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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2021 - Página 1570

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TJSP 23/02/2021 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3223

1570

considerando que a responsabilidade com as custas processuais é do espólio, não sendo relevante a situação econômica dos
herdeiros, afasta-se a presunção relativa de pobreza constante das declarações. Porém, autoriza-se o recolhimento das custas
e despesas processuais até a homologação da partilha, conforme art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/03. 4. Por cautela, o pedido de
alvará para levantamento de valores será apreciado após o cumprimento integral do item abaixo. 5. Apresente o inventariante,
no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações e o esboço da partilha, devendo, ainda, juntar os seguintes documentos,
salvo os que já estão nos autos: a) certidão de óbito do falecido; b) certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, quanto
a existência de testamento em nome da pessoa falecida; c) certidão negativa de débitos fiscais do Espólio perante a Receita
Federal; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro
supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens, providenciando a juntada de: a) cópia de certidão de
nascimento e casamento; b) cópia dos documentos pessoais (RG; e número de inscrição CPF); c) instrumento de procuração,
ou lista com endereços de todos os que deverão ser citados; III - a relação completa e individualizada de todos os bens do
espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis, certidões de matrícula, do valor venal de referência dos imóveis inventariados; e
negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos imóveis inventariados, expedidas pelas respectivas Prefeituras Municipais;
b) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade, além de certidões expedidas pela Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA e estimativa de valor pela Tabela FIPE e/ou Webmotors; c) quanto aos
demais bens móveis, comprovação de titularidade, por meio de nota fiscal, e estimativa de valor corrente, que poderá ser
obtida por meio de corretores a serem contatados pela própria parte; d) quanto a participações societárias, certidão de inteiro
teor, providenciando a partilha em partes ideias, observada a cotação em bolsa ou respectivo valor patrimonial, remetendo as
partes às vias próprias para dissolução; IV - a comprovação do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na
legislação do ITCMD, por meio da declaração virtual e protocolo físico apresentado no Posto de Atendimento da Fazenda (Leis
Estaduais nºs. 10.705/2000 e 10.992/2001); V - comprovações do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e
taxa de procuração, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013,
ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 6. ITCMD: tratando-se de óbito ocorrido
após a publicação da Lei 10.705/00, o valor do imposto ou, ainda, declaração de isenção, deve ser obtida por meio do sistema do
Posto Fiscal Eletrônico, ficando desde já homologados os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ressalvados eventuais
erros, incorreções e omissões, a serem apurados pelas vias próprias. Após o lançamento das informações junto ao sistema
eletrônico, deverá o inventariante providenciar o pagamento e juntada dos documentos pertinentes diretamente no Posto Fiscal
de atribuição, observado o disposto nas Portarias CAT 15/03 e CAT 102/03 e demais regulamentos pertinentes, juntando a estes
autos cópia digitalizada dos documentos apresentados. 7. Sem prejuízo, apresente o inventariante nova petição autônoma, com
a indicação de todos os documentos ora indicados. Intime-se. - ADV: KÁTIA PONCIANO DE CARVALHO (OAB 209642/SP)
Processo 1000998-42.2021.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - José Augusto Dias de Oliveira Vistos. 1. Defiro o processamento da presente demanda pelo rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, art. 659 do CPC, dos bens
deixados pelo falecimento de Neusa de Oliveira. 2. Nomeio inventariante José Augusto Dias de Oliveira, RG nº 8.102.313-3,
CPF nº 568.276.958-91, independentemente de compromisso e declarações. Cópia desta decisão valerá como CERTIDÃO
DE INVENTARIANTE para todos os fins legais e jurídicos. 3. Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 4. Apresente o
inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações e o esboço da partilha, devendo, ainda, juntar os seguintes
documentos, salvo os que já estão nos autos: a) certidão de óbito do falecido; b) certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil,
quanto a existência de testamento em nome da pessoa falecida; c) certidão negativa de débitos fiscais do Espólio perante a
Receita Federal; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou
companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens, providenciando a juntada de: a) cópia de
certidão de nascimento e casamento; b) cópia dos documentos pessoais (RG; e número de inscrição CPF); c) instrumento de
procuração, ou lista com endereços de todos os que deverão ser citados; III - a relação completa e individualizada de todos
os bens do espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis, certidões de matrícula, do valor venal de referência dos imóveis
inventariados; e negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos imóveis inventariados, expedidas pelas respectivas
Prefeituras Municipais; b) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade, além de certidões expedidas pela Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA e estimativa de valor pela Tabela FIPE e/ou Webmotors; c)
quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade, por meio de nota fiscal, e estimativa de valor corrente, que poderá
ser obtida por meio de corretores a serem contatados pela própria parte; d) quanto a participações societárias, certidão de inteiro
teor, providenciando a partilha em partes ideias, observada a cotação em bolsa ou respectivo valor patrimonial, remetendo as
partes às vias próprias para dissolução; IV - a comprovação do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na
legislação do ITCMD, por meio da declaração virtual e protocolo físico apresentado no Posto de Atendimento da Fazenda (Leis
Estaduais nºs. 10.705/2000 e 10.992/2001); V - comprovações do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e
taxa de procuração, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013,
ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 5. ITCMD: tratando-se de óbito ocorrido
após a publicação da Lei 10.705/00, o valor do imposto ou, ainda, declaração de isenção, deve ser obtida por meio do sistema do
Posto Fiscal Eletrônico, ficando desde já homologados os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ressalvados eventuais
erros, incorreções e omissões, a serem apurados pelas vias próprias. Após o lançamento das informações junto ao sistema
eletrônico, deverá o inventariante providenciar o pagamento e juntada dos documentos pertinentes diretamente no Posto Fiscal
de atribuição, observado o disposto nas Portarias CAT 15/03 e CAT 102/03 e demais regulamentos pertinentes, juntando a estes
autos cópia digitalizada dos documentos apresentados. 6. Sem prejuízo, apresente o inventariante nova petição autônoma, com
a indicação de todos os documentos ora indicados. Intime-se. - ADV: HELTON MOREIRA GONÇALVES (OAB 369490/SP)
Processo 1001318-63.2019.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Alicia Rincon da Silva - Aglaer Cristina
Rincon Silva de Souza - - Agnes Rincon da Silva Santos - “Fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) da expedição do formal
de partilha/carta de adjudicação/carta de sentença - termo de abertura e encerramento. Cabe aos interessados providenciar a
remessa dos termos ao Registro Público ou Tabelionato destinatário, tendo em vista que não haverá expedição física, pois tal
documento origina-se de processo eletrônico, nos termos do art. 1.273-A das NSCGJ, não havendo, assim, necessidade de
comparecimento em cartório para retirada”. - ADV: RODOLFO SEBASTIANI (OAB 275599/SP), AGLAER CRISTINA RINCON
SILVA DE SOUZA (OAB 184565/SP)
Processo 1001412-40.2021.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Kleder Pereira dos Santos - Aparecida de Fatima Lopes Santos - Fls. retro: Manifeste-se a parte autora. - ADV: EVELAINE MARTINS SABINO (OAB 422308/
SP)
Processo 1001442-75.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - D.A.S. - Vistos. A parte autora
deve emendar a inicial para trazer prova da guarda fática, por exemplo: boletim escolar, carteirinha de vacinação, etc. E, se o
caso, também incluir o pedido quanto à guarda e visitas, tanto em caráter provisório quanto em definitivo. Prazo: 15 dias. IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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