TJSP 23/02/2021 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3223
2004
não apresentaram quesitos, fica na incumbência de apresenta-los, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, consignando-se que,
dentro de igual prazo, poderão indicar seus assistentes-técnicos (art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC). Após a proposta dos
honorários feita pelo expert, intimem-se as partes, pelo D.J.E., para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5(cinco)
dias; a seguir, este Juízo arbitrará o valor, intimando-se a parte responsável pelo pagamento, para fins do artigo 95 do CPC
(CPC, art. 465, §3º), sob pena de preclusão da prova. Ato contínuo, tornem conclusos para fins de deliberar, se o caso, a
respeito da continuidade da perícia. Int. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), PLINIO LUCIO LEMOS
REIS (OAB 68184/SP)
Processo 1000917-67.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Helena Aparecida Piotto da Silva - Metropolitan Educação Ltda - Vistos. Fls. 96: em relação ao SERASA, providencie a
serventia, pois, à pesquisa solicitada a fls. 88, item “b”, pela via on line, conforme requerido, mediante o prévio recolhimento da
taxa judiciária pertinente pela parte requerida, sob pena de preclusão da prova requerida por essa via. Aguarde-se, no mais, a
resposta ao ofício de fls. 91. Int. - ADV: BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP), TAYLOR MATOS DE PAULA OLIVEIRA
(OAB 312921/SP)
Processo 1000938-43.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Silvana Cristina Gonçalves - Adriano
Dorivaldo Jovanelli - Vistos. Fls. 66/67: observo às partes, notadamente à parte autora que peticionou a fls. 66/67, que a
avaliação do imóvel pode ocorrer após a sentença, caso as partes vierem a se ajustar amigavelmente, nos termos do que dispõe
o art. 730 do CPC. Prossiga-se, portanto, nos termos do despacho de fls. 64. Indique o advogado da parte requerida, pois, o
e-mail para viabilizar a realização da audiência pelo CEJUSC, conforme determinado a fls. 64, salientando-se que a parte autora
já o fez a fls. 67. Int. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO
(OAB 254510/SP), ELITA DE FREITAS TEIXEIRA (OAB 205596/SP)
Processo 1001081-32.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Seguro - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Fls. 186: reitere-se a intimação da perita nomeada. Se necessário, intime-a
através de contato telefônico, de tudo certificando. Int. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), JORGE LUIS
BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP)
Processo 1001161-64.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - M.A. - Vistos. Exclua a
serventia às anotações de suspensão deste feito no SAJ. Fls. 143/144: indique a parte exequente onde se encontram penhorados
bens nestes autos, diante do pedido de leilão, porquanto este juízo não vislumbrou. No silêncio da parte exequente, aguarde
provocação em arquivo. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001257-79.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.P.R. - M.A. - Vistos. Fls.
470: à decisão de 07.01.2021. Int. - ADV: RENAN VALENTE NUNES FARIA (OAB 352010/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES
FREIRE (OAB 251587/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), HUMBERTO DE OLIVEIRA PADULA
(OAB 348600/SP)
Processo 1001492-51.2015.8.26.0368 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cem
Empreendimentos Imobiliários Eireli - Robson Henrique Amaro - Vistos. Fls. 372/373: aguarde até que a parte autora se
manifeste nestes autos, em razão da sentença hoje proferida no incidente de cumprimento de sentença em separado, autos
nº 0000210-82.2021.8.26.0368, até porque ali efetuou depósitos judiciais em relação à restituição do valor devido ao réu e os
honorários da Curadora Especial. Nessa linha de raciocínio, a Curadora Especial em questão será intimada a respeito dos valores
depositados, nos termos do que dispõe o art. 526 e §§, do CPC, ao menos no que tange aos honorários de sucumbência. Int.
- ADV: SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA (OAB 247872/SP), PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP), VANESSA
TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP)
Processo 1001740-75.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Cristian Aparecido
Rocha - Cpfl Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Fls. 226: após cientificada a respeito da petição e depósito de fls.
