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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2021 - Página 2005

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TJSP 23/02/2021 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3223

2005

da publicação desta decisão. Indefiro, porém, a colheita de depoimento pessoal das partes. A prova em questão se destina à
obtenção de confissão dos fatos que a parte contrária deseja comprovar, nos termos do art. 390, §2º, do CPC. Logo, se a parte
contrária não demonstra interesse no depoimento pessoal do ex adverso, a prova em questão serviria apenas como uma espécie
de ratificação da versão que a parte já tem a oportunidade de apresentar em suas manifestações nos autos. Nesse contexto,
não se revela como prova processualmente útil e, portanto, pode ser indeferida pelo Juízo, nos termos do art. 370, parágrafo
único, do CPC. Por fim, indefiro o pedido de realização de estudo social para provar a situação econômica do requerente, tendo
em vista que tal modalidade de prova está restrita às hipóteses em que há necessidade de recorrer aos conhecimento técnicos
de assistentes sociais ou psicólogos, o que não é o caso da prova de decréscimo de padrão financeiro. Ademais, a prova não
seria útil, uma vez que, diante do ponto controvertido fixado, o auxiliar do Juízo não teria meios de aferir se as condições atuais
do lar do requerente já existiam ao tempo do acordo que ora se pretende rever. Vindo a prova documental acima deferida no
prazo concedido (15 dias), dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, ao Ministério Público para
parecer final. Por fim, venham conclusos para julgamento. Int. - ADV: VINICIUS HENRIQUE COELHOSO (OAB 390068/SP),
YEDDA GABRIELA FORMIGONE CARDOSO (OAB 412337/SP)
Processo 1001925-79.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gilvana Alves Ramos
- Marcos Sulivan Fenerich - Vistos. Com fundamento no art. 3º, §3º c/c art. 139, inciso V, ambos do CPC, informem os advogados
das partes os respectivos e-mails, seus e de seus constituintes, a viabilizar as intimações para realização de audiência de
tentativa de conciliação na modalidade virtual. A seguir, se em termos, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de
audiência de tentativa de conciliação das partes. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO PINHEIRO (OAB 372913/SP), ANA LAURA
COLLA (OAB 402603/SP)
Processo 1002110-20.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Azul Companhia de
Seguros Gerais - José Casuo Okada - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de
mérito, com amparo no art. 485, incisos I e VI, c/c art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios,
cabendo observar que o requerido se antecipou ao contestar antes mesmo do recebimento da petição inicial, hipótese que não
autoriza a imposição dos ônus sucumbenciais ao autor. Custas finais, se houver, pelo requerente. Oportunamente, arquive-se. ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)
Processo 1002134-82.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Éder Aparecido Madrona - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - *Fica a parte autora intimada sobre a resposta
de oficio de implantação de beneficio de fls. 228/237. - ADV: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA (OAB
126179/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 1002252-24.2020.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Moretto Truck Center Ltda - Guilherme Caue Martins - Vistos.
Ante a certidão de fls. 38, que informa que não houve manifestação da parte AUTORA, intime-a através do advogado a se
manifestar nos autos no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do
artigo 485, III c.c. seu §1º, do Código de Processo Civil. No silêncio, intime-a pelo Correio (carta com A.R.). Int. - ADV: ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1002292-06.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Thega Indústria e
Comércio Ltda - Diogo Nogueira da Costa - Vistos. O número do CPF do titular da empresa individual constante no documento
de fls. 21 coincide com o número do CPF constante da pesquisa de endereço obtida pelo INFOJUD a fls. 68/69, de sorte que
deverá a parte autora empreender diligências para tentativa de citação da empresa individual requerida no respectivo endereço.
Diante disso, expeça-se carta de citação, observando-se os termos da decisão de fls. 37/38, item 5 em diante, mediante o prévio
recolhimento das despesas de citação correspondente (CPC, art. 82). Int. - ADV: TAMYRYS VIEIRA FERREIRA RAMOS (OAB
184402/MG)
Processo 1002529-40.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Juliano Cesar da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1) Analisando melhor os autos, noto que o advogado que subscreveu a
contestação de fls. 52/77 encontra-se substabelecido nos poderes outorgados por outro procurador, conforme teor de fls. 83.
Portanto, a parte ré encontra-se devidamente representada nos autos por advogado que possui poderes bastante para tal. 2)
Com relação ao pedido de cassação da tutela de urgência (fls. 54/56), mantenho a decisão de fls. 30/32 por seus próprios e
jurídicos fundamentos. 3) Quanto à impugnação à gratuidade da justiça (fls. 56/58). Merece rejeição. A parte impugnante, ora
requerida, não comprovou suficientemente a capacidade financeira da parte impugnada para prover as custas e despesas
do processo. Deixou, ademais, de trazer aos autos documento apto para o fim de demonstrar tal fato, salientando-se que o
holerite de fls. 128, que se refere ao mês de junho de 2020, por si só, não é suficiente para demonstrar a capacidade financeira
da parte requerente, até porque na peça exordial qualificou-se como aposentado por invalidez, fato não refutado pela parte
requerida, sendo que, em relação ao tempo do ajuizamento da ação (16.11.2020), a ré/impugnante, ainda, deixou de trazer
qualquer documento mais atualizado, por exemplo, a fim de demonstrar o recebimento concomitante, pelo autor, do benefício
previdenciário em questão, com o salário que, ao que tudo indica, obtinha quando ainda exercia faina (fls. 128). Não há nada
mais nos autos a demonstrar a referida capacidade exsurgida, pelo que deverão ser mantidos os benefícios da gratuidade da
justiça. Nesse sentido, as jurisprudências: IMPUGNAÇAO - ASSISTÊNCIA JUDICIARIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
QUE OS BENEFICIÁRIOS POSSUEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - REJEIÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO N° 7.199.460-8, da Comarca de MIRASSOL/SP; data do julgamento: 03.03.2009). Ação
de nulidade de ato administrativo. Deferimento de gratuidade judiciária. Impugnação sem prova cabal de situação incompatível
com o beneficio. Presença dos requisitos legais. Apelação não provida (APELAÇÃO COM REVISÃO N. 254.065.5/2-00; data
do julgamento: 22.11.2005). Diante do exposto e do mais que dos autos consta, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça,
mantendo-se, portanto, referido benefício à parte requerente, ora impugnada. 4) Preclusa esta decisão, tragam-me os autos à
conclusão para sentença, ocasião em que este juízo analisará a respeito da necessidade de produção de maiores provas. Int.
- ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA
(OAB 113887/SP), BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP)
Processo 1002583-06.2020.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Swm Representação e Distribuição de Bebidas Ltda - Garatini
Bebidas Ltda - Me - Vistos. 1) Trata-se de Monitória - Cheque ajuizada por Swm Representação e Distribuição de Bebidas Ltda
em face de Garatini Bebidas Ltda - Me. 2) Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo
feito entre as partes a fls. 50, e consequentemente resolvo o mérito deste processo, com fundamento no artigo 487, inciso
III, alínea b, do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da notícia do integral cumprimento do acordo, conforme petição
da parte autora de fls. 60, com fulcro no art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação que envolve as partes supra,
decorrente do acordo em apreço. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Assim, certifique-se o imediato trânsito em julgado,
procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se estes autos. Consigno que eventual retirada do nome de quaisquer das
partes dos órgãos restritivos de crédito (como o SCPC e o SERASA, por exemplo), compete às próprias partes. Não há custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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