigor. De início, anoto que, nos termos
do contrato juntado às fls. 29/33, parte do pagamento dos equipamentos adquiridos seria efetuado através da transferência de
propriedade de dois veículos automotores descritos às fls. 30, não havendo nos autos qualquer elemento de prova do
cumprimento da referida obrigação, o que poderia ser feito pela simples juntada do DUT devidamente assinado em favor do
requerido. Logo, parece evidente a ausência de comprovação do pagamento alegado pelo autor, limitando-se a juntar o recibo
de fls. 35 no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), o que não reflete sequer 5% do valor total acordado (R$ 89.910,00),
chegando a resvalar em deslealdade processual a afirmação contida na inicial de pagamento de mais de 50% do valor contratado.
Além disso, as mensagens eletrônicas de fls. 43/45 indicam inadimplência de 10 (dez) meses e quebra do contrato por parte do
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