TJSP 24/02/2021 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3224
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o laudo avaliatório, nos termos do §1º, do art. 477, do CPC. Caso o perito não manifeste sua concordância, ficará o mesmo
destituído do encargo, devendo os autos tornarem conclusos para nova nomeação. Intimem-se. - ADV: GISELA RODRIGUES
DE LIMA (OAB 266014/SP), ALEXANDRE PEDRO PEDROSA (OAB 146001/SP)
Processo 0000594-96.2020.8.26.0233 (processo principal 0001825-71.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Jonathan Herbert do Amaral dos Reis - Recon Administradora de Consorcio Ltda - Vistos. Fls.
39 e 45: Diante da comprovação do pagamento pela executada, bem como da informação prestada pelo exequente de que
o débito foi devidamente quitado, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a
preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a
sua certificação pela Serventia. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) do depósito efetuado nos autos às fls.
40/41 em favor do exequente, observando-se os dados do formulário de fl. 46. Após intime-se a executada para recolhimento
das custas finais em aberto, a serem calculadas sobre o valor da satisfação do débito, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JONATHAN
HERBERT DO AMARAL DOS REIS (OAB 343341/SP), ALYSSON TOSIN (OAB 86925/MG)
Processo 0000620-94.2020.8.26.0233 (processo principal 1000216-26.2020.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Vagner Avelino dos Santos Junior - Débora Regina Moraes da Silva - Vistos. 1. Na forma do artigo 513, § 2º,
inc. II, do CPC, intime-se a parte executada, por carta AR digital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será
acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo para pagamento do débito, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento. 4. Caso
requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz
dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos SISBAJUD
e RENAJUD, observada a gratuidade da justiça. 5. Primeiramente providencie-se a pesquisa SISBAJUD. Com o bloqueio total
ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado
o necessário para a intimação da executada da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja
advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do
CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito
o seu desbloqueio. 6. Fica desde já indeferida a pesquisa INFOJUD, considerando que os bens de valores expressivos (veículos
e imóveis) são objeto de registro em cadastros públicos e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de renda é de
utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional. 7. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a
inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições sobre o(s)
veículo(s), deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. 8. Tendo em vista que o exequente goza dos benefícios
da gratuidade da justiça, providencie-se, ainda, a pesquisa de imóveis registrados em nome da executada através do sistema
ARISP. 9. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem
de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos
ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. 10. Caso as pesquisas restem negativas,
no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 11. Em caso
de inércia, determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano,
período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto aos riscos
da prescrição intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se o exequente, indicando bens à penhora, comprovar a
sua existência e penhorabilidade. Intimem-se. - ADV: DANILO MARIANO DE ALMEIDA (OAB 402089/SP)
Processo 0000832-23.2017.8.26.0233 (processo principal 0002106-27.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença
- Perdas e Danos - Ruscito Comércio e Distribuidora de Gás Ltda - Ruscito Gás - Marcio Adelino Pedrolongo Junior-ME “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face do(s) AR(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) e em termos de
prosseguimento.” - ADV: IACI MOURA FABBRI PETRILLI (OAB 51848/SP)
Processo 0000897-81.2018.8.26.0233 (processo principal 0000049-46.2008.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Pagamento - Companhia Paulista de Forca e Luz Cpfl - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Homologo os cálculos apresentados
às fls. 71/73, no valor de R$ 252.614,85 (valor da dívida) e R$ 29.093,64 (honorários advocatícios), prosseguindo-se com o
procedimento para expedição de ofícios requisitórios em meio eletrônico. Aguarde-se providência da parte pelo prazo de trinta
dias. Com o requerimento, proceda a serventia às anotações necessárias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: JOSÉ
RENATO CAMILOTTI (OAB 184393/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), EMANUEL
DANIELI DA SILVA (OAB 213168/SP), HELOISA HELENA PEREZ MARTINS (OAB 263046/SP), ANTONIO RICARDO MOÇO
(OAB 87847/SP)
Processo 0001072-12.2017.8.26.0233 (processo principal 1000394-14.2016.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Irmãos Ruscito Ltda - Supermercados Ruscito - Marcos Neves de Oliveira - Para
cumprimento da pesquisa deferida, fica o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento
da taxa pertinente, bem como juntar planilha atualizada do débito. - ADV: LARISSA HECK VAZ (OAB 366530/SP), FERNANDA
GUARATY GARCIA (OAB 338156/SP), HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES (OAB 181105/SP)
Processo 1000095-61.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Sergio Aparecido de Souza
Madeiras Me - Installe Produtos Plásticos Ltda - Nos termos do comunicado nº 1951/2017, deverá o(a) Defensor(a) do(s)
Requerente(s) providenciar a distribuição da Carta Precatória, devidamente instruída com as peças necessárias para o
cumprimento do ato, através de peticionamento eletrônico. Deverá ainda, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a distribuição da
referida Carta Precatória nos autos. - ADV: FRANCISCO CARLOS ISAAC (OAB 79423/SP)
Processo 1000114-67.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação São Bento de
Ensino - Guilherme Macedo - Vistos. Fls. 42/43: observo o recolhimento da taxa judiciária. Entretanto, deixou a requerente de
recolher a taxa de procuração, bem como deixou de juntar o comprovante de pagamento da guia de fls. 44/45, referente à taxa
para citação postal do requerido. Assim, intime-se a requerente para regularizar os recolhimentos supra indicados, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Vindo, se em termos, Cite-se o requerido para os termos da ação em
epígrafe, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, contados da juntada do comprovante da carta
AR devidamente cumprido. Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de
fato e de direito com as quais impugna os pedidos da autora. Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas,
ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se
tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo. Diante da natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por
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