TJSP 24/02/2021 - Pág. 1567 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3224
1567
para Medicina Ltda. - Fls. 247/249: Ciência à FESP, do depósito efetuado pela impetrante (intimação efetuada nos termos do
Comunicado CG 1307/2007). - ADV: HELLA ISIS GOTTSCHEFSKY (OAB 369815/SP)
28. Processo 1000940-51.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Fusão Soluções
para Medicina Ltda. - Fl.296: Diga a impetrante (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007). - ADV: HELLA
ISIS GOTTSCHEFSKY (OAB 369815/SP)
29. Processo 1000940-51.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Fusão Soluções
para Medicina Ltda. - Fl.299/319: Ciência à Fazenda do Estado (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007).
- ADV: HELLA ISIS GOTTSCHEFSKY (OAB 369815/SP)
30. Processo 1001712-14.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Mtr Veículos - Eireli
- - Prime Locação e Comércio de Veículos Ltda - Vistos. Fls.331/335: Os embargos de declaração opostos pelos impetrantes
no dia 5/2/2021, além de não serem tempestivos, pois, nada obstante a data da publicação da decisão embargada ser recente,
esta foi proferida no dia 15 de janeiro de 2021 e os impetrantes informaram que interpuseram recurso de agravo de instrumento
por petição liberada nos autos digitais no dia 28/1/2021 (fls.320/321) portanto, há muito mais do que cinco dias da data do
protocolo destes embargos tinham ciência inequívoca da decisão agravada, não devem ser conhecidos porque sob a alegação
de omissão, traz argumentos com o fim de questionar os seus fundamentos da decisão e demonstrar que está equivocada,
ou seja, revelam inconformismo, e, por tal motivo os embargantes pedem que seja revista, o que é inadequado por meio de
embargos de declaração, considerando, ainda, que no referido recurso interposto o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal foi indeferido. Não conheço, pois, dos embargos de declaração. Intime-se. - ADV: GILBERTO RODRIGUES PORTO
(OAB 187543/SP), IGOR TRESSOLDI WEIS (OAB 411656/SP)
31. Processo 1005653-69.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Emerson
Galvao dos Santos - - Alexandre Dias Figueiredo - - Anderson Luis Pereira Lemes - - Antonio Marcos Santos - - Edson Barbosa
do Amaral - - Raul Calisto Vaz - - José Botelho de Souza Junior - - Ademir Gomes dos Santos - - Rita de Cassia de Moura - Hamilton Miranda - - Diego Henrique Silva - - Vanilda Abrão dos Santos - - Laudicéia Carvalho dos Santos - - Gisele Cristina
Pacheco da Silva - - Alexandre Mita de Oliveira - - Douglas da Silva Batista - - Luciana Sampaio Soares - - Silvana Vitoriana dos
Santos - - Fabio dos Santos - - Valmir Silva - - Marcio Jaime Rodrigues - - Eduardo Koba - - Fabio Roberto Rodrigues - - Selvilei
Alexandre Martins - - Valdir de Almeida Prado - - Alex Sousa de Oliveira - - Cintia Aparecida Sá Reis - - Kleber Elder Pires - Claudiney Assunção - - Juliano José dos Santos - Vistos. Devido ao valor dado à causa de R$ 67.000,00 e considerando que se
trata de litisconsórcio ativo, a fixação da competência deve ser estabelecida pela distribuição do referido valor total entre os
postulantes. Em caso análogo que envolveu servidores públicos que ajuizaram ação em litisconsórcio e atribuíram à causa valor
de R$ 60.000,00, a sentença por mim proferida foi anulada pela E. 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, no julgamento do Recurso de Apelação nº 1005830-72.2017.8.26.0053, datado de 27/9/17, e que teve como Relatora a
Desembargadora Flora Maria Nessi Tossi Silva, justamente pelo reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial
da Fazenda Pública, sob o fundamento de que se considera que o valor da causa conta-se por autor. A ementa do julgado assim
dispõe: “AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. Pleito de prevalência da Lei
Complementar nº 548/88, em detrimento de todas disposições decorrentes da LC 207/79, 722/93 e 959/04, no tocante ao
pagamento do RETP e em respeito ao princípio da especialidade, com a determinação de apostilamento e condenação das rés
ao pagamento dos valores retroativos no período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, de uma só vez e
mediante declaração de que se trata de crédito de natureza alimentar. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Ação
ajuizada em 13.02.2017, perante a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Matéria debatida nos autos que não se enquadra
nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs
1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas
cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos,
sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009). Anulação da r.
sentença proferida pelo Juízo incompetente (16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo). Remessa dos autos para o Juizado
Especial da Fazenda Pública da Capital. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADO.”. Ainda, recentemente, a
mesma 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 212882564.2019.8.26.0000, datado de 4/7/19, Rel. Spoladore Dominguez, referente à decisão deste Juízo que em caso idêntico que
envolve essa questão do valor da causa em se tratando de litisconsórcio ativo, assim decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCEDIMENTO COMUM DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
(JEFAZ) Recurso conhecido, nos termos do Tema 988/STJ Mérito Valor da causa, considerado em relação a cada litisconsorte
ativo, que a insere na competência absoluta do JEFAZ Entendimento de primeiro grau alinhado com esta E. Câmara e com o C.
STJ Decisão mantida. - Recurso desprovido.”. Reproduzo parte dos fundamentos deste julgado: “Cuida-se, o processo originário,
de ação de rito comum, objetivando, os autores, recálculo dos vencimentos de cada autor, com a conversão ora perseguida
(URV), nos meses de março a julho de 1994, da forma como determina o artigo 22 da Lei Federal nº 8.880 (fl. 4 sic). A ação foi
ajuizada em 10.05.2019 por 10 coautores (fl. 20 dos autos subjacentes) em litisconsórcio ativo facultativo, cujo valor atribuído à
causa perfaz o montante de R$ 60.000,00 (fl. 19 dos autos subjacentes), que diga-se não pode ser globalizado para efeito de
fixação de competência, mas, sim, deve ser considerado, individualmente, por cada um dos coautores (STJ, REsp 1607204/SP,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 6.12.2016). Pois bem. Estabelecem os artigos 2º, 3º e 23 da Lei 12.153/2009,
in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de
interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de
desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre
direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios,
autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão
imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre
obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais
parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado
Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das
partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta
reparação. Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e
administrativos. (destaques nossos) No Estado de São Paulo, considerando o disposto no artigo 23 supracitado, a competência
restou limitada, nos termos do Provimento CSM nº 1.768/2010, que, com a redação alterada pelo Provimento CSM nº 1.769/2010,
estabeleceu: Art. 1º - Para os fins do art. 23, da Lei nº 12.153/2009, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º