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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021 - Página 1424

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TJSP 24/02/2021 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3224

1424

entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade
de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor
tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens
penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de
acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos
do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.(REsp 1377507/SP,
Rel. Min. Og Fernandes, j. 26/11/2014, DJe 02/12/2014). Ademais, esse entendimento encontra-se sumulado pelo STJ, através
da súmula 560: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento
das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre
ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Portanto,
conclui-se que dentre as diligências realizadas pela Fazenda Pública devem constar necessariamente a expedição de ordem ao
Bacen-Jud, a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio executado, expedição de ofícios ao Denatran ou Detran
para que informem se há patrimônio em nome do devedor. In casu, observa-se que o executado foi regularmente citado (fls.
06/07). Não houve o pagamento do débito e tampouco oferecimento de bens à penhora no prazo legal. Houve a tentativa de
bloqueio de valores pelo Bacen-Jud (fls. 16/17, 40) e pesquisa INFOJUD (fls. 41). A exequente realizou pesquisa de junto ao
Detran, não encontrando veículos em nome do executado (fls. 96), tampouco logrou êxito em localizar bens imóveis através da
pesquisa ao registro público do domicílio do executado (fls. 97). Desta forma, verifica-se configurado o cabimento da medida de
indisponibilidade de bens requerida. Comunique-se às Autoridades com atribuições de supervisão dos mercados bancário e de
capitais e aos Órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens desta decisão. Efetivada a indisponibilidade
de bens e direitos, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional, o processo de execução fiscal deverá seguir o curso
previsto, devendo a exequente manifestar-se em termos de prosseguimento. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: TATIANA DE
CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1000400-69.2015.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Defiro
a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Expeça-se o competente mandado de penhora,
avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as
necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeandose o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como
depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto,
intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até
5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em
termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Defiro
o reforço policial, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com os benefícios do art. 212,
CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB
172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1000455-54.2014.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Defiro
a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Expeça-se CARTA PRECATÓRIA para penhora,
avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as
necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeandose o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como
depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto,
intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em
até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s),
em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias.
Defiro o reforço policial, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com os benefícios do art.
212, CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB
226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1000462-41.2017.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Fls. 63/68 : Defiro a liberação dos valores bloqueados, nos termos do artigo 833, IV do CPC, uma vez que o bloqueio ocorreu
em conta onde a executada, a Sra. Elisabete Gomiero Paranhos, CPF n° 168.495.888-18, recebe benefício do INSS, conforme
documentos juntados às fls. 73/76. Providencie a serventia o desbloqueio dos valores bloqueados junto ao sistema Sisbajud,
caso já tenha sido feito transferência dos valores para uma conta judicial, expeça-se Mandado de Levantamento Judicial em
favor da executada. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: TATIANA DE
CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1000624-41.2014.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Alécio Miguel dos Santos - Vistos. Aguarde-se resposta do Banco do Brasil quanto ao ofício encaminhado pela serventia para
transferência e disponibilização dos valores em conta judicial. Após, caso não seja fornecida conta bancária, em nome do
executado, para transferência dos valores diretamente em sua conta, expeça-se mandado de levantamento eletrônico para
comparecimento do executado na agência Bancária para saque dos valores em questão. Intime-se. - ADV: TATIANA DE
CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), CONRADO DE FÁVARI VIEL (OAB
310670/SP)
Processo 1000651-87.2015.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Defiro
a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Expeça-se o competente mandado de penhora,
avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as
necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeandose o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como
depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto,
intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em
até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s),
em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias.
Defiro o reforço policial, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com os benefícios do art.
212, CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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