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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021 - Página 1570

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TJSP 24/02/2021 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3224

1570

processuais e sucumbência. 4- Destarte, venha para os autos a comprovação pelo Autor de seu estado de insuficiência
financeira ou, alternativamente, emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas
processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, tudo sob pena de
extinção do processo por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. ^5- Intimem-se. - ADV: JOÃO VÍTOR OLIVEIRA
(OAB 453212/SP)
Processo 1003192-61.2020.8.26.0344 - Monitória - Duplicata - Fly Walk Indústria de Calçados Eireli - Just Store Confecções
Ltda - Deve o(a) Requrente Fly Walk Indústria de Calçados Eireli efetuar o recolhimento do valor da taxa de desarquivamento,
no montante de 1,212 UFESPs, através da emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ,
utilizando-se o código 206-2 conforme Comunicado nº 211/2019 publicado no D.O. de 11/02/2019. - ADV: IVETE CONCEICAO
BORASQUE DE PAULA (OAB 112830/SP)
Processo 1004609-49.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Crislene Nunes Solano - IespInstituto Educacional do Estado de São Paulo - - Instituto Educacional do Estado de São Paulo iesp (Filial Marília/sp) - - Centro
de Ensino Superior de Marília - Cesmar - - Banco do Brasil SA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos
pela parte autora, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a ré Uniesp e o IESP à
obrigação de efetuar o pagamento de todas as parcelas assumidas pela autora para pagamento do FIES junto ao Banco do Brasil,
tanto as vencidas como as vincendas, nos prazos e valores previstos no Cronograma de Amortização do Contrato, arcando,
ainda, com eventuais valores despendidos pela autora para efetuar a referida quitação, a ser apurado em fase liquidatória,
bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de correção
monetária, a contar desta decisão e de juros moratórios, a partir da citação, confirmando a liminar de fls. 142/143. Em razão da
sucumbência da parte autora, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Em relação ao BANCO
DO BRASIL, JULGO EXTINTO o processo ante ailegitimidadepassiva, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Pelo principio da
causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este fixados
em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da sua exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3º do CPC. P.I.C. - ADV:
ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), JULIANO
VANE MARUCCI (OAB 312380/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1004837-63.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Espólio de Sebastião Cesar de Almeida
- Beatriz Helena Ramos de Almeida Savonitti - - Cecília Helena Ramos de Almeida Marinho Amaral - - Heloisa Helena de
Almeida Oliveira Lima - - Regina Helena Ramos de Almeida Camarinha - - Vera Helena Ramos de Almeida - Federação das
Unimeds do Estado de São Paulo - Unimed Fesp - Vistos. 1- Nas fls. 478/495 veio a informação e a comprovação do óbito do
Autor Sebastião César de Almeida e foram juntados documentos comprovando que ele faleceu no estado de viúvo e que tinha
cinco filhas maiores. 2- Intimada sobre o pedido de habilitação, a parte Requerida não se manifestou, conforme certidão de
fls. 502. 3- Assim sendo, nos termos do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a habilitação dos herdeiros
BEATRIZ HELENA RAMOS DE ALMEIDA SAVONITTI, CECÍLIA HELENA RAMOS DE ALMEIDA M. AMARAL, HELOÍSA HELENA
RAMOS DE ALMEIDA, REGINA HELENA RAMOS DE ALMEIDA CAMARINHA e VERA HELENA RAMOS DE ALMEIDA, devendo
doravante, figurar no polo ativo da ação. Proceda a Serventia as anotações necessárias. 4- Regularizados os autos, ante da
certidão de fls. 500, reitere-se os ofícios de fls. 471 e 472. 5- Intime-se. - ADV: VICTOR SINICIATO KATAYAMA (OAB 338316/
SP), MIRELE QUEIROZ JANUARIO PETTINATI (OAB 131447/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP),
SEVERINO JOSÉ DA SILVA FILHO (OAB 180701/SP), RUBENS AMARAL BERGAMINI (OAB 359593/SP), RAFAEL SALVIANO
SILVEIRA (OAB 348936/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), JULIAN RIBEIRO GERALDINO (OAB 334213/SP)
Processo 1005381-22.2014.8.26.0344/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário
- NATALINA APARECIDA DOS SANTOS SILVA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 3. Destarte, considerando o
item 2 acima, declaro extinta a fase de Cumprimento de Sentença, determinando o arquivamento dos autos analogicamente
com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 4. P.I.C, arquivando-se estes autos após a
conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003. - ADV: ANTONIO CARLOS DE GOES (OAB
111272/SP), AC GOES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13705/SP), PEDRO FURIAN ZORZETTO (OAB 230009/SP)
Processo 1005381-22.2014.8.26.0344/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Ac Goes Sociedade
de Advogados - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. 1- De antemão, anoto que nesta data foi proferida
sentença de extinção nos autos da fase de cumprimento de sentença, feito nº 1005381-22.2014.8.26.0344/01, em apenso.
2- Fls. 36: Autorizo o levantamento do valor depositado nas fls. 33 e 40 em favor da Sociedade de Advocacia exequente,
conforme o formulário MLE de fls. 37. 3- Depois, providencie a Serventia a baixa do presente incidente processual no sistema
informatizado do Egrégio Tribunal de Justiça. 4- Arquivem-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme a
Portaria do Juízo de nº 01/2003. - ADV: CARLA GABRIELA DE BARROS GOES (OAB 377599/SP)
Processo 1006331-21.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Geralda Simao da Silva - Midway
S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 263/267: Trata-se de embargos de declaração propostos por Geralda
Simao da Silva contra a sentença proferida a fls. 256/260, sob a alegação de que não analisou o pedido de prova pericial
formulado, julgando antecipadamente a lide. Por tempestivos, recebo os Embargos para discussão mas não os acolho por não
haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida. Ainda que os Embargos de Declaração constituam
meio indispensável à segurança da prestação jurisdicional, não se pode olvidar que, no caso em tela, possuem caráter meramente
infringente. Em que pese as alegações do embargante, é certo que o pronunciamento jurisdicional embargado explicitou,
de forma clara e inteligível, os motivos justificadores da decisão embargada. Se, por um lado, os embargos de declaração
são instrumento processual excepcional, cuja função é a integração da decisão que contenha obscuridades, contradições
ou omissões, por outro lado não se prestam à reanálise da causa ou à correção de error in judicando, nem a/ modificar o
entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. As matérias ventiladas pelo embargante são, na verdade,
insurgências quanto à própria fundamentação da sentença, ou seja, inexiste contradição omissão ou obscuridade que permita a
oposição dos embargos. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão, contradição
ou obscuridade a ser sanada. Decisão embargada que enfrentou de maneira suficiente a controvérsia apresentada. Recorrente
que busca a reforma do julgado por via imprópria. Descabimento. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de
Declaração Cível 1001965-65.2018.8.26.0066; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito
Público; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020) EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Apelação Ausência de vícios - Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento Embargos
de declaração descabidos, porquanto opostos com intuito unicamente infringente Precedentes jurisprudenciais - Embargos
rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2169067-02.2018.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão
Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2019; Data de Registro:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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