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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021 - Página 1110

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TJSP 24/02/2021 - Pág. 1110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3224

1110

veículo é inferior à alçada legal, de R$ 70.000,00 fls. 70/71), tal reconhecimento produz efeitos retroativos, desde a data de sua
aquisição. Deveras, o reconhecimento do direito de isenção não tem caráter constitutivo, mas sim declaratório, produzindo
efeitos ex tunc, não ex nunc. Por consectário a essa premissa, apresenta-se irrelevante a data em que o pedido de isenção foi
ou for formulado em sede administrativa, já que essa circunstância não causa a perda do direito. E, consequentemente, se
assim é, a mesma premissa se aplica à circunstância de eventualmente haver débito em aberto de IPVA originado desse veículo,
pois tal também não tem o condão de afastar o direito ao benefício de isenção, haja vista que, retroativos os efeitos da isenção
à data da aquisição do veículo, não há exigibilidade em qualquer débito de IPVA dele originado. Observo, ainda, que o perigo na
demora aqui é manifesto e evidente, diante do risco de ineficácia concreta da medida visada se deferida só ao final, em especial
por conta da possibilidade sempre presente e iminente da adoção de medidas de constrição real ou pessoal em desfavor da
parte impetrante caso não recolhido o tributo aqui tido por indevido. Como bem consignado pelo eminente Desembargador
Cláudio Marques, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2092621-26.2016.8.26.0000 (14ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., j. 24.11.2016), “(...) o fundado receio de dano está comprovado pela
potencialidade de um crédito não suspenso gerar certidões positivas, ser objeto de execução fiscal e autorizar a constrição de
bens, dentre outros ônus. Incontestável, pois o risco de dano. (...)”. Por fim, caso a ação venha a ser julgada improcedente ao
final, não há situação de irreversibilidade ou de difícil reversão (afastando-se o óbice do artigo 300, § 3º, NCPC, combinado com
o artigo 1º da Lei Federal n. 9.494/1973, em conjunto com o artigo 1º, §3º, da Lei Federal n. 8.437/1992, e com o artigo 7º, § 5º,
da Lei Federal n. 12.016/2009). O mais é questão a ser objeto de solução em ocasião processual oportuna, quando do
sentenciamento do feito e depois do regular contraditório. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, apenas para,
com fundamento no artigo 151, V, do CTN, combinado com o artigo 300, NCPC, determinar a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário em discussão, a saber, IPVA originado do veículo indicado na inicial, relativo a qualquer exercício fiscal, vencido
e vincendo, em especial os dos exercício de 2021 e seguintes, enquanto tal veículo se encontrar registrado em nome da parte
autora. II. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de prazo diferenciado em favor da fazenda pública
no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência de tentativa de composição, pois notória a inexistência de acordo
em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica
disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. III. Defiro a
gratuidade e a prioridade de tramitação do feito. Anote-se. Int. - ADV: ROMULO PRADO JACOB (OAB 328645/SP)
Processo 1002705-65.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Felipe
Luiz da Silva Lourenço - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I. De rigor o indeferimento do pedido de tutela
de urgência, pois ausentes seus requisitos legais, artigo 300, NCPC, os quais são cumulativos, de modo que é insuficiente
apenas a presença de fumaça do bom direito ou de perigo na demora. A respeito: “AGRAVODE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. Improbidade Administrativa. Liminares de afastamento do cargo e proteção ao patrimônio público não concedidas.
Para a concessão daliminar, necessário é a constatação da coexistência dos requisitos legais (fumus boni juris e periculum in
mora). Ante a ausênciade qualquer um deles, mantenho aliminarindeferida. Recurso não provido” - Agravo de Instrumento n.
0305050-51.2011.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Desembargador Peiretti de Godoy, j. 27.06.2012. E, aqui, independente de haver ou não fumaça do bom direito, não há qualquer
perigo na demora, respeitado douto entendimento contrário. Por certo, nada aqui configura quadro de perigo na demora, isto é,
