TJSP 22/02/2021 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3222
2912
LUCAS (OAB 307887/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JOÃO BENEDITO FERRAZ JUNIOR (OAB 322797/
SP), ISADORA STEFANY FRASÃO ALVES DIAS (OAB 346313/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CAROLINA MORATORI PEREGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0079/2021
Processo 0001290-79.2018.8.26.0435 (processo principal 0003592-09.2003.8.26.0435) - Cumprimento de sentença - O.W.G.
- - Marilda Regina de Oliveira Gallano - Construtora L R Ltda - “Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a executada
apresentasse impugnação à penhora que recaiu sobre o imóvel registrado sob matrícula nº 32.594 junto ao CRI de Pedreira.”
Manifeste-se o autor. - ADV: SERGIO DORIVAL GALLANO (OAB 156486/SP), CLAUDIO OLAVO DOS SANTOS JUNIOR (OAB
184055/SP), RUY WILIAM POLINI JÚNIOR (OAB 190329/SP), RICARDO ALEXSANDRO SCHNEIDER (OAB 220140/SP)
Processo 0001290-79.2018.8.26.0435 (processo principal 0003592-09.2003.8.26.0435) - Cumprimento de sentença - O.W.G.
- - Marilda Regina de Oliveira Gallano - Construtora L R Ltda - Ofício de págs. 289/290: Manifeste o exequente, no prazo de 5
dias. Após, tornem com urgência. Intime-se. - ADV: SERGIO DORIVAL GALLANO (OAB 156486/SP), CLAUDIO OLAVO DOS
SANTOS JUNIOR (OAB 184055/SP), RUY WILIAM POLINI JÚNIOR (OAB 190329/SP), RICARDO ALEXSANDRO SCHNEIDER
(OAB 220140/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CAROLINA MORATORI PEREGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0080/2021
Processo 1001871-14.2017.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Usufruto - Philomena de Jesus Carnier - Luiz Donizete
da Silva - - Celia Ferreira da Silva - (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/
intimação. Fls. 242 dos autos. - ADV: JOÃO BENEDITO FERRAZ JUNIOR (OAB 322797/SP), ALEX CASIMIRA FRANCISCO
PRADO (OAB 419601/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAYSE LEMOS DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CAROLINA MORATORI PEREGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0057/2021
Processo 1001434-65.2020.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Fixação - N.C.M. - - M.C.R. - - A.C.M. - Vistos. 1)
Petição de fls. 30/31: recebo como emenda à inicial. 2) Ante a prova pré-constituída acerca do parentesco (fls. 10/11) e a
presunção da necessidade que milita em favor do filho menor de idade, à mingua de elementos suficientes a comprovar a real
situação econômica do requerido, arbitro os alimentos provisórios em 1/2 (metade) do salário mínimo em caso de desemprego,
ou 1/3 dos rendimentos líquidos do genitor, excluída a incidência de verbas rescisórias e FGTS, mas incluindo-se décimo terceiro,
horas extras, adicional de periculosidade e adicional de férias, para o caso de exercício de emprego com registro em carteira. O
pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial ou em conta bancária a ser informada pelo polo ativo, em 10 dias, ante a
existência de medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor do réu. Em que pese a autora tenha postulado prazo para
abertura de conta, verifico que já existe uma em nome da genitora das menores, conforme fls. 18/19, devendo ser esclarecida
a natureza da conta (corrente ou poupança) para regularidade dos depósitos. Após a citação do réu, defiro eventual expedição
de ofício à empregadora, para que promova o desconto dos alimentos diretamente em folha de pagamento do empregado, cujo
início deverá ser informado a este Juízo, advertindo-se que o descumprimento da ordem poderá ensejar a responsabilização
do agente por crime de desobediência. 3) No mais, pretende a parte autora, genitora, revestir de legalidade uma situação de
fato preexistente, pois as menores se encontram sob sua guarda fática desde o rompimento do relacionamento com o réu.
Assim, inexistindo indícios de conduta desabonadora em relação a parte autora, é recomendável a regularização desta situação
de fato, buscando atender o princípio do melhor interesse do menor. Presentes no caso concreto as hipóteses do art. 300 do
CPC, entendo que a tutela antecipada deve ser deferida, mesmo porque o instituto da guarda tem natureza provisória, podendo
sempre ser modificada, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.069/90, quando assim o exigir o interesse do menor, bem como não
interfere no instituto do poder familiar. Ante o exposto, concedo a tutela antecipada pretendida pela parte autora, para que tenha
a guarda provisória das menores N. C. D. M. e A. C. C. M., nos termos do art. 33 da Lei nº 8.069/91. Expeça-se termo provisório
de guarda. 4) Considerando a crise sanitária mundial que estamos enfrentando, e, ainda, as medidas temporárias de prevenção
ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) e a vigência temporária do Sistema Escalonado de Trabalho, deixo de designar
audiência presencial de mediação nos autos. Se for de interesse de ambas as partes a realização de audiência de mediação
virtual, deverão fornecer nos autos número de telefone celular ou e-mail. 5) Assim, CITE-SE e INTIME-SE o réu acerca dos
alimentos provisórios fixados e para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 6) Decorrido
o prazo para contestação, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de
quinze dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas
ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7) Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Ciência do Ministério Público. - ADV: JULIANA CANELA
NOBILE (OAB 235845/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º