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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021 - Página 1696

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TJSP 24/02/2021 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3224

1696

se faça de forma menos gravosa para o executado (artigo 805 do Novo Código de Processo Civil), o que não impede que
o credor use de todos os meios estabelecidos em lei para a satisfação do seu crédito. No caso em particular, frustradas as
diligências empreendidas pelo(a) credor(a) para bloqueio de valores e localização de bens em nome do(a) devedor(a), possível
o acolhimento da pretensão de penhora de dinheiro junto à instituições financeiras denominadas “carteiras digitais” ou cashback,
não abrangidos pelo sistema Bacenjud e cujo acesso é inviável ao exequente sem intervenção judicial em razão do sigilo que
é revestida. Assim, determino às instituições financeiras AGIBANK, BANCO INTER, BANCO ORIGINAL, C6 BANK, MERCADO
PAGO, NEON, NUBANK, PAGSEGURO, SOFISA DIRETO, BANCO RENNER, LOJAS PERNAMBUCANAS, CACAU PAY, BANCO
BARI, BB DIGITAL, BS2, MONEY EX, NEXT , PAG!, SÚPER DIGITAL, as providências necessárias para proceder ao bloqueio de
valores disponíveis em favor do(s) executado(s) POSEIDON PARTICIPAÇÕES LTDA, acima qualificado, até o limite do débito
de R$ 167.115,77. O valor bloqueado deverá ser transferido à disposição deste Juízo, mediante depósito judicial no Banco
do Brasil (001), Agência Fórum de Mauá (5984-6), atrelado a estes autos, cuja guia para depósito poderá ser emitida no sitio
eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - no Portal de Custas e Recolhimentos, no link: https://portaldecustas.
tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/. A resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade
da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie o exequente a impressão e comprove o encaminhamento, no prazo de
15 dias. 2. Indefiro o pedido para remessa de cópia de contratos de contas de investimento, pois viola o sigilo inerente a tais
operações e não demonstra a utilidade e o resultado prático que a adoção de tal medida proporcionaria à satisfação da presente
execução 3. Sem prejuízo, defiro o requerimento do interessado e determino a PENHORA de dinheiro em depósito ou aplicação
financeira do(a) executado(a), POSEIDON PARTICIPAÇÕES LTDA, acima qualificado, existente nas instituições vinculadas
ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada (R$ 167.115,77, conforme fls. 442).
Providencie-se a minuta de bloqueio, verificando em 48 horas. 4. Havendo bloqueio, solicite-se a transferência do dinheiro para
conta judicial até o limite do crédito, liberando-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios (observando-se o ofício-circular
nº 063/GLF/2018). INTIME(M)-SE por ato ordinatório a parte executada, para que apresente eventual impugnação, no prazo
de cinco dias, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Cientifiquese-a que na ausência de impugnação a indisponibilidade será considerada convertida em penhora, independentemente da
lavratura de termo ou novo ato e o valor será levantado em favor da parte credora. A intimação será efetuada na pessoa do
advogado que representa a parte devedora, ou em caso de devedor revel ou intimado por edital, os prazos começarão a fluir
da data da publicação do ato decisório (ordinatório) no órgão oficial (art. 346 do Código de Processo Civil), sem necessidade
de intimação pessoal. 5. A seguir, dê-se vista à parte exequente do resultado da pesquisa, para que se manifeste em termos de
prosseguimento. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. O cumprimento da ordem deverá ser comunicado a este Juízo no
e-mail: [email protected]. Caso o exequente não comprove o encaminhamento desta decisão-ofício, aguarde-se provocação
em arquivo. Comprovado, aguarde-se por 60 dias as respostas. A seguir, dê-se vista ao exequente para que se manifeste em
termos de prosseguimento. Int. Mauá, 19 de fevereiro de 2021. - ADV: JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), LUCIANA
DANY (OAB 263645/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP)
