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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2021 - Página 2008

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TJSP 23/02/2021 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3223

2008

CLASSE
:EXECUÇÃO DA PENA
IP
: 150/2011 - Monte Alto
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDO
: Mauricio de Matos Piovezan
ADVOGADO : 199320/SP - Carlos Eduardo Rettondini
EXECTDO
: Mauricio de Matos Piovezan
ADVOGADO : 999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
VARA:3ª VARA

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0160/2021
Processo 1500139-76.2020.8.26.0453 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DIVA APARECIDA MARCONDES - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER a ré
DIVA APARECIDA MARCONDES, qualificada nos autos, de estar incursa nas penalidades do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.,
em razão da insuficiência de provas para a edição do decreto condenatório, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso
VII, do Código de Processo Penal. Considerando a preclusão lógica, porquanto a sentença acolheu o pedido das partes, desce
logo, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se, efetuando-se as anotações e comunicações necessárias.
P..I.C. - ADV: MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP), ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/SP)
Processo 1500207-87.2020.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - EVANDRO DAJSON FALSONI Intimação da Defesa para apresentar alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de cinco dias. - ADV: WILSON FERRAZ
DOS SANTOS NETO (OAB 308740/SP)
Processo 1500236-21.2019.8.26.0612 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ROBSON JOSE ROMERA - - DANIELE FERNANDES MARQUES - - ADRIANO ALVES SILVA - Posto isso, JULGO PROCEDENTE
a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para: a) CONDENAR o réu ADRIANO ALVES SILVA, qualificado nos
autos, como incurso nas penalidades do artigo 33, caput, da Lei Federal n° 11.343/06; em consequência, imponho-lhe a pena
privativa de liberdade de: 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado,
, mais pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa; cada qual no seu valor mínimo legal; b) CONDENAR o réu
DANIELE FERNANDES MARQUES, qualificada nos autos, como incursa nas penalidades do artigo 33, caput, da Lei Federal
n° 11.343/06; em consequência, imponho-lhe a pena privativa de liberdade de: 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida no
regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no seu valor mínimo legal; c) CONDENAR
o réu ROBSON JOSE ROMERA, qualificado nos autos, como incurso nas penalidades do artigo 33, caput, da Lei Federal n°
11.343/06; em consequência, imponho-lhe a pena privativa de liberdade de: 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a
ser cumprida no regime inicial fechado, mais pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; cada qual no seu
valor mínimo legal Condeno aos acusados, ainda, ao pagamento das custas e do valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (Lei
Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, observado, no entanto, o disposto no art. 12, da Lei nº 1060, de 5 de fevereiro de 1950.
Considerando que os réus responderam a este processo em liberdade, assim poderão aguardar a fase recursal na Segunda
Instância. Autorizo a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas que ainda não tenham sido incineradas, oficiandose. Deixo de determinar a destruição do aparelho celular apreendido (fls. 20/21); de marca ASUS, modelo X00LD, uma vez
que restou prejudicado de constatação se referido aparelho era utilizado para a traficância. Assim, determino a devolução do
aparelho celular apreendido aos acusados. Determino, outrossim, a devolução da Carteira de Identidade, igualmente apreendida
às fls. 20/21 destes autos, pertencente a Daiana Cristina de Siqueira Meirelles. Por fim, decreto, a perda, em favor da União, da
quantia de R$1.035,75 (um mil e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), valor este apreendido às fls. 20/21 dos autos,
nos moldes do artigo 63, caput, da Lei 11.343/06, uma vez que os acusados não provaram a origem lícita do dinheiro. Expeça-se
carta de guia de execução, oportunamente. Transitada em julgado, façam-se as anotações necessárias, comunique-se o TRE
e se cumpra a pena imposta. P.I.C. - ADV: MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP), ROBSON FERNANDO PORTO
MECHA (OAB 361896/SP), CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0207/2021
Processo 1500803-71.2020.8.26.0368 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- V.H.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação ofertada pelo Ministério Público contra VICTOR HUGO
MANTOVANI, RG nº 64.370.273/SP pela prática de ato infracional equiparado ao delito do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06
para, com fundamento no art. 118, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, submeter e aplicar ao adolescente
amedidasocioeducativade liberdade assistida, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses. Intime-se, cumprindo-se o disposto no
art. 190, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado para atuar no
feito, nos termos do Convênio OAB/DPE. Oportunamente, arquivem-se os autos P.I.C. - ADV: MARCELO BORSONARO SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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