222/225 da parte requerida, a parte requerente concordou com o pagamento do débito por aquela, nos termos do artigo 526
e parágrafos, do Código de Processo Civil, conforme notamos pelo teor da petição de fls. 226, onde pugnou, inclusive, pela
extinção e arquivamento do processo. Diante disso, aplicando-se o §3º do artigo 526, do Código de Processo Civil: a) proceda
ao necessário a fim de, imediatamente, colocar à disposição da parte requerente o valor integral objeto do depósito judicial
de fls. 225 (R$ 3.515,26, a ser acrescido de juros e correção monetária até o efetivo levantamento), salientando-se que seu
advogado possui poderes para receber e dar quitação (procuração de fls. 07); b) declaro satisfeita a obrigação que envolve
as partes neste processo, decorrente da sentença e, conforme o caso, acórdão proferidos nos autos; c) prossiga a serventia
nos termos do Comunicado CG 1789/2017, arquivando-se, a seguir, os autos. Não há custas em aberto, dado o recolhimento
comprovado pela parte ré a fls. 217/221, não olvidando a serventia em queimar no Portal de Custas do TJ/SP todos os outros
recolhimentos de taxas eventualmente efetivados nos autos (taxa de mandato, preparo, etc.). Int. - ADV: EDUARDO SANTOS
FAIANI (OAB 243891/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), LEANDRO FERREIRA BORGES (OAB 245854/SP)
Processo 1001813-13.2020.8.26.0368 - Ação de Exigir Contas - Locação de Imóvel - V.C.L. - M.I.L.M.E. - Vistos. Fls. 53/54:
a presente demanda foi ajuizada em face do Espólio, não do herdeiro, do cônjuge supérstite (ou convivente supérstite) nem
tampouco em face de inventariante, de sorte que mantenho a decisão de fls. 44/45, inclusive quanto à necessidade de citação
de todos os herdeiros necessários e convivente que sobreviveu à de cujus em questão, até porque o inventário extrajudicial,
tal como feito a fls. 55/64, já se findou. Diante disso, adite-se o mandado de citação, a fim de se citar a parte requerida supra,
nas pessoas de ambos os representantes legais mencionados no item 3 da decisão de fls. 44/45, nos endereços descritos no
inventário extrajudicial (fls. 55). Sem prejuízo, proceda à pesquisa de endereço determinada a fls. 44/45, independentemente
do recolhimento da taxa judiciária ali deliberado. Int. - ADV: JULIANA FOLLADOR DE OLIVEIRA (OAB 343005/SP), SABRINA
RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP)
Processo 1001868-61.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.D.P. - A.G.T.P. - Vistos. Autos
em saneador. Em preliminar, o requerido aduz que falta ao requerente interesse de agir, pois o autor não teria comprovado a
modificação de sua situação financeira, requisito indispensável para o ajuizamento da revisional de alimentos. Com efeito, a
mudança da capacidade contributiva é requisito para o acolhimento da pretensão de revisão. No entanto, tal fato somente irá
obstar a análise do mérito quando exsurge de plano com a inicial, o que não é o caso, já que o requerente alegou ao menos um
fato ocorrido após o acordo anterior (pandemia), o que é bastante para rejeitar a liminar, sendo as demais questões apontadas
pelo requerido afetas ao mérito da pretensão. Inexistindo outras preliminares a examinar e tratando-se o autor e o réu de partes
legítimas e regularmente representadas, reputo saneado o feito. Nos termos do inciso II do artigo 357 do CPC, fixo como ponto
fático controvertido se o autor sofreu decréscimo em sua capacidade contributiva após o acordo firmado. Observe-se, quanto
ao ônus da prova, o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do CPC, haja vista a inexistência de qualquer peculiaridade que
justifique a distribuição do encargo probatório de modo diverso. Para esclarecimento do ponto controvertido, defiro a juntada
de prova documental, conforme requerido por ambas as partes, que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, a contar
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