TJSP 24/02/2021 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3224
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de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária, os alimentos provisórios
são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, nas hipóteses
de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 30% (trinta por cento) dos rendimentos
líquidos do requerido, que deverão incidir sobre todas as verbas remuneratórias (tais como saldo salárial, aviso prévio, férias,
terço constitucional sobre férias, 13º salário, adicionais e gratificações habituais e etc), inclusive sobre a rescisão contratual,
ficando excluídas da pensão as contribuições sindicais, INSS, IRPF, verbas indenizatórias, tais como multas, PIS, PLR e FGTS.
Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado. O interessado pode
verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso
haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia,
apresentando as cópias necessárias para instrução. 3. Considerando o disposto no PROVIMENTO CSM 2597/2021, siga-se o
rito comum, citando-se o réu. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LUIZ CARLOS RAIMUNDO (OAB
323068/SP)
Processo 1000967-56.2020.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.A. - J.S.A. - Vistos.
Demanda que versa sobre guarda e visitação. Logo, trata-se de ação com sucumbência meramente formal, eis que a decisão
jurisdição deve cumprir o ECA, ou seja, a decisão deve ser no melhor interesse da criança, visando sua proteção integral. Sobre
o ofício acostado pela instituição de ensino esclareça a genitora requerida em 15 dias. Após, ao MP para que se manifeste sobre
o ofício de fls.193. Defiro o ofício requerido pelo autor. Providencie a Serventia. De fato, a mensagem pela aplicativo de celular
foi enviada em 26.01.2021, um dia após a chegada da criança e da ré na cidade depois de viagem para outra localidade, como
afirmado pela própria requerida. Razoável mesmo que o requerente aguardasse alguns dias para exercer as visitas, sendo que
dez dias seria bem razoável. Logo, somente dia 04.02.2021 poderia exercer as visitas novamente. Sobre a alegação de alienação
parental, a questão é meramente técnica a ser apurada conforme a Lei nº. 12.318/2010, ou seja questão de sistema legal de
provas, por exigir a lei prova tarifada. Por ora, a visitação está suspensa em prol do autor desde o dia 12.02.2021 (fls. 166), eis
que está e mora processual conforme decisão de fls. 122. Por outro lado, a ré também está em mora processual, ficando o alerta
para as partes que somente estão prejudicando a criança, violando o dever de colaboração e boa-fé objetiva, alertando ambos
das sanções do art. 77 do NCPC, eis que não serão mais aceitas escusas por descumprimento da ordem judicial. Intime-se. ADV: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES RIBEIRO (OAB 155609/SP), EVANDRO DA ROCHA (OAB 277449/SP)
Processo 1000978-85.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fixação - K.P.S. - Vistos. Expeça-se novo mandado
de constatação para o endereço informado às fls. 36. P. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
99999/MA)
Processo 1000981-06.2021.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Germaine Augusta Alves
Steimbach - Vistos. Defiro o prazo suplementar de 30 dias. Intime-se. - ADV: ALEX SANDRO DE PAULA (OAB 401548/SP)
Processo 1001059-97.2021.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - C.B.G.A. - Vistos. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para juntada da certidão de trânsito em julgado. P. Int. - ADV: MARCIA
MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP)
Processo 1001107-56.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.N.B. - Vistos. 1. Trata-se de
pedido de tutela de urgência para redução do valor dos alimentos. 2. Processe-se em segredo de justiça. Defiro ao requerente
os benefícios da justiça gratuita. 3. Em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais. Não há plausibilidade do
direito alegado, mesmo porque, apesar de ter comprovado nova prole, um nascido em 2010 e outro em 2019 não há nos autos
prova efetiva de que o autor suporta concretamente gastos em favor dos filhos. Somente há recibos de aluguel em seu nome,
sem prova de que o autor paga despesas próprias do filho nascido em 2019, como alimentação, plano médico, remédios,
fraldas e etc. Em relação ao outro filho não comprovou nem que há acordo formal para pagamento de alimentos em pecúnia.
Por tais fundamentos, pelo menos por ora, INDEFIRO a tutela de urgência. 4. Considerando o disposto no PROVIMENTO
CSM 2596/2021, cite-se com as advertências legais, seguindo-se o rito comum. Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOYCE LENI TRINDADE DE
SOUSA (OAB 358165/SP)
Processo 1001140-46.2021.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Inês de Oliveira Silva - Vistos.
1. Defiro o processamento da presente demanda pelo rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO art. 659 do CPC, dos bens deixados
pelo falecimento de José Brito da Silva. 2. Nomeio inventariante Maria Inês de Oliveira Silva, RG nº 25.464.140-4, CPF nº
192.689.458-86, independentemente de compromisso e declarações. A presente de decisão valerá como CERTIDÃO DE
INVENTARIANTE para todos os fins legais e jurídicos. 3. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários,
valerá como ofício e/ou mandado, na qual é solicitado ao Banco do Brasil informações de valores retidos vinculados ao de cujus
(José Brito da Silva, RG 13.109.027-6 e CPF 001.756.648-70) informando, inclusive, os respectivos saldos. O interessado pode
verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no
link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento
da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em
caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir
a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de
qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando
as cópias necessárias para instrução. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência
(artigo 529, § 1º do CPC). Tratando-se de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados
ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições
de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 4. Apresente o inventariante, no
prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações e o esboço da partilha, devendo, ainda, juntar os seguintes documentos,
salvo os que já estão nos autos: a) certidão de óbito do falecido; b) certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, quanto
a existência de testamento em nome da pessoa falecida; c) certidão negativa de débitos fiscais do Espólio perante a Receita
Federal; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro
supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens, providenciando a juntada de: a) cópia de certidão de
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