Processo 0018047-21.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1007094-20.2014.8.26.0348) (processo principal 100709420.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Propriedade - JOSÉ ALVES - MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS - Vistos.
Fls.42/43: Ciência da manifestação da executada acerca das tratativas para venda do imóvel. No mais, concedo à executada o
prazo requerido de trinta dias, a fim de aguardar a tratativa de venda particular do imóvel. Decorrido o prazo, as partes deverão
se informar se foi efetivada a venda particular ou se manifestar quanto a alienação por leilão judicial. Na inércia, aguarde-se
provocação em arquivo. Int. - ADV: PEDRO CASCIANO SANTOS FILHO (OAB 182953/SP), CARLOS EDUARDO GOMES (OAB
169464/SP)
Processo 0019945-55.2007.8.26.0348 (348.01.2007.019945) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Brasterra Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Peralta Investimentos e Participações Empresariais Ltda - Liliane Bello Ferraz
Bittencourt - - Volnei Bittencourt - FERNANDO ROSSI - Vista aos exequentes fls. 739/745. Nada Mais. - ADV: THIAGO DE
OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), ROLF ERICK PATRICK BOROWSKI (OAB 195606/SP), ELIETTE AGUERA TRANJAN
(OAB 176064/SP), HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP), ROGERIO LUIZ CUNHA (OAB 150191/SP),
MARCELO DOMINGUES RODRIGUES (OAB 92566/SP)
Processo 1000073-46.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1008860-98.2020.8.26.0348) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Fundação do Abc - Complexo de Saúde de Mauá - Cosam - Oss Davita Transrim Serviços de Nefrologia Ltda. - Vista da Impugnação aos Embargos à Execução. Nada Mais. - ADV: LEANDRO
JOSÉ TEIXEIRA (OAB 253340/SP), SÉRGIO CARNEIRO ROSI (OAB 71639/MG)
Processo 1000171-65.2020.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria da Conceição Santos
Paludetti - - Moacir Paludetti - Vera Lucia Fernandes Yokomizo - - Espólio de Alzira Pereira Fernandes - - Espólio de Antonio
Fernandes - Vistos. Ante a resposta do Cartório de Registro de Imóveis e não possuindo o Juízo maiores informações,
providenciem os autores a juntada de cópia das matrículas dos imóveis confrontantes, conforme determinado a fls. 43 e 89,
a fim de serem identificados os proprietários tabulares, ou esclareçam se os imóveis fazem parte da área maior descrita na
matrícula de fls. 33/34 e se estão na mesma situação do imóvel usucapiendo. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Após, tornem. Int. - ADV: DIVINO RODRIGUES TRISTÃO (OAB 192883/SP)
Processo 1000215-84.2020.8.26.0348 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Jose Ernaldo Correia de Andrade Megastamp Industrial Ltda. (megastamp) - Vistos. Publique-se o edital de aviso, para eventual impugnação ao crédito perseguido
no prazo de 10 (dez) dais, no valor de R$ 63.469,77 na data da falência (08/06/2016), na classe trabalhista. Decorrido o prazo,
tornem para decisão. Int. - ADV: DENIS ROBINSON FERREIRA GIMENES (OAB 173744/SP), JULIO CESAR FERREIRA PAES
(OAB 251051/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP)
Processo 1000467-92.2017.8.26.0348 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Joao David
Malospirito - - Isabel Aparecida da Silva Malospirito - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Carlos Jordão - - Luiz Osvaldo
Magiolo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - FERNANDO ROSSI - Aparecida Matilde Fenelon - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo a demanda com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Em face da sucumbência experimentada, condeno o polo ativo ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios ao Município, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2°, do
Código de Processo Civil. - ADV: MARIA DE FATIMA DIAS DOS SANTOS (OAB 363703/SP), KARINA FERREIRA MENDONÇA
(OAB 162868/SP)
Processo 1000694-43.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1003494-78.2020.8.26.0348) - Procedimento Comum Cível Condomínio - Kelly Cristiane Paschoal Venciguerra - Reinaldo Venciguerra - Vista da manifestação sobre a Reconvenção às fls.
23/27. Nada Mais. - ADV: ALEXANDRE CINTRA COLLEONI (OAB 306688/SP), ROBERTO LUIS GASPAR FERNANDES (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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