de risco de dano de difícil reparação quanto ao objeto da lide, nem de perecimento de qualquer direito, objeto esse que poderá
ser perfeitamente alcançado ao final, depois de regular contraditório, se o caso for de procedência da ação. Aliás, no tocante ao
conceito ou aspecto processual de perigo na demora, que não se confunde com a demora do curso do processo, confira-se: (...)
O dano a que refere a lei não é aquele que pode experimentar o autor com a simples demora do processo judicial, como pretende
a agravante (prejuízo financeiro por não poder exercer de imediato o seu comércio no imóvel adquirido - f1. 39). O dano é para a
efetividade da tutela final (cf. JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias
e de Urgência, pág. 353, Malheiros, 2009; JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4,
tomo I, pág. 196, RT, 2001), capaz de comprometer o próprio direito eventualmente reconhecido a final (cf. CARLOS ALBERTO
DE OLIVEIRA, Alcance e Natureza da Tutela Antecipatória, Revista da AJURIS 66/202; TEORI ALBINO ZAVASCKI, Antecipação
da Tutela, pág. 78, Saraiva, 2005). Assim, na espécie dos autos, não se vislumbra nenhum dano à satisfatividade da tutela a ser
concedida pela sentença, pois, uma vez decretado, o despejo do imóvel poderá ser eficazmente executado, pelo que não era
mesmo o caso de antecipação dos efeitos da tutela Agravo de Instrumento n. 0000145-42.2012.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito
Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, m. v., relator Desembargador Gilberto Leme, j. 22.05.2012. O instituto
da tutela provisória de urgência, ou da medida liminar, se destina somente a garantir o resultado útil do processo, é para isso
que ele serve e foi criado, e não para satisfazer de imediato a pretensão da parte interessada, ou a ânsia dela de ver garantido
desde logo o eventual direito que entende ter, especialmente se não se vislumbra perigo na demora no plano concreto. Destarte,
por falta de situação concreta de perigo na demora, tem-se por não presentes os requisitos legais da medida de urgência ora
buscada pela parte autora, ensejando o seu indeferimento, independente de haver ou não fumaça do bom direito. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEMORA.
RISCO DE INEFICÁCIA. INEXISTÊNCIA. 1. Para concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a concorrência
dos requisitos da relevância da fundamentação e da irreparabilidade do dano (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09). 2. Concessão
de aposentadoria especial. Ausência de risco de ineficácia da segurança caso seja concedida a final. Vedação legal. Liminar
indeferida. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido - Agravo de Instrumento nº 2182274-10.2014.8.26.0000, 9ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Décio Notarangeli,
j. 05.11.2014. De igual teor: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. Ausência dos requisitos
legais. A concessão de liminar é ato de livre convicção e prudente arbítrio do juiz, inserindo-se no poder geral de cautela
do julgador, somente podendo ser revista em caso de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Pretensão de obtenção de
aposentadoria especial. Liminar negada. Ausência de risco de dano irreparável caso a tutela seja concedida apenas ao final.
Questão controversa. Inteligência do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. Vedação do art. 7º, § 2º, da mesma lei. Recurso improvido” Agravo de Instrumento nº 2123949-42.2014.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, v. u., relator Desembargador Cláudio Augusto Pedrassi, j.11.11.2014. É o que basta ao indeferimento do pedido liminar
ou de tutela de urgência. O mais é questão a ser objeto de exame oportuno, depois do regular contraditório e, se o caso, de
eventual instrução. Acrescenta-se, por último, que tal tipo de ação não ostenta maior utilidade prática e concreta na sistemática
legal ora vigente, haja que a questão referente à constitucionalidade da Lei Complementar Federal n. 173/2020 já é objeto de
uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADIN n. 6447/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, ora em curso, sendo que
o que for lá decidido terá efeitos erga omnes e vinculantes à Administração Pública e aos demais órgãos judiciários, mesmo
para depois de eventual trânsito em julgado (artigo 535, § § 5º a 8º, e artigo 927, I, ambos do NCPC). Ante o exposto, indefiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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