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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021 - Página 19

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TJSP 24/02/2021 - Pág. 19 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3224

19

no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique-se, a serventia, eventual decurso de prazo deferido ao INSS na decisão de fls. 154 para
comprovação de pagamento dos honorários periciais. Caso tenha decorrido, cobre-se para depósito no prazo 10 (dez) dias. Int. ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 0002466-11.2018.8.26.0236 (processo principal 0006356-07.2008.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Aposentadoria - Geraldo Bernardino do Vale - - Maria Luiza Rossato do Valle - - Marcelo Isaias do Vale - - Marcela do Vale
- - Rosa Maria do Vale - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 112/114: Cumpra-se a decisão de fls. 95,
expedindo-se os requisitórios. Intimem-se. - ADV: ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO (OAB 212887/SP)
Processo 0002760-29.2019.8.26.0236 (processo principal 1002136-94.2018.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Luan Benedito de Ataide - - Juan de Sa Benedito de Ataide - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Ciência à parte interessada da expedição de mandado de levantamento eletrônico via Portal de
Custas. - ADV: FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 408865/SP), LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 0002760-29.2019.8.26.0236 (processo principal 1002136-94.2018.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Luan Benedito de Ataide - - Juan de Sa Benedito de Ataide - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Ciência à parte interessada da expedição de mandado de levantamento eletrônico via Portal de
Custas. - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP), FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 408865/SP)
Processo 0003464-13.2017.8.26.0236 (processo principal 0008469-65.2007.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Durvalino Altaleijo - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos. Fls. 171/173: Manifeste-se o INSS, sobre o pedido de habilitação de herdeiros. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), GLAUCO GOMES FIGUEIREDO (OAB 406549/SP), ANTONIO CARLOS
DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP)
Processo 0004021-29.2019.8.26.0236 (processo principal 0004633-89.2004.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Eugenio Luciano Pravato - Fazenda Nacional - Vistos. Intime-se a parte exequente para que traga aos autos
informações atualizadas quanto ao andamento da Carta Precatória de fls. 511. Intimem-se. - ADV: RODRIGO PRADO TARGA
(OAB 226264/SP), EUGENIO LUCIANO PRAVATO (OAB 63084/SP)
Processo 1000189-68.2019.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.O.M. - D.M. - A Recomendação n. 62/20
do Conselho Nacional de Justiça recomendou aos magistrados que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas
presas por dívida alimentícia (art. 6°).A Lei n. 14.010/20, por sua vez, determinou que a prisão civil por dívida alimentícia deverá
ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar até 30/10/2020 (art. 15). A prisão civil por dívida, sabemos todos, não
tem natureza de sanção civil, mas constitui técnica executiva coercitiva típica que visa ao adimplemento da prestação devida
ao alimentado, medida extrema e desesperada do filho contra seu pai que precisa receber o mínimo para a sua sobrevivência.
Medida coercitiva que é, tal como qualquer outra medida coercitiva típica ou atípica do processo executivo, precisa ser, portanto,
dotada de efetividade. Ocorre que não haverá qualquer efetividade na medida coercitiva que determine ao devedor que se
recolha à sua residência em tempos em que a própria situação da saúde pública exige o isolamento social, a quarentena e que
as pessoas adimplentes ou inadimplentes, com liberdade plena ou restrita fiquem em suas respectivas casas a fim de evitar a
propagação do vírus. Não haveria, portanto, qualquer efeito sobre a vontade do executado para constrangê-lo ao pagamento
do que é devido para a sobrevivência de sua prole. Ao revés, o tempo de cumprimento da prisão em regime domiciliar seria
devidamente computado em relação ao débito que deu origem ao pleito prisional em benefício odioso ao próprio devedor.
Outrossim, tem-se que o mandado de prisão expedido nos autos fora cumprido na data de 18/02/2021(fls.111/117). Feitas tais
ponderações, e para que a atividade jurisdicional seja efetiva e não mero simulacro, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar,
ao mesmo tempo em que, SUSPENDO OS EFEITOS DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO do devedor de alimentos
até que sobrevenha determinação diversa daquela contida na Resolução n. 62/20 do CNJ e possa ser cumprida a ordem de
prisão civil ao fim das medidas sanitárias restritivas implementadas para a contenção da pandemia da COVID-19. Expeça-se o
respectivo alvará de soltura, com urgência. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARCOS ROBERTO CHARLES
(OAB 401363/SP)
Processo 1001264-45.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Sirlene Anacleto dos Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Tendo em vista a instauração do incidente de cumprimento de sentença,
arquivem-se estes autos, com a respectiva anotação de extinção. Intime-se. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1001548-53.2019.8.26.0236 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Adriana
Claudia de Batista Fernandes - - Milton Pinheiro Fernandes - Neuradir Vieira Ribeiro - - Marta Aparecida Fenerich Ribeiro Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em benefício do perito, referente aos depósitos de fls. 132 e 139 e eventuais
acréscimos legais (formulário nas fls. 181). Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestemse sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo.
Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15
(quinze) dias. Int. - ADV: BRUNO MARTELLI MAZZO (OAB 202784/SP), BALSSANUFO JUSTINO FERREIRA JUNIOR (OAB
219132/SP), JOSE CARLOS BARBOZA (OAB 136462/SP)
Processo 1001646-04.2020.8.26.0236 - Interpelação - Tutela de Urgência - Luciane Aparecida Baffa Claveroo - PREFEITURA
MUNICIPAL DE TABATINGA - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - LEANDRO CÉSAR DE BRITO - Ciência às partes
sobre o ofício recebido, disponível para consulta junto ao sistema informatizado. - ADV: ANDRESSA FERNANDA BORGES P. DA
COSTA NEVES (OAB 302027/SP), NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP)
Processo 1001916-33.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - JOSÉ RONI PEREIRA SILVA - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. 1.Considerando a demora em trazer aos autos a cópia do procedimento
administrativo NB n° 702.548.616-8, oficie-se ao posto do INSS, deste município, devendo encaminhar o procedimento por
e-mail a este juízo ([email protected]), no prazo de 15 dias, sob pena de responsabilidade funcional. 2.Tendo em vista
o Acórdão proferido nestes autos, elabore-se novo estudo social. Oficie-se ao setor competente da Municipalidade para que
ocorra o respectivo agendamento. Laudo em 30 dias. 3.Intimem-se. - ADV: MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP)
Processo 1003085-60.2014.8.26.0236/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença
Previdenciário - IVANEIDE OLIVEIRA PINHEIRO - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Tendo em vista a quitação
integral do débito, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924,
II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia de
expedir certidão específica. Dê-se ciência ao INSS pelo portal. Arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO LOPES
RAMIRES (OAB 253782/SP), LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 1003146-42.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Paulo Donizete Chiari - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Cobre-se do Sr. Perito, a entrega do laudo.
Intimem-se. - ADV: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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