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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2021 - Página 1608

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TJSP 23/02/2021 - Pág. 1608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3223

1608

de identificação com foto.Com a comunicação, proceda-se a serventia o envio do convite eletrônico Caso os depoimentos
sejam feitos através de equipamento no setor em que se encontram trabalhando, deverá ser comunicado ao e-mail do Cartório,
para que lhe seja encaminhado o link para acesso à audiência; Intimem-se as testemunhas arroladas da data designada,
devendo o sr. Oficial de Justiça colhernº de telefone celular/whatsappe e-mailpara posterior contato, bem como esclarecer que
na audiência virtual deverá apresentar documento de identificação com foto.No ato da intimação será entregue roteiro de acesso
para a audiência, inclusive com e-mail e telefone de servidor responsável para tirar dúvidas. Com o e-mail indicado,procedase a serventia o envio do convite eletrônico. Fica a Defensa do acusado intimada da informação deque no início da audiência
será determinado pelo Magistrado a abertura de sala virtual, onde permanecerão somente o defensor e o réu para contato
prévio, garantindo o sigilo. ADefesa, ao final da reunião privada, informaráao Magistrado,quando então, teráinício a audiência.
O servidor responsável, seguirá as determinações deste Juízo para a realização do ato. Ciência ao Ministério PúblicoeàDefesa.
Intime-se. - ADV: EUCLIDES BILIBIO JUNIOR (OAB 333389/SP)
Processo 1500187-72.2019.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas DECIO AMADEU TRIGO - Vistos. Diante da certidão de fl. 128, retifico o despacho de fls. 126/127 somente quanto ao horário da
audiência, que fora agendada para o DIA 26 DE MARÇO DE 2021, ÀS 13H30, mantendo-se as demais deliberações. Cumpra-se
o despacho de fls. 126/127, atentando-se para a alteração do horário. Ciência às partes. Int. - ADV: EUCLIDES BILIBIO JUNIOR
(OAB 333389/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA SILVA FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON MATHEUS DA VEIGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2021
Processo 1500208-82.2018.8.26.0355 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ELIOMAR JESUS DO
NASCIMENTO - Vistos. ELIOMAR JESUS DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas penas
do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal pátrio, porque, segundo a denúncia, No dia
06 de novembro de 2018, em horário incerto, na Chácara Santa Amélia, localizada na Estrada San Remo, Miracatu, no contexto
de violência doméstica e familiar, matou sua companheira Leonice Pinto de Oliveira, com emprego de meio cruel. Boletim de
ocorrência às fls. 16/18. Preso em flagrante, realizada audiência de custódia, o réu teve a prisão convertida em preventiva (fls.
39/42). O laudo necroscópico da vítima se encontra à fls. 149/155. O laudo do local dos fatos se encontra às fls. 162/178. A
denúncia foi recebida em 29 de janeiro de 2019 (fls. 179/180). O réu foi citado e apresentou defesa prévia (fls. 215/216). Folha
de antecedentes do réu, encartada às fls. 220/225. No regular curso da instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas
pelas partes e , ao final o acusado foi interrogado. Encerrada a persecutio criminis in judicio, em derradeiras alegações, o
Ministério Público pugnou pela pronúncia do denunciado (fls. 416/426), ao passo que sua defesa técnica postulou sua
absolvição sumária (fls. 428/4386). Por r. Sentença proferida em 25 de setembro de 2.020, o réu foi pronunciado nos termos
da denúncia (fls. 440/444). Trânsito em julgado para o Ministério Público em 05/10/2020 e para o réu e defesa, em 13/10/2020
(fl. 457). Intimadas, as partes se manifestaram, nos termos do artigo 422, do Código de Processo Penal (fls. 462 e 464). Eis
a síntese do necessário. Para realização da sessão plenária do Tribunal Popular do Júri, oportunidade na qual o pronunciado
será submetido a julgamento, designo o DIA 11 DE MARÇO DE 2021, ÀS 10H00. Promovam-se as intimações e requisições que
se fizerem necessárias, para o comparecimento do réu e das testemunhas arroladas pelas partes. Junte-se aos autos a folha
de antecedentes atualizada do réu, bem como das certidões dos processos que nela eventualmente constar. Providencie-se
policiamento para o plenário. - ADV: FRANQUELIM DOMINGUES (OAB 370736/SP)
Processo 1500240-87.2018.8.26.0355 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - EDVALDO ALMEIDA
DE OLIVEIRA - Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 413 do Código de
Processo Penal, PRONUNCIO o réu EDVALDO ALMEIDA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, para que seja submetido a
julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo crime previsto no artigo artigo 121, §2º, incisos I, IV e VI, este combinado com o §2º-A, do
Código Penal, na forma do art. 14, inciso II, todos do código penal. Estando o réu em liberdade, assim permanecerá, já que não
há motivo superveniente para a decretação da prisão preventiva. Diante da gravidade em concreto do crime praticado, o réu não
poderá recorrer em liberdade, para garantia da ordem pública. Decorrido o prazo para apresentação de recurso, remetam-se
os autos ao Tribunal do Júri. - ADV: ROSA MARIA CARRASCO CALDAS (OAB 155876/SP), TATIANE ROSE ALAMBERT (OAB
367841/SP), JULIANA RODRIGUES PIRES (OAB 400705/SP)
Processo 1500240-87.2018.8.26.0355 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - EDVALDO ALMEIDA
DE OLIVEIRA - Vistos. Chamo o feito à ordem a fim de corrigir o erro material constante da Sentença de fls. 206/211. Na
mencionada sentença, este Juízo, acertadamente, decidiu pelo direito do réu de recorrer em liberdade, já que assim esteve no
curso do processo. No entanto, por erro, também constou da sentença o seguinte trecho “Diante da gravidade em concreto do
crime praticado, o réu não poderá recorrer em liberdade, para garantia da ordem pública.”. Trata-se de evidente erro material,
já que contradiz a concessão do direito de recorrer em liberdade que havia acabado de ser manifestada. Some-se a isto o fato
de que sequer foi determinada a expedição de mandado de prisão, o que confirma que o trecho indicado não guarda pertinência
com a sentença prolatada. Diante do exposto, corrijo, de ofício, o erro material da sentença de fls. 206/211 a fim de excluir o
penúltimo parágrafo daquele pronunciamento judicial, em que constava que o réu não poderia recorrer em liberdade. Intimese. - ADV: ROSA MARIA CARRASCO CALDAS (OAB 155876/SP), TATIANE ROSE ALAMBERT (OAB 367841/SP), JULIANA
RODRIGUES PIRES (OAB 400705/SP)

Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO PRAZERES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NARANUBIA MEDEIROS DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0052/2021
Processo 1000283-81.2018.8.26.0355 - Embargos à Execução Fiscal - Penhora / Depósito / Avaliação - Jorge Antonio
Volpert - União e outro - Vistos. O Embargante, opôs embargos de declaração às fls. 403/411. Recebo os declaratórios, posto
que tempestivos. Os embargos devem ser rejeitados. Não há que se falar em omissão ou obscuridade da sentença. Cumpre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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