TJSP 23/02/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3223
2016
R.O. - Vistos. Observo que a presente Carta Precatória foi distribuída equivocadamente, uma vez que foi expedida em processo
que tramita por este juízo, devendo o procurador da requerente providenciar a distribuição, através do peticionamento eletrônico,
nos termos do Comunicado 2290/2016. Assim, providencie a serventia o cancelamento da presente precatória, intimando-se o
procurador da autora para promover a correta distribuição. Intime-se. - ADV: ODECIO ANTONIO JUNQUEIRA NETO (OAB
356511/SP)
Processo 1000466-39.2020.8.26.0369 - Inventário - Inventário e Partilha - Elizia Aparecida Poloni - Lucas Wagner Ribeiro
da Silva - Vistos. Intime-se o herdeiro Lucas, na pessoa de seu procurador, para se manifestar sobre o plano de partilha de fls.
165/166, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: KARIM SAMRA (OAB 204949/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP)
Processo 1000636-11.2020.8.26.0369 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - G.V.P.S. - M.M.D.P. Vistos. 1 Concedo à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se 2 Com fundamento nos artigos 350 e 437,
do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada e sobre os documentos
que a acompanharam (fls. 43/81). 3 No mesmo prazo, manifeste-se a parte requerida sobre o petição do autor de fls. 88,
requerendo designação de audiência de conciliação. 4- No mais, aguarde-se a vinda da carta precatória para realização dos
estudos junto ao autor. 5- Int. - ADV: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA COURA (OAB 141710/SP), RODRIGO JOSÉ SERTÓRIO
COURA (OAB 164278/SP), AMANDA CRISTINA DA SILVA (OAB 347428/SP)
Processo 1001009-42.2020.8.26.0369 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.M.M.B. - Ante o exposto,
com fundamento no que dispõe o artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados na inicial, o fazendo para impor ao réu o dever de pagar pensão mensal de alimentos à filha menor M.C.B.C.,
em valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do vencimento de cada parcela, valor devido a
partir da citação (art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68), devendo o pagamento ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante
depósito na conta bancária da representante da alimentada (Caixa Econômica Federal agência 3501, conta poupança 7625-6,
operação 13 vide pag. 29), nesse caso valendo como recibo o comprovante da operação, ou diretamente à representante,
mediante recibo. Outrossim, confiro à requerente J.M.M.B. a guarda unilateral DEFINITIVA, por tempo indeterminado, da menor
M.C.B.C., sua filha, fixando regime de visitas em benefício do demandado, em domingos alternados, com retirada às 13h e
entrega às 17h, consignando que o regime de visitação poderá ser alterado mediante ação própria, caso interesse às partes.
Face à sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do NCPC), arcará o réu com as custas e despesas
processuais, bem como com honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º,
do Novo Código de Processo Civil, valor que deverá ser atualizado monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça
deste Estado a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do Novo
Código de Processo Civil). Tratando-se de pessoa flagrantemente hipossuficiente (pag. 59/60), concedo ao réu o benefício da
assistência judiciária gratuita, pelo que, deverão ser observadas, em relação à execução das verbas de sucumbência, as regras
previstas entre os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil. Anote-se. Após o trânsito em julgado, lavre-se termo de
guarda definitiva e unilateral por tempo indeterminado. P.R.I.C. - ADV: GLAUCIANE CLEMENTE POLOTTO OLIVEIRA (OAB
240817/SP)
Processo 1001539-46.2020.8.26.0369 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.C.G.P. - - J.C.O.P. - Vistos. Recebo
os documentos de fls. 44/46 como emenda à inicial. Anote-se. Anote-se a não intervenção do Ministério Público. As partes
requerem a homologação do acordo de dissolução do casamento, feito na inicial. As partes acordaram que não mais pretendem
continuar com o matrimônio; que não tiveram filhos; que os bens serão partilhados nos termos da petição inicial; que renunciam
assistência mútua, e que, ainda, a cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. O acordo satisfaz as exigências do artigo
226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, em que não há mais necessidade de
comprovação do lapso temporal da separação de fato, nem se admite discussão a respeito de culpa. As partes querem se
divorciar, e o Estado deve atender tal pretensão desde logo. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus regulares e jurídicos
efeitos, os termos do acordo celebrado em audiência e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no artigo 226, da
Constituição Federal cc a Lei nº 6.515/77, voltando a mulher a usar o nome de solteira. Em consequência, JULGO EXTINTO o
feito nº 1001539-46.2020.8.26.0369, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do
Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. A carta de sentença somente
será expedida após a manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo acerca da regularidade da declaração/recolhimento
do ITCMD ou deverão as partes comprovar nos autos o devido recolhimento do imposto devido. Por fim, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: JÉSSIKA DE CÁSSIA MAROCO (OAB 373311/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0156/2021
Processo 0000067-27.2020.8.26.0369/03 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária Concreta Promissão Construções Ltda - Vistos. Tendo em vista a petição da parte exequente de fls. 20, JULGO EXTINTA a
presente ação de Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária, ajuizada por Concreta Promissão
Construções Ltda em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE POLONI, feito nº 0000067-27.2020.8.26.0369/03, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Após, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os
autos. Proceda a serventia as devidas anotações de movimentações de baixa e arquivamento definitivo no processo principal e
no presente incidente. P.I.C. - ADV: LEANDRO MARQUES PARRA (OAB 225754/SP)
Processo 1000691-59.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Rescisão - Rac Construções Rio Preto Ltda PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL - Vistos. Fls.261/262: Conheço dos embargos de declaração por serem
tempestivos, mas nego-lhes provimento porquanto infringentes. Trata de mero pedido de reconsideração, não apontando
qualquer tipo de obscuridade, contradição ou omissão que estivessem presentes no corpo da decisão. Portanto, fica mantido
o julgado em seus termos originais. Anoto, por fim, que os embargos de declaração se constituem em recurso de integração.
Não é de reforma, tampouco de nulidade. Por isso, eventual inconformismo deverá ser sustentado por meio de recurso próprio.
Intime-se. - ADV: FERNANDO SASSO FABIO (OAB 207826/SP), ODACIO MUNHOZ BARBOSA JUNIOR (OAB 310743/SP)
Processo 1001135-92.2020.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Balipa Papelaria e Presentes Ltda PREFEITURA MUNICIPAL DE NIPOÃ - Tendo em vista o decurso do prazo para interposição de recurso, providencie a parte
exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o necessário para expedição de precatório/rpv, conforme decisão de pág. 66. - ADV:
FABRIZIO FERNANDO MASCIARELLI (OAB 190932/SP), FLÁVIO ALEXANDRO SPAGNOLI (OAB 225696/SP), DANIEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º