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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021 - Página 1569

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TJSP 24/02/2021 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3224

1569

do coproprietário alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC/2015, art. 843). É lícito ao exequente
requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da avaliação (CPC/2015, arts. 875 e 876). Se
não requerer a adjudicação, processar-se-á a alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial
(CPC/2015, arts. 879, 880 e seguintes). 5. No caso de penhoras de imóveis e de veículos automotores, serão realizadas por
termo nos autos, desde que exibidas pelo exequente certidões da matrícula imobiliária ou do registro do automóvel, sendo
insuficientes as cópias de certificados ou títulos (CPC/2015, art. 845 §1º). 6. Se houver penhora de bens e observados os arts.
7º e 8º e 805 do CPC/2015, não será deferido o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes
(CPC/2015, art. 782, §§3º, 4º e 5º). 7. Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98,
§ 4º). 8. Intime-se. - ADV: CARLA MARTINS SOARES (OAB 363410/SP)
Processo 1002413-72.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Abase - Aliança
Brasileira de Assistência Social e Educacional (Colégio Cristo Rei) - Solange Fuentes Bertie - VISTOS, ETC. 1. Cite(m)-se
o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetuar(em) o pagamento da dívida descrita na petição
inicial com correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito
(CPC/2015, art. 827, caput). Se o(s) executado(s) efetuar(em) o pagamento integral dentro do prazo de 03 dias, a verba honorária
fica reduzida pela metade, ou seja, 5% do valor do débito (CPC/2015, art. 827, § 1º). O exequente poderá pedir certidão de
que a execução foi admitida pelo Juiz para fins de averbação no Registro de Imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à
constrição judicial (CPC/2015, art. 828), comunicando-se ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a concretização das averbações,
cancelando-se, após a penhora, as averbações em excesso. Cientifique(m)-se e intime(m)-se igualmente o(s) executado(s) de
que poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15 dias úteis contados da data da juntada aos autos do mandado de citação
(CPC/2015, arts. 231, inciso II, 829 §1º, 915 e 916), frisando-se que os embargos não terão efeitos suspensivos (CPC/2015,
art. 919) e o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios considerar-se-á como conduta atentatória à dignidade
da justiça (CPC/2015, art. 918, parágrafo único). Outrossim, cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, no prazo de 15 dias
para embargos poderá(ão) pedir o parcelamento legal, ou seja, poderá(ão) reconhecer o crédito do exequente e desde logo
comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, poderá(ão)
requerer que seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% ao mês, ficando suspensos os atos executivos e importando renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art.
916, §6º). O inadimplemento do parcelamento deferido ao executado acarretará cumulativamente o vencimento antecipado
de todas as outras prestações, o prosseguimento do processo com o imediato reinício dos atos executivos e a imposição
de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. (CPC/2015, art. 916, § 5º, I e II). O exequente será intimado para
manifestar sobre a proposta do devedor e o juiz decidirá em 05 (cinco) dias, observando-se os arts. 7º, 8º e 805 do CPC/2015.
Se for o caso, tome-se por termo o reconhecimento e o parcelamento do(s) executado(s), e se preciso, agende-se audiência
de conciliação. 2. Se o(s) executado(s) não pagar(em) nem se valer(em) do favor legal acima mencionado, o Oficial de Justiça
conforme o art. 829 §1º do CPC/2015 deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação (CPC/2015 829, §§ 1º
e 2º), observando-se a ordem estabelecida em Lei (CPC/2015, art. 835, incisos I a XIII) e a impenhorabilidade prevista nos art.
832 e 833 do CPC/2015, lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s)
(CPC/2015, art. 829 §1º). Se ocorrer de existirem bens dados em garantia real, então a penhora deverá recair sobre as coisas
dadas em garantia real (CPC/2015, art. 835, § 3º e 877 §3º). No caso da constrição recair sobre bem imóvel, deverá ser intimado
o cônjuge do executado, se for casado ( CPC/2015, art. 842 ), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Se
o credor indicar na inicial os bens, penhore-os. Se o Oficial de Justiça não puder fazer a avaliação por não ter conhecimentos
especializados, informará ao Juiz para que seja nomeado avaliador judicial com laudo em dez (10) dias (CPC/2015, art. 870,
parágrafo único). 3. Não encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se o Oficial de Justiça ao arresto de bens conforme art. 830
e parágrafos do CPC/2015. 4. Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge ou o equivalente à quota-parte
do coproprietário alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC/2015, art. 843). É lícito ao exequente
requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da avaliação (CPC/2015, arts. 875 e 876). Se
não requerer a adjudicação, processar-se-á a alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial
(CPC/2015, arts. 879, 880 e seguintes). 5. No caso de penhoras de imóveis e de veículos automotores, serão realizadas por
termo nos autos, desde que exibidas pelo exequente certidões da matrícula imobiliária ou do registro do automóvel, sendo
insuficientes as cópias de certificados ou títulos (CPC/2015, art. 845 §1º). 6. Se houver penhora de bens e observados os arts.
7º e 8º e 805 do CPC/2015, não será deferido o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes
(CPC/2015, art. 782, §§3º, 4º e 5º). 7. Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98,
§ 4º). 8. Intime-se. - ADV: CARLA MARTINS SOARES (OAB 363410/SP)
Processo 1002430-11.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - VISTOS ETC. 1. Trata-se de causa de procedimento
comum ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
- CPFL (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). 2. Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para responder(em) ou contestar(em) a ação no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos
arts. 230 a 232 do CPC/2015. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, e ainda considerando as anormalidades provocadas pela pandemia desencadeada pelo coronavírus-covid-19, deixo
para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da EFAM).
4. Intime(m)-se. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1002430-13.2020.8.26.0484 - Monitória - Cheque - Antonio Cícero Doniani - Lucas Cervi Castilho - Vistos. 1.
Cite-se e intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito ou apresentar
embargos. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital. 2- No caso de pronto pagamento fixo os
honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor causa, ficando a parte requerida isenta das custas processuais (Art.
701, §§, CPC/2015). 3- Deve o Autor providenciar a comprovação do recolhimento da taxa de mandato. Prazo: 15 (quinze) dias.
4- Intimem-se. - ADV: ANTONIO CÍCERO DONIANI (OAB 238940/SP)
Processo 1002483-89.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eder Domingos dos Nascimento
Amoris - Paula Aparecida Alves Lirio - Vistos, 1- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2- A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira,
cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. 3- No caso,
a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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